Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 973707/MG (2025/0003569-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDRE FELIPE RODRIGUES LEOADVOGADO:ANDRE FELIPE RODRIGUES LEO - MG185511IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. A., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "o paciente é primário, e possui bons antecedentes, não possui outro registro de prisão, e não foi apontado fato concreto para a custódia cautelar" (e-STJ, fl. 7); b) "quanto a prisão não se mostrar necessária, em juízo de proporcionalidade, deverá substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão" (e-STJ, fl. 7).
Pleiteia a revogação da custódia preventiva imposta ao paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, a segregação cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos, transcritos no acórdão impugnado:
"As circunstâncias e ostensividade do crime sedimenta o fumus commissi delicti e apontam para o periculum libertatis. Nos termos do artigo 310 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando a conduta praticada se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (art.313, I, CPP), tal qual ocorre no caso em apreço, nos termos dos preceitos secundários do artigo 217-A do Código Penal. A gravidade concreta dos fatos, no qual a vítima, uma criança de 12 anos de idade, estava brincando na rua, em frente a sua casa, momento em que o autuado tentou colocar uma jabuticaba em sua boca e, em seguida, chamou-a para entrar na casa dele, contudo, ela teria se recusado. Ato contínuo, quando a vítima se virou, o autuado veio a abraçá-la pelas costas e apertou seus seios, logo após passando a mão em sua vagina e apertando suas nádegas. Com isso, a vítima abriu o portão de sua residência e correu para dentro de casa, tendo, ainda, o autuado permanecido na porta da casa da criança por um período, tudo isso corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública.
[...]
E, mais, a jurisprudência do STJ considera a gravidade concreta dos crimes em tese cometidos como fundamentos aptos a amparar a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos dos seguintes acórdãos:
[...]
Diante do exposto, ACOLHO O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DO AUTUADO A. A., nascido em 13/04/1957, nos termos do artigo 312, c/c artigo 313, I do CPP.
Por fim, via de consequência, indefiro o pedido de liberdade provisória, no qual asseverada a ausência dos requisitos da preventiva, mencionando-se que eventuais condições pessoais favoráveis do autuado não impedem a decretação da preventiva, se presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço e já mencionado alhures e, ainda, eventual participação do mesmo na empreitada criminosa, dinâmica e circunstâncias do ocorrido são matérias atinentes ao mérito e demandam o aprofundamento das investigações e eventual instrução probatória, caso deflagrada a ação penal correlata, refugindo à análise perfunctória e estrita dos limites desta sede." (e-STJ, fls. 63-64).
Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, que extrapola a "normalidade" da espécie criminosa, pois o paciente teria tentado colocar uma jabuticaba na boca de uma criança de 12 (doze) anos, filha de sua vizinha, a chamando para ir a sua casa. A vítima não foi, porém, ao abrir o portão para entrar em sua própria casa, o ora paciente a teria abraçado por trás, passado a mão em seus seios e vagina, sobre suas vestes.
Tais circunstâncias autorizam a segregação provisória, segundo entendimento consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu neste caso.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVOS IDÔNEOS. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. São idôneos os motivos invocados para manter a prisão provisória do sentenciado, pois evidenciaram a gravidade concreta da suposta ação delituosa - mediante ardil, atraiu o ofendido, seu vizinho, para a sua residência, ocasião em que passou a acariciar o pênis do adolescente e sinalizou seu interesse na prática de ato sexual - e a necessidade de resguardar a integridade física da vítima, que relatou estar com medo do acusado, visto que, mesmo depois dos fatos que deram ensejo à persecução criminal, o réu continuou a abordá-la nos locais que costuma frequentar na vizinhança, circunstâncias suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para ensejar a custódia cautelar.
3. Ordem denegada."
(HC n. 546.833/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020.)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja pela forma na qual o delito foi em tese cometido, consistente em importunação sexual, cometida dentro de comércio movimentado, tendo o ora recorrente praticado contra a vítima, sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, seja em razão de o recorrente ostentar maus antecedentes, já tendo sido processado por crime da mesma natureza, conforme consignado pelas instâncias originárias, circunstâncias que revelam a gravidade em concreto da conduta, a periculosidade do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, tudo a justificar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.
III - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 110.927/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 7/6/2019.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.
Ademais, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 973707/MG (2025/0003569-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDRE FELIPE RODRIGUES LEOADVOGADO:ANDRE FELIPE RODRIGUES LEO - MG185511IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. A., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do HC n. 1.0000.24.499028-9/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal brasileiro.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, não estando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 973707/MG (2025/0003569-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDRE FELIPE RODRIGUES LEOADVOGADO:ANDRE FELIPE RODRIGUES LEO - MG185511IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.