Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1066080/MT (2026/0002229-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:WAGNER SANTOS COSTAADVOGADO:WAGNER SANTOS COSTA - GO057508IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:E M DE SINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de com pedido de liminar impetrado em favor de E. M. Habeas Corpus de S., cujo ato coator é decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado na origem.
Em decisão da Presidência do STJ de fls. 224-226 (e-STJ), foi deferida liminar na presente impetração, para determinar a imediata soltura do paciente, ao fundamento de que restavam evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora aptos a autorizar o deferimento da medida de urgência, com superação do enunciado da Súmula 691/STF.
Expedido ofício por esta Corte (e-STJ fls. 227), com a comunicação de concessão de liminar e solicitação de informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, vieram aos autos o Oficio nº 02/2026/INFO/GAB (e-STJ fls. 229-237) e o Oficio nº 02/2026/INFO/GAB (e-STJ fls. 238-246), informando que, aos 08/01/2026, o Juízo da 1º Vara da Comarca de Pontes de Lacerda revogou a ordem de prisão civil, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação alimentar, com a determinação de expedição de alvará de soltura, bem como a conversão do rito para o expropriatório.
Na comunicação, consta que, aos 09/01/2026, o alvará de soltura foi cumprido, ato confirmado pelo paciente na petição de fls. 250 (e-STJ).
Diante dos fatos, o paciente junta aos autos petição com pedido de desistência do feito, ao fundamento de perda superveniente do objeto (e-STJ, fl. 250), nos termos do art. 485, §5º do CPC.
Às fls 264-265 (e-STJ), o Ministério Público Federal opina pela perda do objeto da impetração, tendo em vista a cessação da apontada restrição ao direito de ir e vir.
É o relatório.
Decido.
Conforme informações trazidas aos autos pelo Tribunal de origem, tem-se a revogação pelo Juízo a quo da decretação de prisão por dívida alimentar.
Dos autos depreende-se ter se consolidado a expedição e o cumprimento de alvará de soltura em favor do impetrante, inclusive com confirmação do paciente em sua manifestação de fls. 250 (e-STJ).
Nesses termos, tendo em vista a revogação do mandado de prisão anteriormente expedido e a conversão do rito de prisão para o expropriatório, verifica-se que é inequívoca a perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus por perda do objeto.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 1066080/MT (2026/0002229-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:WAGNER SANTOS COSTAADVOGADO:WAGNER SANTOS COSTA - GO057508IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:E M DE SINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. M. de S., cujo ato coator é decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1048551-40.2025.8.11.0000.
Consta dos autos a prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentar.
Sustenta o impetrante a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a prisão foi decretada sem a prévia e válida intimação pessoal do executado para pagamento, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil.
Aponta a ausência de contemporaneidade do débito, bem como a inexistência de caráter emergencial da verba alimentar, uma vez que o exequente atingiu a maioridade civil e exerce atividade remunerada.
Alega que não foram adotadas previamente medidas menos gravosas de coerção patrimonial, e que a custódia se mostra desproporcional, especialmente diante da condição de saúde do paciente, que demanda uso contínuo de medicação.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão civil do paciente.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do não cabimento de Habeas Corpus impetrado contra indeferimento de pedido de liminar na origem, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
A aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF somente pode ser excepcionada nas hipóteses de constrangimento ilegal manifesto, o que, à primeira vista, verifica-se no caso em apreço.
Isso porque foi decretada a prisão civil do paciente pelo prazo de 60 dias ou até que cumpra voluntariamente a obrigação de pagar débitos de pensão alimentícia devidos de novembro de 2017 a dezembro de 2024 ao filho maior de idade (24 anos) com família constituída (fls. 9-10), que totalizam o valor de (quarenta e quatro mil, oitocentos e dez reais e tinta e um centavos) – fls. 85-90 e 107-108.
O caso em espécie assemelha-se a julgado desta Corte no que diz respeito, especificamente, à dívida de alimentos devidos a filho maior de idade e capaz, cujo valor se prolonga no tempo, descaracterizando a urgência do pagamento do montante executado.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLIMENTO. EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE, EM PRINCÍPIO, DE AFERIÇÃO NA VIA ELEITA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. CREDOR DA VERBA ALIMENTAR MAIOR DE IDADE (32 ANOS) E INSCRITO COMO MICROEMPRESÁRIO COM CADASTRO ATIVO. APTIDÃO PARA A PRÓPRIA MANUTENÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo do cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. Na linha da jurisprudência do STJ, em regra, a maioridade civil e a capacidade, em tese, de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos. Precedentes.
2. Particularidades, contudo, do caso concreto, permitem aferir a ausência de urgência no recebimento dos alimentos executados pelo rito da prisão civil, porque o credor é maior de idade (32 anos), empresário com situação cadastral ativa, e conseguiu com o próprio esforço se manter por anos, sem a ajuda do seu genitor.
3. O risco alimentar e a própria sobrevivência do credor, não se mostram iminentes e insuperáveis, podendo ele, por si só, como vem fazendo há anos, afastar a hipótese pelo próprio esforço, o que é muito digno, cabendo-lhe buscar o crédito pela via da expropriação, como já vem fazendo.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. (HC n. 871.593/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/3/2024.)
Note-se, inclusive, que conforme troca de mensagens do documento de fl. 84, o executado teria efetuado o pagamento, apenas, de cinco meses de prestação alimentar no longínquo ano de 2001. Depois, sem nenhuma provocação efetiva do credor, nunca mais teria cumprido o pensionamento combinado, o que corrobora a tese do impetrante de que os alimentos perderam o caráter alimentar.
Evidenciam-se, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a autorizarem o deferimento da medida de urgência, com superação do referido verbete sumular.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para revogar a prisão civil do paciente.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, solicitando-lhes informações, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN