Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 973468/SE (2025/0002125-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:TALVANES DE CASTRO ALVESADVOGADO:TALVANES DE CASTRO ALVES - SE009612IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 7A VARA CRIMINAL DE ARACAJU - SEPACIENTE:JOSE CLAUDIO DOS SANTOS
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em benefício de JOSE CLAUDIO DOS SANTOS, no qual se alega constrangimento ilegal pelo não cumprimento de alvará de soltura, perdeu seu objeto.
Isso porque, nas informações prestadas às fls. 65/68, consta que, em 10/1/2025, foi realizada audiência de liberação do paciente, fato que esgota a pretensão contida neste writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 973468/SE (2025/0002125-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:TALVANES DE CASTRO ALVESADVOGADO:TALVANES DE CASTRO ALVES - SE009612IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 7A VARA CRIMINAL DE ARACAJU - SEPACIENTE:JOSE CLAUDIO DOS SANTOS
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE CLAUDIO DOS SANTOS.
Consta dos autos que foi impetrado Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, nos seguintes termos:
Afirma que, no dia 19 de dezembro de 2024, foi expedido Alvará de Soltura em favor de José Cláudio dos Santos pela Vara de Execuções Penais do Estado de Sergipe, determinando sua imediata liberação.
Alega que, até a presente data, 27 de dezembro de 2024, o Paciente continua preso ilegalmente na Penitenciária Lemos Brito, localizada no município de Salvador, Estado da Bahia, mesmo após a expedição da ordem de soltura.
Salienta que, apesar da expedição do Alvará de Soltura, o Juízo da Vara de Execuções Penais não enviou ou notificou a Penitenciária Lemos Brito sobre a referida ordem de soltura, o que impossibilita o cumprimento do alvará por parte da administração penitenciária que mantém o paciente em situação de prisão ilegal (fl. 16).
Embora a ordem do writ tenha sido denegada, determinou-se a seguinte providência no Tribunal de origem:
Outrossim, considerando o princípio constitucional da liberdade e em análise ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), verifiquei que realmente não foi observada a devida comunicação à unidade prisional (Penitenciária Lemos Brito), embora, repito, regularmente expedido o Mandado de Monitoramento Eletrônico- Prisão Domiciliar conforme determinação judicial.
Dessa forma, DETERMINO que a Secretaria Judiciária Plantonista proceda com a devida notificação da decisão que autorizou o Paciente a exercer o trabalho externo mediante prisão domiciliar com monitoração eletrônica, bem como do Mandado de Monitoramento Eletrônico, através da expedição de carta precatória.
Ademais, em razão da urgência do cumprimento da medida, a comunicação deverá ser realizada, pela Central Plantonista, também por outros meios disponíveis, tais como e-mail e telefone, elencados de forma satisfatória pelo Impetrante na peça de ingresso, de tudo certificando nos presentes autos (fl. 18).
Aduz o impetrante que, em seguida, foi expedida Carta Precatória para a Vara de Execuções de Salvador, no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, onde houve movimentação processual, "porém o alvará permanece sem cumprimento" (fl. 4).
Sustenta o impetrante que:
O não cumprimento do alvará de soltura, agravado pela falta de notificação à penitenciária e a ausência de resposta às tentativas de contato do impetrante, caracteriza evidente constrangimento ilegal, uma vez que priva o paciente de sua liberdade indevidamente, desrespeitando uma ordem judicial clara e precisa (fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, o cumprimento do alvará de soltura expedido em favor do paciente.
É o relatório.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau, ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e ao Diretor da Penitenciária Lemos Brito, notadamente sobre o cumprimento do alvará de soltura expedido em favor do paciente.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 973468/SE (2025/0002125-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:TALVANES DE CASTRO ALVESADVOGADO:TALVANES DE CASTRO ALVES - SE009612IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 7A VARA CRIMINAL DE ARACAJU - SEPACIENTE:JOSE CLAUDIO DOS SANTOS
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE CLAUDIO DOS SANTOS.
Consta dos autos que foi impetrado Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, nos seguintes termos:
Afirma que, no dia 19 de dezembro de 2024, foi expedido Alvará de Soltura em favor de José Cláudio dos Santos pela Vara de Execuções Penais do Estado de Sergipe, determinando sua imediata liberação.
Alega que, até a presente data, 27 de dezembro de 2024, o Paciente continua preso ilegalmente na Penitenciária Lemos Brito, localizada no município de Salvador, Estado da Bahia, mesmo após a expedição da ordem de soltura.
Salienta que, apesar da expedição do Alvará de Soltura, o Juízo da Vara de Execuções Penais não enviou ou notificou a Penitenciária Lemos Brito sobre a referida ordem de soltura, o que impossibilita o cumprimento do alvará por parte da administração penitenciária que mantém o paciente em situação de prisão ilegal (fl. 16).
Embora a ordem do writ tenha sido denegada, determinou-se a seguinte providência no Tribunal de origem:
Outrossim, considerando o princípio constitucional da liberdade e em análise ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), verifiquei que realmente não foi observada a devida comunicação à unidade prisional (Penitenciária Lemos Brito), embora, repito, regularmente expedido o Mandado de Monitoramento Eletrônico- Prisão Domiciliar conforme determinação judicial.
Dessa forma, DETERMINO que a Secretaria Judiciária Plantonista proceda com a devida notificação da decisão que autorizou o Paciente a exercer o trabalho externo mediante prisão domiciliar com monitoração eletrônica, bem como do Mandado de Monitoramento Eletrônico, através da expedição de carta precatória.
Ademais, em razão da urgência do cumprimento da medida, a comunicação deverá ser realizada, pela Central Plantonista, também por outros meios disponíveis, tais como e-mail e telefone, elencados de forma satisfatória pelo Impetrante na peça de ingresso, de tudo certificando nos presentes autos (fl. 18).
Aduz o impetrante que, em seguida, foi expedida Carta Precatória para a Vara de Execuções de Salvador, no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, onde houve movimentação processual, "porém o alvará permanece sem cumprimento" (fl. 4).
Sustenta o impetrante que:
O não cumprimento do alvará de soltura, agravado pela falta de notificação à penitenciária e a ausência de resposta às tentativas de contato do impetrante, caracteriza evidente constrangimento ilegal, uma vez que priva o paciente de sua liberdade indevidamente, desrespeitando uma ordem judicial clara e precisa (fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, o cumprimento do alvará de soltura expedido em favor do paciente.
É o relatório.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau, ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e ao Diretor da Penitenciária Lemos Brito, notadamente sobre o cumprimento do alvará de soltura expedido em favor do paciente.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 973468/SE (2025/0002125-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:TALVANES DE CASTRO ALVESADVOGADO:TALVANES DE CASTRO ALVES - SE009612IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 7A VARA CRIMINAL DE ARACAJU - SEPACIENTE:JOSE CLAUDIO DOS SANTOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.