Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 973641/BA (2025/0003336-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIORADVOGADO:JOÃO BOSCO FERNANDES DUARTE JÚNIOR - BA033497IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:D S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. S. M., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Juíza Substituta de 2º Grau que indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 8000421-62.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente está preso desde 4/1/2024 – em razão do inadimplemento de débito alimentar (devido à filha nascida em 8/11/2006) que alcança o valor atualizado de R$ 26.638,30 (vinte e seis mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta centavos) –, encontrando-se custodiado no Presídio Estadual de Itabuna/BA.
O impetrante alega que o paciente: (i) não contou com a defesa técnica de advogado ou de defensor público no curso do processo que originou a ordem de prisão, cuja nulidade deve ser reconhecida; (ii) está desempregado e sobrevive de trabalhos esporádicos, não dispondo de recursos para adimplir integralmente o débito alimentar; e (iii) procedeu a depósitos parciais (ignorados no cálculo da dívida), o que evidencia a sua boa-fé e a inexistência de inadimplemento doloso. Aduz que "a prisão civil impede o paciente de buscar meios para adimplir a obrigação, configurando medida desproporcional e contrária ao princípio da dignidade da pessoa humana".
Com amparo em tais razões, requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão da ordem de prisão expedida contra o paciente (com a expedição de alvará de soltura) até o julgamento do mérito do Habeas Corpus.
Ao final, pleiteia: (i) a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, anulando a decisão que decretou a prisão civil do paciente, em razão da ausência de defesa técnica e da impossibilidade de pagamento; e, subsidiariamente, (ii) a substituição da prisão civil por medidas alternativas, como a revisão e parcelamento do débito e/ou a suspensão da prisão mediante comprovação periódica de esforços para adimplemento.
É o relatório.
Decido.
Na esteira da Súmula 691/STF, a jurisprudência do STJ é no sentido do não cabimento de Habeas Corpus impetrado contra indeferimento de pedido de liminar na origem, salvo no caso de flagrante ilegalidade (AgInt no HC n. 922.004/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024; e AgInt no HC n. 849.230/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024).
Da análise perfunctória dos autos, verifica-se que a decretação da prisão civil do paciente ("pelo prazo de trinta dias") não retrata qualquer ilegalidade, por se coadunar com o disposto no § 7º do art. 528 do CPC, segundo o qual "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Nesse mesmo sentido é o teor da Súmula 309/STJ.
Ademais, o Habeas Corpus – cujo propósito é apenas aferir a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão – não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, o eventual excesso do valor dos alimentos fixados na origem ou mesmo o pagamento parcial controvertido (AgInt no HC n. 922.004/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024; e AgInt no RHC n. 189.491/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Portanto, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 21, XIII, e 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 973641/BA (2025/0003336-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIORADVOGADO:JOÃO BOSCO FERNANDES DUARTE JÚNIOR - BA033497IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:D S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.