Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CR 21400/EX (2025/0001938-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:J L F 1 TINTERESSADO:A DE LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALINTERESSADO:C G T DE LAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cumprida parcialmente a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 142-145, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21400/EX (2025/0001938-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:J L F 1 TINTERESSADO:A DE LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALINTERESSADO:C G T DE LAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça uruguaia solicita que se proceda à notificação de A. de L. e C. G. T. de L. para tomarem conhecimento do Processo n. 0078-2024.
As intimações prévias das partes interessadas foram frustradas no endereço indicado pela Justiça rogante. Em consulta ao banco de dados do Ministério Público Federal, não foi identificado novo endereço.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela realização de pesquisa de endereços dos interessados por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, WebService e outros à disposição desta Corte, juntamente com a expedição de ofício às Delegacias da Receita Federal e a outros órgãos públicos, a fim de que informem o paradeiro das partes interessadas (fls. 110-113).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 127-128).
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do Código Processual Civil - CPC).
Desse modo o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
CR 21400/EX (2025/0001938-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:J L F 1 TINTERESSADO:A DE LINTERESSADO:C G T DE LAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça uruguaia solicita que se proceda à notificação de A. de L. e C. G. T. de L. para tomarem conhecimento do Processo n. 0078-2024.
A intimação prévia, via postal, foi infrutífera conforme o documento postal de fls. 107-108.
O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 110-113.
Notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21400/EX (2025/0001938-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:J L F 1 TINTERESSADO:A DE LINTERESSADO:C G T DE LAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça uruguaia solicita que se proceda à notificação de A. de L. e C. G. T. de L. para tomarem conhecimento do Processo n. 0078-2024.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do CPC). A impugnação restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), e é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intimem-se as partes interessadas, nos endereços indicados à fl. 4, para que, caso queiram e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugnem, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do RISTJ).
Não se encontrando as partes interessadas em virtude de alteração do endereço ou por ser o seu paradeiro desconhecido, abra-se vista ao Ministério Público Federal para, se possível, fornecer outro que permita a sua localização. Caso seja indicado novo endereço e, ainda assim, não se encontrarem as partes, abra-se vista ao MPF para que se manifeste, em 15 dias, sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Na hipótese de revelia ou de apuração da incapacidade das partes interessadas (art. 216-R do RISTJ), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se manifeste sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem, por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21400/EX (2025/0001938-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:J L F 1 TINTERESSADO:A DE LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALINTERESSADO:C G T DE LAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAVista à Defensoria Pública da União (art. 216-R do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21400/EX (2025/0001938-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:J L F 1 TINTERESSADO:A DE LINTERESSADO:C G T DE LAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça uruguaia solicita que se proceda à notificação de A. de L. e C. G. T. de L. para tomarem conhecimento do Processo n. 0078-2024.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do CPC). A impugnação restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), e é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intimem-se as partes interessadas, nos endereços indicados à fl. 4, para que, caso queiram e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugnem, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do RISTJ).
Não se encontrando as partes interessadas em virtude de alteração do endereço ou por ser o seu paradeiro desconhecido, abra-se vista ao Ministério Público Federal para, se possível, fornecer outro que permita a sua localização. Caso seja indicado novo endereço e, ainda assim, não se encontrarem as partes, abra-se vista ao MPF para que se manifeste, em 15 dias, sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Na hipótese de revelia ou de apuração da incapacidade das partes interessadas (art. 216-R do RISTJ), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se manifeste sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21400/EX (2025/0001938-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:J L F 1 TINTERESSADO:A DE LINTERESSADO:C G T DE LAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.