Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 884066/PR (2024/0003563-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:A IADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 884066/PR (2024/0003563-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:A IADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 884066/PR (2024/0003563-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A ICORRÉU:A C DE S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar impetrado em favor de A I, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - Apelação criminal n. 0004038-05.2022.8.16.0021.
Consta dos autos que à paciente foi aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida, em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em sede de apelação.
A impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal à liberdade da paciente, na medida em que o acórdão combatido teria reformado a sentença de primeiro grau e aplicado a medida socioeducativa com base em testemunhos indiretos.
Assevera que a vítima não teria sido ouvida em juízo e as imagens das câmeras de segurança não teriam sido juntadas aos autos.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão de improcedência da representação por ato infracional.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 65-66).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 74-95), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 99-105).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Razão assiste à defesa.
A sentença absolutória se encontra assim fundamentada:
"A representada negou fatos na Delegacia e em Juízo.
O furto foi descoberto por uma vendedora que desconfiou das adolescentes e, após verificar as câmeras de vigilância, da loja constatou furto, localizou as adolescentes no calçadão e as deteve até a chegada da Polícia.
Os Policias chegaram na loja, as adolescentes estavam detidas, a vendedora apresentou peças de roupas e disse que estavam com elas.
O modelo de constatação da prova penal condenatória é o da prova acima da dúvida razoável.
A vendedora não foi ouvida na Delegacia, nem em Juízo, e o vídeo que poderia elucidar a autoriza também não veio aos autos.
Então, a informação da vendedora aqui não passa de mero testemunho indireto (aqui agravado pela circunstância da vendedora não ser sido identificada), em que alguém (os Policias) repete o que foi dito por outrem, sem poder verificar se de fato o outro disse ou quis dizer o que foi relatado, e sem poder submeter o testemunho do outro ao efetivo contraditório. O fato de os policias repetirem o que lhe foi dito não transforma o testemunho indireto em testemunho direto.
Além disso, os bens subtraídos não foram localizados com representada A. conforme informação do auto de exibição e apreensão (seq. 1.5 e 1.6)
A confissão que teria sido feita aos policiais militares no momento da abordagem foi retratada em Juízo.
Então, o que objetivamente se tem aqui é o testemunho indireto, o qual – isolado – não se admite para dar suporte a um decreto condenatório.
Então, isso é suficiente para gerar um grau sério de dúvida acerca da prática do fato por parte da representada. Daí que na dúvida, concreta, a solução absolutória se impõe" (e-STJ, fls. 10-14).
Ao analisar o conjunto probatório, o Tribunal de Justiça estadual entendeu que:
"Da análise do acervo probatório, verifica-se não haver dúvida acerca da perpetração do ato infracional por parte da representada.
Inicialmente, insta consignar que os agentes policiais foram uníssonos, em ambas as oportunidades em que prestaram depoimento, ao afirmar que as adolescentes confessaram a prática do ato infracional análogo ao delito de furto qualificado durante a diligência empreendida no estabelecimento ao qual foram acionados.
Além disso, o depoimento da vítima Marlene se encontra igualmente em consonância com os depoimentos prestados pela vítima Adriana, bem como pelos policiais militares e, ainda, pela adolescente A.C.d.S.S., que confessou ter subtraído as peças de roupa em concurso com a apelada, ressaltando ter sido, inclusive, sugestão desta, a atitude de colocar as mercadorias por baixo das próprias vestimentas.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento neste Tribunal e nas Cortes Superiores de que a palavra das vítimas quando lineares, firmes e coerentes, como se verifica na espécie, tratase de prova idônea quanto à identificação da autoria, mormente quando a conduta examinada é contra o patrimônio. Veja-se:
(...).
Assim, verifica-se a inviabilidade de se julgar improcedente a demanda utilizando o fundamento de que os policiais seriam qualificados como testemunhas indiretas, levandose em conta que todos os demais elementos probatórios se apresentam uníssonos em descrever detalhadamente a prática de furto qualificado por parte da apelada.
Frise-se, ainda, que a representada alterou sua versão dos fatos nas três oportunidades em que prestou declarações, evidenciando, assim, a mera tentativa de se eximir da responsabilidade oriunda de seus atos praticados à margem da legalidade.
Além disso, importante mencionar a confissão da adolescente aos policiais responsáveis pela diligência, no momento da apreensão em flagrante, a qual está amparada no conjunto probatório.
Salienta-se que o depoimento prestado por policiais merece total credibilidade quando coerente e harmônico com o contexto probatório, sendo perfeitamente apto a embasar o decreto condenatório" (e-STJ, fls. 50-61).
Da análise dos autos, note-se que a condenação está embasada na confissão extrajudicial prestada aos policiais na fase indiciária pela vítima e que foi retratada em juízo, ocasião em que a paciente nega a autoria do ato infracional a ela imputado.
Consoante se extrai da sentença absolutóaria, a testemunha ocular não foi ouvida em juízo, as imagens das câmeras não foram trazidos nos autos e os bens subtraídos não foram localizados com a paciente.
Dessa forma, a aplicação da medida socioeducativa está baseada exclusivamente nos depoimentos indiretos dos policiais militares que relatou o que lhe foi passado pela vítima.
Ora, conforme o art. 155, do CPP, "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
No caso, a condenação foi baseada apenas nos elementos colhidos na fase inquisitorial e em depoimentos de ouvir dizer, tendo em vista que a paciente se retratou em juízo. ocessual.
Esta Corte Superior de Justiça fixou o entendimento pacífico de que os elementos informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, e/ou quando baseados em testemunhos de "ouvir dizer", não são suficientes para fundamentar sentença condenatória, a teor do art. 155, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA DELITIVA EMBASADA NA CONFISSÃO INFORMAL EXTRAJUDICIAL E EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE DA CONFISSÃO COLHIDA INFORMALMENTE E FORA DE UM ESTABELECIMENTO ESTATAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, III, DA CR/1988 E 157, 199 E 400, § 1º, DO CPP. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE A CONFISSÃO DEMONSTRAR, POR SI SÓ, QUALQUER ELEMENTO DO CRIME. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO DA HIPÓTESE ACUSATÓRIA POR OUTRAS PROVAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 155, 156, 158, 197 E 200 DO CPP. MITIGAÇÃO DO RISCO DE FALSAS CONFISSÕES E CONDENAÇÕES DE INOCENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ABSOLVER O RÉU.
1. O acusado foi condenado pela prática do crime de furto simples, tendo como únicos elementos de prova (I) a confissão informal, extraída pelos policiais no momento da prisão, e (II) o reconhecimento fotográfico. O bem furtado não foi encontrado em sua posse, e um vídeo de câmera de segurança que registrava o momento do crime não foi juntado ao inquérito ou ao processo por inércia da polícia, perdendo-se ao final.
2. Diversos estudos independentes, nacionais e internacionais, demonstram que a prática da tortura ainda é comum no Brasil e que o tema nem sempre recebe a devida consideração por parte das autoridades estatais.
3. A confissão extrajudicial é colhida no momento de maior risco de ocorrência da tortura-prova, pois o investigado está inteiramente nas mãos da polícia, sem que exista atualmente nenhum mecanismo de controle efetivo para preveni-la. Conclusões corroboradas, novamente, por uma miríade de estudos, inclusive do CNJ, da ONU e da CIDH.
4. Diante do risco de tortura e da inexistência de meios capazes de desestimulá-la, a admissão da confissão extrajudicial exige que esteja garantida - e não apenas presumida - a licitude do seu modo de obtenção. Para tanto, a confissão extrajudicial somente será admissível no processo penal se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial.
Inteligência dos arts. 5º, III, da CR/1988; e 157, 199 e 400, § 1º, do CPP.
5. A confissão não implica necessariamente a condenação do réu ou o proferimento de qualquer decisão em seu desfavor. Afinal, como toda prova, a confissão ainda precisa ser valorada pelo juiz, com critérios que avaliem sua força para provar determinado fato.
6. Apesar de contraintuitivo, o fenômenos das falsas confissões é amplamente documentado na literatura internacional e comprovado por levantamentos estatísticos sólidos. Cito, por todos, dados do Innocence Project (de 375 réus inocentados por exame de DNA de 1989 a 2022, 29% tinham confessado os crimes que lhes foram imputados) e do National Registry of Exonerations (no mesmo período, de 3.060 condenações revertidas, 365 tinham réus confessos) dos EUA.
7. Pessoas inocentes confessam falsamente por diversas razões, desde vulnerabilidades etárias, mentais e socioeconômicas ao uso de técnicas de interrogatório sugestivas, enganadoras e pouco confiáveis por parte da polícia. 8. É essencial que o Ministério Público exerça de maneira efetiva o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da CR/1988), fiscalizando com rigor o nível de qualidade das investigações e do trato das fontes de prova.
9. Amparada a condenação do réu unicamente em duas provas inadmissíveis (a confissão extrajudicial informal, não documentada e sem nenhuma garantia da licitude de seu modo de obtenção, bem como no reconhecimento fotográfico viciado), segundo o quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, a absolvição é necessária.
10. A polícia violou também o art. 6º, II e III, do CPP quando inexplicavelmente deixou de preservar uma cópia do vídeo da câmera de segurança que registrou o momento do furto, mesmo estando a mídia à sua disposição. Em virtude dessa inércia, quando o Ministério Público tentou obter cópia das filmagens meses depois, o vídeo já havia sido perdido. Injustificável perda da chance probatória.
11. Teses fixadas:
11.1: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu).
11.2: A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.
11.3: A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita.
Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP.
12. A aplicação dessas teses fica restrita aos fatos ocorridos a partir do dia seguinte à publicação deste acórdão no DJe. Modulação temporal necessária para preservar a segurança jurídica (art. 927, § 3º, do CPC).
13. Ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de validade ou admissibilidade, qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, "d", do CP) em caso de condenação, mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão como um dos fundamentos da sentença. Orientação adotada pela Quinta Turma no julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha relatoria, em 14/6/2022, e seguida nos dois colegiados desde então.
14. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o réu.
(AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. TESTEMUNHO INDIRETO. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo agravado, restabelecendo a sentença absolutória.
2. O agravado foi absolvido em primeira instância dos crimes de latrocínio e estupro, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A apelação da acusação foi provida para condenar o agravado pelo crime de latrocínio, com pena de 20 anos de reclusão.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou a sentença absolutória, considerando a confissão extrajudicial do agravado e depoimentos de policiais militares como suficientes para a condenação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão extrajudicial, retratada em juízo, e os depoimentos de policiais militares, baseados em relatos de terceiros, são suficientes para embasar a condenação do agravado.
III. Razões de decidir
5. A confissão extrajudicial, especialmente quando retratada em juízo, não é suficiente para embasar um decreto condenatório, conforme jurisprudência do STJ.
6. O testemunho indireto (ouvir dizer) não é admitido como prova suficiente para condenação, conforme precedentes do STJ.
7. A decisão do Tribunal de origem baseou-se em prova insuficiente, não havendo elementos judiciais que comprovem a autoria delitiva de forma inequívoca.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A confissão extrajudicial, retratada em juízo, não é suficiente para embasar condenação. 2. Testemunho indireto não pode ser utilizado como prova suficiente para condenação. 3. A condenação deve ser baseada em provas judiciais idôneas e suficientes para comprovar a autoria delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 197 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.730/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.054.370/MT, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, HC 752.618/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.06.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.670.226/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS DE POLICIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA DIRETA DA AUTORIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados pela prática do delito de roubo majorado perpetrado contra turista estrangeiro (art. 157, §2º do CP). O impetrante alega constrangimento ilegal, afirmando que a condenação foi baseada exclusivamente em depoimentos de policiais militares, sem prova direta de autoria e em desacordo com o art. 155 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação dos pacientes, fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos de policiais, viola o art. 155 do CPP, que proíbe a condenação baseada apenas em elementos colhidos na fase investigatória e depoimentos de "ouvir dizer". III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. No presente caso, a condenação foi baseada exclusivamente nos depoimentos de policiais que relataram informações fornecidas pela vítima na fase policial, o que contraria o disposto no art. 155 do CPP.
5. O testemunho indireto dos policiais, sem a confirmação judicial das declarações da vítima ou de outros elementos probatórios colhidos sob o contraditório, não é suficiente para fundamentar a condenação, configurando ilegalidade flagrante. IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para absolver os pacientes, com fundamento no art. 386, V, do CPP, por ausência de provas suficientes para a condenação.
(HC n. 817.245/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 14/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para absolver a paciente, restabelecendo-se a sentença absolutória do Processo de Apuração de Ato Infracional n. 0004038-05.2022.8.16.0021.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS