Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1066270/PR (2026/0003587-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PAULO GABRIEL DE SOUZA VEIGAADVOGADOS:PAULO GABRIEL DE SOUZA VEIGA - PR105766HUMBERTO JOSÉ DUARTE MATHEUS - PR085099IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:AGUINALDO AFONSO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de A. A. DE O., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Revisão Criminal n. 0017607-68.2024.8.16.0000.
Narra o impetrante, que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, e que o recurso de apelação defensivo foi conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.
O pedido de revisão criminal foi julgado improcedente (e-STJ, fls. 13/20), em acórdão assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PARA AFASTAR A NEGATIVAÇÃO DO VETOR CONDUTA SOCIAL. QUESTÃO JÁ EXPRESSAMENTE ANALISADA E REJEITADA NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIME ANTERIORMENTE INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE UTILIZAÇÃO DO PLEITO REVISIONAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. ART. 622, DO CPP. PLEITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/12), o impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente na primeira fase da dosimetria de sua pena. Para tanto, afirma que deve ser decotado o desvalor conferido à sua conduta social porque ser membro de igreja, por si só, não é elemento que denote boa ou má conduta social (e-STJ, fl. 6).
Diante disso, requer o redimensionamento da sanção do paciente, ante a redução de sua basilar.
O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 33/37, opinou pela concessão da ordem.
É o relatório. Decido.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos bastantes a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia da sentença condenatória e do acórdão de apelação.
É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
Ora, “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal” (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que, “em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado” (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1066270/PR (2026/0003587-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PAULO GABRIEL DE SOUZA VEIGAADVOGADOS:PAULO GABRIEL DE SOUZA VEIGA - PR105766HUMBERTO JOSÉ DUARTE MATHEUS - PR085099IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:AGUINALDO AFONSO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de AGUINALDO AFONSO DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN