Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 973482/MG (2025/0002287-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO:VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA - MG214454IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C M OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
C. M. O. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de delonga atribuída ao Tribunal a quo para o julgamento da Apelação n. 1.0000.24.030028-5/001, diante da manutenção, nesse ínterim, de sua prisão preventiva.
Depreende-se dos autos que “[o] Paciente foi condenado à pena de 30 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 180 dias-multa, pela prática de estupro de vulnerável, perseguição, importunação sexual, lesões corporais e ameaça, em contexto de violência doméstica [...]. Foi negado o direito de recorrer em liberdade” (fl. 872).
Assere a defesa que “está patente a configuração do constrangimento ilegal por excesso de prazo para julgamento da apelação, pois, em razão exclusiva da inação estatal, o paciente aguarda há mais de 1 ano o julgamento da apelação protocolada e até o momento o feito nem sequer foi anexado parecer da Procuradoria” (fl. 5).
No que tange ao suposto excesso de prazo, depreende-se do andamento processual que o recurso está concluso ao relator, de modo que, aliado ao quantum de pena imposto, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “[o] excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, a partir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória” (AgRg no HC n. 723.899/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/4/2022).
Na hipótese, “[d]epois do recebimento da apelação da defesa e contrarrazões ao recurso de apelação (fls. 65/85), em 27 de agosto de 2024, Desembargadora Relatora determinou o retorno do processo à instância de origem para gravação das audiências, possibilitando melhor análise das provas. [...] O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais prestou as seguintes informações sobre a ação penal (fls. 864): [...] os autos vieram conclusos na data 14/01/2025” (fl. 872, grifei).
Em conjuntura assemelhada, já salientou o Superior Tribunal de Justiça que “[o] decurso de quase 1 ano desde a prolação da sentença não se mostra excessivo para julgamento da apelação a ponto de configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo, sem falar que os agravantes estão presos cautelarmente há aproximadamente 2 anos e 7 meses (desde junho de 2019), de maneira que, considerando as quantidades de pena que lhes foram impostas (7 e 8 anos de reclusão), não se identifica excesso de prazo injustificado na custódia cautelar. Não há demonstração de que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, os agravantes se encontrem impedidos de usufruir de benefícios relativos à execução da pena. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem verifica-se que já foi autuado processo de execução provisória” (AgRg no RHC n. 148.614/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 18/2/2022, sublinhei.)
Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, o que decorre de seu regular prosseguimento, estando os autos, atualmente, conclusos.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus, com recomendação de celeridade no trâmite processual, com o consequente julgamento do recurso de apelação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 973482/MG (2025/0002287-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO:VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA - MG214454IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C M OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C M O, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 30 (trinta) anos e 8 (oito) meses de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, §13, c/c o art. 61, II, h; 129, §13, c/c o art. 61, II, h; 147 c/c o art. 61, II, h; 147-A c/c o art. 61, II, h; 215-A c/c o art. 61, II, f e h, c/c o art. 226, II; e 217-A, §1º, c/c o art. 61, II, f e h, c/c art. 226, II, todos do Código Penal, tendo-se negado o direito de recorrer em liberdade.
Interposto Recurso de Apelação, a Relatora determinou o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, a fim de que se proceda à gravação das audiências de instrução e julgamento em mídia física, diante da instabilidade apresentada pela plataforma do PJe Mídias.
Neste writ, o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da existência de excesso de prazo para o julgamento da Apelação Criminal, uma vez que as razões recursais foram apresentadas em 8.1.2024. O paciente se encontra custodiado desde 8.5.2023 e, embora o feito tenha tramitado sem intercorrências na origem, o Recurso da defesa não foi julgado, encontrando-se sem movimentação desde 27.8.2024.
Afirma que cabe relaxamento da prisão, pois o paciente aguarda há mais de 1 ano o julgamento da Apelação e, até o momento, nem sequer foi anexado parecer do Ministério Público.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas ao Tribunal de origem, notadamente sobre o alegado excesso de prazo para o julgamento da Apelação criminal.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 973482/MG (2025/0002287-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO:VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA - MG214454IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C M OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.