Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 9512/EX (2024/0003300-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:R G DE LADVOGADOS:JAMILE DE AZEVEDO BARROSO - CE009933JAQUELINE DE AZEVEDO BEZERRA - CE014993REQUERIDO:A P C DE LOUTRO NOME:A P CADVOGADO:FLADISNEI DA SILVA BEZERRA - SP145132Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 9512/EX (2024/0003300-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:R G DE LADVOGADOS:JAMILE DE AZEVEDO BARROSO - CE009933JAQUELINE DE AZEVEDO BEZERRA - CE014993REQUERIDO:A P C DE LOUTRO NOME:A P CADVOGADO:FLADISNEI DA SILVA BEZERRA - SP145132
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira ajuizado por R. G. DE L. em face de A. P. C. DE L., tendo por objeto sentença estrangeira de divórcio prolatada pelo Juizado de Violência contra a Mulher n. 1 de Valladolid.
Em razão de ter sido contestado o pedido de homologação de decisão estrangeira, determinou-se a distribuição do processo para julgamento por esta Corte Especial, nos termos do art. 216-K do RISTJ (fl. 96, e-STJ).
A parte requerente apresentou réplica à contestação (fls. 119/121, e-STJ).
A parte requerida apresentou tréplica à contestação (fls. 126/128, e-STJ).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido (fls. 147/155, e-STJ).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Quanto ao mérito, a Corte Especial consolidou orientação no sentido de que a competência do STJ na homologação de sentença estrangeira limita-se ao exame dos seus requisitos formais e de eventual ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública (HDE 3.960/EX, Corte Especial, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 14.6.2021).
Para tanto, exige-se o cumprimento dos seguintes requisitos: 1) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; 2) ser precedida de regular citação ou ter sido legalmente verificada a revelia; 3) ter transitado em julgado; 4) não violar a coisa julgada brasileira; 5) ter sido chancelada pela autoridade consular brasileira; 6) estar acompanhada de tradução oficial, salvo dispensa legal; e 7) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública.
No caso, a decisão estrangeira decretou a dissolução do casamento das partes e disciplinou questões correlatas, notadamente a guarda e o regime de convivência do filho menor, alimentos em favor do infante, atribuição do uso da residência familiar, pensão compensatória em favor da requerida e retomada do nome de solteira.
2025
HDE 9512/EX (2024/0003300-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:R G DE LADVOGADOS:JAMILE DE AZEVEDO BARROSO - CE009933JAQUELINE DE AZEVEDO BEZERRA - CE014993REQUERIDO:A P C DE LOUTRO NOME:A P CADVOGADO:FLADISNEI DA SILVA BEZERRA - SP145132
DESPACHO
Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira ajuizado por R. G. DE L. em face de A. P. C. DE L., tendo por objeto sentença estrangeira de divórcio prolatada pelo Juizado de Violência contra a Mulher n. 1 de Valladolid.
Em razão de ter sido contestado o pedido de homologação de decisão estrangeira, determinou-se a distribuição do processo para julgamento por esta Corte Especial, nos termos do art. 216-K do RISTJ (fl. 96, e-STJ).
O requerido apresentou tréplica à contestação (fls. 126/128, e-STJ).
Assim, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste sobre o pedido de homologação de decisão estrangeira (art. 216-L, RISTJ).
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Os requisitos previstos nos arts. 963 do CPC e 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ estão preenchidos. Isso porque a sentença foi proferida por autoridade judiciária competente do Estado espanhol, no regular exercício de sua jurisdição. O título apresenta-se devidamente apostilado, nos termos da Convenção de Haia, acompanhado de tradução por tradutor juramentado, com prova do trânsito em julgado. Não há ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ou seja: impõe-se a homologação nos exatos termos do pronunciamento estrangeiro.
As notas do tradutor referentes à conversão cambial dos valores fixados em euros possuem natureza meramente informativa, sem eficácia modificativa do julgado, de modo que a homologação deve reproduzir fielmente o dispositivo da sentença estrangeira, inclusive quanto à fixação dos alimentos e da pensão compensatória na moeda de origem.
Conforme jurisprudência desta Corte, as questões de mérito referente a eventual revisão dos alimentos e prescrição de parcelas pretéritas podem ser alegadas em ação revisional de alimentos, de modo que não implicam óbice à homologação de sentença estrangeira (SEC 9.426/EX, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe 29.9.2014).
Por fim, deferem-se à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC, ante a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, não infirmada por prova em contrário.
Em face do exposto e considerando que os temas em análise se encontram pacificados no âmbito da Corte Especial deste Tribunal, com base no art. 261-K, parágrafo único, do RISTJ, defiro o pedido de homologação da sentença estrangeira apresentada.
Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença (RISTJ, art. 261-N).
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
HDE 9512/EX (2024/0003300-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:R G DE LADVOGADOS:JAMILE DE AZEVEDO BARROSO - CE009933JAQUELINE DE AZEVEDO BEZERRA - CE014993REQUERIDO:A P C DE LREQUERIDO:A P CADVOGADO:FLADISNEI DA SILVA BEZERRA - SP145132
DESPACHO
Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira ajuizado por R. G. DE L. em face de A. P. C. DE L., tendo por objeto sentença estrangeira de divórcio prolatada pelo Juizado de Violência contra a Mulher n. 1 de Valladolid.
Em razão de ter sido contestado o pedido de homologação de decisão estrangeira, determinou-se a distribuição do processo para julgamento por esta Corte Especial, nos termos do art. 216-K do RISTJ (fl. 96, e-STJ).
Assim, a fim de evitar eventual arguição de nulidade, determino a intimação do requerido para que, querendo, apresente tréplica à contestação, nos termos do artigo 216-J do RISTJ.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
HDE 9512/EX (2024/0003300-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:R G DE LADVOGADOS:JAMILE DE AZEVEDO BARROSO - CE009933JAQUELINE DE AZEVEDO BEZERRA - CE014993REQUERIDO:A P C DE LREQUERIDO:A P CADVOGADO:FLADISNEI DA SILVA BEZERRA - SP145132
DESPACHO
Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira ajuizado por R.G. DE L. em face de A.P.C. DE L., tendo por objeto sentença estrangeira de divórcio prolatada pelo Juizado de Violência contra a Mulher n. 1 de Valladolid.
Em razão de ter sido contestado o pedido de homologação de decisão estrangeira, determinou-se a distribuição do processo para julgamento por esta Corte Especial, nos termos do art. 216-K do RISTJ (fl. 96, e-STJ).
Assim, a fim de evitar eventual arguição de nulidade, determino a intimação do requerente para que, querendo, apresente réplica à contestação, nos termos do artigo 216-J do RISTJ.
Intime-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI