Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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DESIS na HC 973684/RS (2025/0003432-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:GABRIEL DINIZ DA COSTAADVOGADO:GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS063407REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:J O PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Em petição acostada à e-STJ, fl. 1.285, GABRIEL DINIZ DA COSTA, impetrante e advogado, comunicou a perda do objeto da presente ação, requerendo, por isso, a sua desistência e a extinção do processo, nos termos do art. 495, VIII, do CPC.
Nessas condições, HOMOLOGO a desistência do habeas corpus, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
HC 973684/RS (2025/0003432-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:GABRIEL DINIZ DA COSTAADVOGADO:GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS063407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:J O PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus Preventivo impetrado em favor de J. O. P. em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que determinou o afastamento do paciente do lar conjugal, ao deferir parcialmente pedido de liminar formulado por sua esposa, no âmbito de Agravo de Instrumento dirigido contra decisão que indeferira tal pleito nos autos de ação de divórcio.
Às fls. 1.254-1.255, consta decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí/RS, que estabeleceu o dia 10/1/2025 como o prazo máximo para a saída do paciente do imóvel do casal.
Em suas razões, o impetrante sustenta: (i) encontra-se separado de fato de sua esposa há mais de dois anos; (ii) apesar da dissolução do casamento, optaram por continuar residindo no mesmo imóvel, adquirido na constância da vida conjugal; (iii) a convivência no mesmo lar tem sido harmoniosa e respeitosa, especialmente em razão do filho menor do casal, Joaquim, atualmente com 7 (sete) anos de idade; (iv) "o imóvel possui área de 450m², sendo que a casa é composta por três quartos, o que permite que ambos os ex-cônjuges vivam de forma separada, ocupando espaços individuais e interagindo para atender às demandas do filho"; (v) "cada parte segue sua própria rotina, mantendo encontros apenas esporádicos no ambiente doméstico"; (vi) "não há histórico de violência, seja ela física, psicológica ou moral, entre as partes", revelando-se viável a coabitação temporária no imóvel (que pertence a ambos) até a definição da partilha; (vii) "o filho do casal manifesta ansiedade quanto à possibilidade de separação definitiva, conforme relatado por psicóloga que acompanha a criança"; (viii) a determinação de afastamento do paciente do lar conjugal é prematura, notadamente porque designada audiência de conciliação para o dia 23/1/2025, momento em que as partes terão a oportunidade de buscar soluções consensuais para a partilha de bens e a definição da guarda do menor"; (ix) "o paciente não possui, no momento, outro local para residir e enfrenta dificuldades financeiras para alugar um imóvel na região [com uma estrutura adequada para receber com segurança seu filho e por um valor compatível com a sua capacidade financeira], em razão do aumento do custo dos aluguéis em zonas não alagáveis, em razão da enchente havida no ano de 2024"; (x) "acerca da suposta agressão, em que o paciente teria gritado com a ex-esposa e a conduzido para fora do quarto em que ele estava se vestindo, já foi esclarecido que o paciente estava nu se trocando no quarto fechado, quando a ex-esposa subitamente entrou, sem avisar, e o deixou extremamente desconfortável, tendo o paciente exigido, com palavras firmes, mas respeitosas, que ela se retirasse do quarto"; e (xi) "pelas atitudes e afirmações realizadas pela ex-esposa, acredita que o pedido de retirada do imóvel formulado tem como verdadeiro objetivo puni-lo por ter assumido sua homossexualidade, o que configuraria uma tentativa de retaliação baseada em preconceito e discriminação".
Ao final, requer "a concessão de tutela de urgência para determinar, inaudita altera pars, comando judicial para que sejam suspensos os efeitos da decisão que determinou a saída do paciente do imóvel, garantindo seu direito de permanecer na residência até o julgamento do mérito do agravo de instrumento e/ou a definição da partilha de bens". Para tanto, afirma:
A probabilidade do direito resta configurado em razão dos argumentos apresentados demonstrarem que a decisão de afastar o Paciente da residência é desprovida de fundamento jurídico e fático, uma vez que não há qualquer indício de violência ou situações de risco que justifiquem a medida, em desacordo com o que estabelece o princípio da proporcionalidade e que existe audiência de conciliação designada para breve, onde as partes podem resolver consensualmente as questões patrimoniais e relativas à guarda do filho.
Ora, a decisão representa uma violação ao direito à dignidade humana do Paciente, que não possui outra alternativa habitacional, além de comprometer o bem-estar do filho do casal.
JÁ o perigo da demora é evidente, pois o prazo para o cumprimento da decisão de desocupação expira em 10/01/2025, o que obrigará o Paciente a deixar a residência sem ter para onde ir, comprometendo não apenas sua estabilidade, mas também sua capacidade de atender às demandas diárias do filho e seu convívio com o menor. Ademais, a saída abrupta do Paciente do imóvel pode causar prejuízos emocionais graves ao filho, conforme relatado pela psicóloga que o acompanha.
A medida liminar, neste caso, é indispensável para evitar danos irreparáveis e assegurar o direito de permanência do Paciente no imóvel até que as questões patrimoniais sejam devidamente resolvidas no processo de divórcio.
Ainda, fato é que não se exprime, de absolutamente nenhum material enfrentado nesses autos, urgência no cumprimento da medida ou qualquer risco oferecido para a saúde física ou mental da ex-esposa ou menor.
Como demonstram os diálogos por WhatsApp juntados, a ex-esposa inclusive propôs ao Paciente que ele deixasse o imóvel apenas em 20/01/25, data até a qual ele poderia se organizar e montar um quarto para o Joaquim em sua nova residência. Isso evidencia a ausência de urgência ou risco, bem como a compreensão da parte adversa acerca da situação do Paciente.
[...]
Porém, a ex-esposa disse que consultaria o seu advogado e, após isso, retornou condicionando a aceitação desse prazo ao recebimento de valores e ao fornecimento de um computador, o que revela, claramente, ter sido orientada a se valer da situação para extorquir o Paciente. Após isso, ocorreram longas tratativas sem que se chegasse a um denominador comum, como se pode ver nas conversas.
[...]
Ora, caso houvesse risco a sua integridade física ou psíquica, por qual razão a ex-esposa pediria dinheiro para que o Paciente permanecesse mais tempo no imóvel?! É evidente que tais diálogos expõem não apenas a ausência de dano ou risco à ex-esposa, mas também a compreensão da mesma quanto ao fato de que o prazo estabelecido é muito curto diante das delicadas nuances enfrentadas neste caso.
É o relatório.
Decido.
O Habeas Corpus não comporta prosseguimento.
O ato apontado como coator (fl. 74-75) consubstancia decisão proferida monocraticamente por Desembargador do TJRS, relator do Agravo de Instrumento interposto pela ex-esposa do paciente, que se insurgira contra o indeferimento do pedido de afastamento do agravado do lar conjugal.
Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração – vale dizer, existência (ou não) de elementos de prova que justifiquem o comando judicial de afastamento do paciente do lar conjugal –, o que inviabiliza o conhecimento do remédio constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, confira-se, mutatis mutandis:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT, PELA APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF - INSURGÊNCIA DA PARTE IMPETRANTE.
1. Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de relator que indefere liminar pleiteada no Tribunal de origem. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF. Precedentes.
2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor e o eventual excesso do valor dos alimentos fixados na origem. Precedentes.
[...]
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 922.004/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR. NÃO CABIMENTO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador relator de processo em curso em Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no HC n. 847.488/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
1. Habeas corpus manejado contra decisão singular do desembargador relator no Tribunal de origem, sem informação de que tenha havido interposição de agravo regimental para manifestação do órgão colegiado daquela Corte.
2. Não tendo sido demonstrado o exaurimento da instância ordinária, inviável o conhecimento do presente writ, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A jurisprudência desta Corte Superior já pacificou o entendimento de que não é admissível a utilização do habeas contra decisão monocrática de relator de agravo de instrumento que indefere efeito suspensivo a recurso tirado contra decisão que suspende o poder familiar e determina o acolhimento institucional de menor entregue por sua mãe biológica para adoção irregular, aplicando-se analogicamente a essa hipótese a Súmula n. 691/STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no HC n. 850.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023)
Consoante é de sabença, não se admite a impetração de Habeas Corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator (HC n. 901.004/RS, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024; e HC n. 879.091/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024), o que não é o caso dos autos em que a ordem de afastamento do paciente do lar conjugal baseou-se nas seguintes considerações:
De pronto, registro que, levando em conta a presumida boa-fé da recorrente [esposa do paciente], a tradução de insuportabilidade da convivência sob o mesmo teto, acomodação que perdura desde a separação de fato do casal, noticiada como ocorrida ainda em fevereiro de 2023, e ainda a demonstração de que o recorrido [o paciente] possui condições de se estabelecer em nova morada (segundo a insurgente, inclusive já a possui), penso ser viável o deferimento da pretensão de seu afastamento do lar conjugal, a fim de preservar as integridades física e psicológica da recorrente e do filho menor (J, nascido em 02.09.2017, 1.6), que, conforme relata em suas razões, presencia " situações abusivas, humilhações e constrangimentos a que ela está sendo submetida quase que diariamente" (fl. 32, 1.1), o que deve ser evitado para seu saudável desenvolvimento emocional.
O caráter extremamente sensível das pretensões postas em conflito demanda reflexão aprofundada, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento interposto no TJRS antes de eventual intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 21, XIII, c, e 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 973684/RS (2025/0003432-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:GABRIEL DINIZ DA COSTAADVOGADO:GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS063407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:J O PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.