Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CR 19909/EX (2024/0002851-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DO BARREIRO - JUIZ 3INTERESSADO:E A GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:E A G MAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Em virtude da impossibilidade de cumprimento da comissão, uma vez que as diligências para a localização da parte interessada foram infrutíferas (certidões negativas de fls. 103 e 108), devolvam-se os autos à Justiça rogante sem cumprimento, por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2024
CR 19909/EX (2024/0002851-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DO BARREIRO - JUIZ 3INTERESSADO:E A GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:E A G MAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Família e Menores do Barreiro, Juiz 3) solicita que se proceda à notificação de E. A. G. (E. A. G. M.) para, caso queira, contestar a ação de anulação de casamento (Processo n. 439/23.3T8BRR) no prazo de 30 dias, com a advertência de que a falta de contestação não importa a confissão dos fatos articulados pelo autor.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 31-32. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 33).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 39-40).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada (fls. 42-59).
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou mesmo a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do art. 216-O c/c art. 216-P, ambos do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (v.g., água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.