Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CC 218782/PE (2026/0003635-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DE PETROLINA - PESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE JUAZEIRO - BAINTERESSADO:S G S B LREPRESENTADO POR:W V B LADVOGADO:ADRIANA GRAZIELLA CRISTINA ARAUJO LUZ BRITO - PE038596INTERESSADO:T DE S AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DE PETROLINA (PE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE JUAZEIRO (BA) para definir a competência para processamento e julgamento de ação de guarda ajuizada por W. V. B. L. em desfavor de T. de S. A.
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DE PETROLINA (PE) declinou da competência e determinou a remessa dos autos à uma das varas da Comarca de Juazeiro (BA), local do domicílio do menor, onde foram redistribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE JUAZEIRO (BA), que, por sua vez, determinou o retorno dos autos à Comarca de Petrolina (PE) (fls. 36-38).
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DE PETROLINA (PE) suscitou o presente conflito de competência (fls. 12-16).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos de Juazeiro (BA) para processar e julgar a ação (fls. 106-112).
É o relatório. Decido.
O STJ firmou entendimento no sentido de que, "tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos" (CC n. 157.473/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 1º/10/2018).
No caso concreto, a mudança de domicílio da genitora e da criança evidencia a existência de interesse de menor, inclusive quanto a eventual produção de prova. Assim, autoriza a modificação da competência no curso da ação, pois afasta a regra do art. 87 do Código de Processo Civil, ensejando a mitigação do princípio da estabilização da jurisdição – perpetuatio jurisdictionis – em virtude da necessidade de proteção e tutela do melhor interesse da criança e adolescente (art. 227 da Constituição Federal). Portanto, na espécie, deve ser aplicada a regra do juiz imediato, prevista no art. 147 do ECA.
A solução da controvérsia deve observar o princípio do melhor interesse do menor, nos termos da Súmula n. 383 desta Corte, que preceitua que “a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”.
Nesse sentido: AgInt no CC n. 156.392/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 30/9/2019; e AgInt no CC n. 145.250/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.
A propósito, confiram-se também as seguintes decisões monocráticas: CC n. 200.075/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 20/10/2023; CC n. 187.606/SP, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 29/6/2022.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos de Juazeiro (BA), o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.