Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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PET na HDE 11403/EX (2025/0003133-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F C SREQUERENTE:L C SREQUERIDO:M C F SINTERESSADO:F HINTERESSADO:L HADVOGADOS:SIMONE DE PAULA DAMASO GESSNER - MG087672ADRIANA DA SILVA SANTOS - MG082651
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por F. C. S. (ou F. H.) e L. C. S. (ou L. H.), em que é parte requerida M. C. F. S., cujo objeto é a sentença proferida pela Diretoria de Assuntos Internos, Central de Adoção, Chancelaria Municipal de Zug, Cantão de Zug, Suíça, que concedeu a P. G. H. (falecido) a adoção de seus enteados.
O título estrangeiro de divórcio foi homologado em 7.8.2025 pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 58-59). A decisão transitou em julgado em 4.9.2025 (fl. 63), tendo sido expedida carta de sentença em 16.9.2025 (fl. 64).
Em petição de fls. 68-70, a requerente argumenta:
De posse da referida carta de sentença, os requerentes encaminharam ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Anápolis/GO para promover as averbações de terminadas na decisão homologatória, referentes à inclusão do nome do pai adotivo e dos avós paternos, conforme determinado nos autos.
Todavia, o referido cartório, por meio de sua 2ª substituta, Sra. Polliana Evarista Tocchio Santos, encaminhou resposta formal exigindo o prévio registro da decisão homologatória no Registro de Títulos e Documentos (RTD), fundamentando-se no art. 129, §6º, da Lei n.º 6.015/73, também a sentença estrangeira já homologada por este Tribunal, para somente então proceder à averbação no assento de nascimento dos requerentes. (cópia de e-mail enviado anexo).
É o relatório.
A homologação de decisões estrangeiras realizada pelo Superior Tribunal de Justiça tem por fim conceder aos títulos estrangeiros os mesmos efeitos de uma decisão proferida no Brasil, tornando-os válidos e executáveis em território brasileiro.
No caso, quando da homologação da decisão estrangeira de adoção por esta Corte, foi determinada a expedição da respectiva carta de sentença, instrumento destinado a possibilitar que o interessado busque, nos órgãos competentes, a concretização dos efeitos do título homologado.
Logo, a competência do Superior Tribunal de Justiça foi exaurida com a homologação da sentença estrangeira, nos termos do art. 105, I, i, da Constituição Federal.
Registre-se que, uma vez apresentada pela parte requerente a documentação necessária no cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinada, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça nenhuma diligência ou decisão a esse respeito.
Portanto, não há nada a prover.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11403/EX (2025/0003133-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F C SOUTRO NOME:F HREQUERENTE:L C SOUTRO NOME:L HADVOGADOS:SIMONE DE PAULA DAMASO GESSNER - MG087672ADRIANA DA SILVA SANTOS - MG082651REQUERIDO:M C F SVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11403/EX (2025/0003133-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F C SOUTRO NOME:F HREQUERENTE:L C SOUTRO NOME:L HADVOGADOS:SIMONE DE PAULA DAMASO GESSNER - MG087672ADRIANA DA SILVA SANTOS - MG082651REQUERIDO:M C F S
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por F. C. S. (ou F. H.) e L. C. S. (ou L. H.), em que é parte requerida M. C. F. S., cujo objeto é a sentença proferida pela Diretoria de Assuntos Internos Central de Adoção – Chancelaria Municipal de Zug – Cantão de Zug, Suíça, que concedeu a P. G. H. (falecido) a adoção de seus enteados.
A adoção, neste caso, é de maiores de idade, o que dispensa a citação dos pais biológicos.
Em virtude da alteração do nome dos adotados, foram citados eventuais terceiros interessados (fl. 38), sem ter havido nenhuma impugnação (fl. 43).
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 50-55).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados, e a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
HDE 11403/EX (2025/0003133-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F C SOUTRO NOME:F HREQUERENTE:L C SOUTRO NOME:L HADVOGADOS:SIMONE DE PAULA DAMASO GESSNER - MG087672ADRIANA DA SILVA SANTOS - MG082651REQUERIDO:M C F S
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por F. C. S. (ou F. H.) e L. C. S. (ou L. H.) diante de M. C. F. S., cujo objeto é a sentença proferida pela Diretoria de Assuntos Internos Central de Adoção – Chancelaria Municipal de Zug – Cantão de Zug, Suíça, que concedeu a P. G. H. (falecido) a adoção de seus enteados.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11403/EX (2025/0003133-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F C SOUTRO NOME:F HREQUERENTE:L C SOUTRO NOME:L HADVOGADOS:SIMONE DE PAULA DAMASO GESSNER - MG087672ADRIANA DA SILVA SANTOS - MG082651REQUERIDO:M C F SE D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 11/2025-CPRE
Com prazo de 20 dias para citação de TERCEIROS INTERESSADOS, na forma abaixo.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n. 11403 ? SUÍÇA, FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento que FILIPE CARNEIRO SILVA e LAÍS CARNEIRO SILVA requereram homologação da decisão estrangeira proferida pela Diretoria de Assuntos Internos, Central de Adoção ? Chancelaria Municipal de Zug ? Cantão de Zug, Confederação Suíça.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICAM CITADOS os terceiros possíveis interessados para se manifestar no prazo de 15 dias, contados a partir do término do período acima fixado, e para acompanhar o processo até final execução. Ficam, ainda, advertidos de que a decisão homologanda versa sobre a mudança de nome de FILIPE CARNEIRO SILVA e de LAIS CARNEIRO SILVA.
Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
HDE 11403/EX (2025/0003133-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F C SOUTRO NOME:F HREQUERENTE:L C SOUTRO NOME:L HADVOGADOS:SIMONE DE PAULA DAMASO GESSNER - MG087672ADRIANA DA SILVA SANTOS - MG082651REQUERIDO:M C F SProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
Registre-se que, com a adoção, o nome dos requerentes foram alterados para F. H. e L. H., conforme consta na petição inicial à fl. 2.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11403/EX (2025/0003133-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F C SOUTRO NOME:F HREQUERENTE:L C SOUTRO NOME:L HADVOGADOS:SIMONE DE PAULA DAMASO GESSNER - MG087672ADRIANA DA SILVA SANTOS - MG082651REQUERIDO:M C F S
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por F. C. S. (ou F. H.) e L. C. S. (ou L. H.) diante de M. C. F. S., cujo objeto é a sentença proferida pela Diretoria de Assuntos Internos Central de Adoção – Chancelaria Municipal de Zug – Cantão de Zug, Suíça, que concedeu a P. G. H. (falecido) a adoção de seus enteados.
Em virtude da alteração do nome dos requerentes, é imprescindível a citação de terceiros interessados.
Ante o exposto, citem-se eventuais terceiros interessados, devendo constar do edital, com prazo de 20 dias (art. 257, III, do CPC), o referido motivo.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN