Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 973433/SP (2025/0001986-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:LUCAS ALVES CALADOADVOGADOS:JULIA PELLICER DA SILVA - SP488202LUCAS ALVES CALADO - SP489565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H H DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de H. H. da S. C., menor representado pela genitora TALITA MARIA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em decisão monocrática, indeferiu o pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento e manteve a decisão do juiz de 1º grau que determinou a busca, apreensão e entrega da criança (paciente) aos cuidados da avó paterna.
Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Carlos/SP deferiu o pedido de tutela de urgência incidental, nos autos da Ação de Guarda nº 1014833-20.2024.8.26.0566, e determinou a busca e apreensão da criança e a entrega à avó paterna, para o exercício da guarda material provisória.
Contra a referida decisão, a genitora da criança interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido por decisão monocrática do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve os efeitos da decisão agravada e determinou o regular processamento do Agravo de Instrumento (Decisão fls. 16-18).
Na petição inicial do Habeas Corpus o impetrante alega a existência de constrangimento ilegal ao direito de convivência familiar, assim como sustenta a ausência de fundamentação na decisão que determinou a busca e apreensão da criança e no argumento de risco de grave ameaça à saúde emocional e psicológica do paciente.
Requer a concessão de medida liminar para determinar a suspensão imediata da decisão que determinou a busca e apreensão do menor H. H. da S. C. e a manutenção da guarda da criança com a genitora, até ulterior julgamento do writ.
É o relatório.
Decido.
O Habeas Corpus não comporta prosseguimento.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador Vianna Cotrim, do E. TJSP, relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Não é caso, ademais, de relativizar tal entendimento, considerando que a decisão impugnada não se mostra teratológica. Pelo contrário, nos estritos limites de cognição do HC e do plantão judiciário, observa-se o indicativo da origem, também em juízo preliminar, no sentido de que "a r. solução adotada pelo juízo monocrático atende esse princípio visto que escudada em elementos coletados até o momento nos autos em 1° grau. O prolator da decisão bem destacou os riscos enfrentados pela criança, a não localização da mãe conforme certidão do sr. Oficial de Justiça, a qual teria se mudado para outra Comarca ao lado de outros aspectos relevantes e documentos encartados com a inicial" (fls. 17).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, "c", c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 973433/SP (2025/0001986-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:LUCAS ALVES CALADOADVOGADOS:JULIA PELLICER DA SILVA - SP488202LUCAS ALVES CALADO - SP489565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H H DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.