Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11405/EX (2025/0003445-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K R MADVOGADOS:LUCAS GATELLI DE SOUZA - RO007232ESTEFANIA SOUZA MARINHO - RO007025REQUERIDO:L MREQUERIDO:L DE F LVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11405/EX (2025/0003445-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K R MADVOGADOS:LUCAS GATELLI DE SOUZA - RO007232ESTEFANIA SOUZA MARINHO - RO007025REQUERIDO:L MREQUERIDO:L DE F L
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença, oriunda dos Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de K. R. M. e L. de F. L.
A parte requerida concordou com o pedido de homologação (fls. 68-69).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 77-82).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela homologado (fls. 33-45 e 49-50), acompanhados de apostila (fls. 15 e 30), tradução oficial (fls. 19-29 e 47-48) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 33).
HDE 11405/EX (2025/0003445-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K R MADVOGADOS:LUCAS GATELLI DE SOUZA - RO007232ESTEFANIA SOUZA MARINHO - RO007025REQUERIDO:L MREQUERIDO:L DE F L
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11405/EX (2025/0003445-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K R MADVOGADOS:LUCAS GATELLI DE SOUZA - RO007232ESTEFANIA SOUZA MARINHO - RO007025REQUERIDO:L MREQUERIDO:L DE F L
DESPACHO
Conforme pleiteado pela parte requerente (fl. 59), defiro a dilação do prazo, por mais 60 dias, para cumprimento do despacho de fl. 56.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11405/EX (2025/0003445-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K R MADVOGADOS:LUCAS GATELLI DE SOUZA - RO007232ESTEFANIA SOUZA MARINHO - RO007025REQUERIDO:L MREQUERIDO:L DE F L
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por K. R. M. diante de L. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
No processo de homologação, é indispensável a participação do requerido para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se o requerente para que, no prazo de 60 dias, apresente a declaração de anuência da requerida ao pleito homologatório - chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação, indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11405/EX (2025/0003445-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K R MADVOGADOS:LUCAS GATELLI DE SOUZA - RO007232ESTEFANIA SOUZA MARINHO - RO007025REQUERIDO:L MREQUERIDO:L DE F LProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido exarada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN