Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 9511/EX (2024/0003226-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P S CADVOGADO:ADEMAR MOREIRA JUNIOR - PR102232REQUERIDO:G GVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2024
HDE 9511/EX (2024/0003226-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P S CADVOGADO:ADEMAR MOREIRA JUNIOR - PR102232REQUERIDO:G G
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por P. S. C. diante de G. G., cujo objeto é sentença de reconhecimento de paternidade exarada pelo Tribunal de Gênova, Itália.
O requerido é falecido, conforme atesta a certidão de fls. 30-32.
Em virtude da alteração do nome da requerente, foram citados eventuais terceiros interessados (fls. 51-52), sem que tenha havido impugnação (fl. 54).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito (fls. 61-67).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada sentença estrangeira de reconhecimento de paternidade (fls. 14-19) acompanhada de tradução oficial (fls. 20-28) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 29). Dispensa-se a chancela consular brasileira ou apostila em razão do Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e a República italiana – Decreto n. 1.476/1995).
A decisão estrangeira foi precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente. Por fim, o título não contraria a coisa julgada brasileira e não contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de reconhecimento de paternidade.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.