Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 973483/SP (2025/0002298-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:NATALIA FERNANDA GOBBO DE BARROSADVOGADO:NATÁLIA FERNANDA GOBBO DE BARROS - SP483922IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALTER SOARES DE PINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada na decisão na qual Presidência desta Corte Superior indeferiu o pedido de liminar (e-STJ fls. 51/52), cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALTER SOARES DE PINHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, em Execução Penal, houve retificação do cálculo da pena para progressão ao regime aberto e considerou-se, como termo inicial, a data em que o paciente preencheu o último requisito exigido ─ no caso, o subjetivo.
Segundo alega a impetrante, tal marco deveria ser o dia 8.4.2021, quando preenchido o requisito objetivo, e não o dia 30.3.2022, ocasião em que foi realizado o exame criminológico.
Requer, liminarmente e no mérito, nova retificação do cálculo da pena com base nesses parâmetros, considerando-se como data-base para a progressão ao regime aberto o dia 8.4.2021.
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da perda de objeto do habeas corpus (e-STJ fls. 69/71).
É o relatório.
Decido.
O presente writ está prejudicado, diante da perda superveniente do objeto.
Com efeito, conforme destacado no parecer do Ministério Público Federal, o Juízo da execução informou, nos presentes autos, que, "por decisão datada de 20 de janeiro de 2025, revendo posicionamento anterior, foi deferido o pedido de retificação do cálculo de penas" (e-STJ fl. 63).
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte (RISTJ), julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 973483/SP (2025/0002298-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:NATALIA FERNANDA GOBBO DE BARROSADVOGADO:NATÁLIA FERNANDA GOBBO DE BARROS - SP483922IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALTER SOARES DE PINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALTER SOARES DE PINHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, em Execução Penal, houve retificação do cálculo da pena para progressão ao regime aberto e considerou-se, como termo inicial, a data em que o paciente preencheu o último requisito exigido ─ no caso, o subjetivo.
Segundo alega a impetrante, tal marco deveria ser o dia 8.4.2021, quando preenchido o requisito objetivo, e não o dia 30.3.2022, ocasião em que foi realizado o exame criminológico.
Requer, liminarmente e no mérito, nova retificação do cálculo da pena com base nesses parâmetros, considerando-se como data-base para a progressão ao regime aberto o dia 8.4.2021.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 973483/SP (2025/0002298-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:NATALIA FERNANDA GOBBO DE BARROSADVOGADO:NATÁLIA FERNANDA GOBBO DE BARROS - SP483922IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALTER SOARES DE PINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALTER SOARES DE PINHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, em Execução Penal, houve retificação do cálculo da pena para progressão ao regime aberto e considerou-se, como termo inicial, a data em que o paciente preencheu o último requisito exigido ─ no caso, o subjetivo.
Segundo alega a impetrante, tal marco deveria ser o dia 8.4.2021, quando preenchido o requisito objetivo, e não o dia 30.3.2022, ocasião em que foi realizado o exame criminológico.
Requer, liminarmente e no mérito, nova retificação do cálculo da pena com base nesses parâmetros, considerando-se como data-base para a progressão ao regime aberto o dia 8.4.2021.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 973483/SP (2025/0002298-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:NATALIA FERNANDA GOBBO DE BARROSADVOGADO:NATÁLIA FERNANDA GOBBO DE BARROS - SP483922IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALTER SOARES DE PINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.