Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 9520/EX (2024/0003635-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C D MADVOGADO:NATACHA ANDREOLLI MENDES - SC068677REQUERIDO:A OADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:A D MVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 9520/EX (2024/0003635-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C D MADVOGADO:NATACHA ANDREOLLI MENDES - SC068677REQUERIDO:A OADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:A D M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. D. M., em que é parte requerida A. O. (ou A. D. M.), tendo por objeto decisão extrajudicial de divórcio proferida por mediador do Tribunal da Família de Tóquio, Japão.
Citada por Carta Rogatória, a requerida não apresentou contestação no prazo legal (fl. 161).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 174 e 184-189).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 19-21), acompanhada de apostila (fl. 18), tradução oficial (fls. 13-15) e da comprovação do trânsito em julgado (fls. 13-15 e 19-21).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio consensual qualificado (, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 9520/EX (2024/0003635-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C D MADVOGADO:NATACHA ANDREOLLI MENDES - SC068677REQUERIDO:A OADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:A D M
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de homologação, nos termos do art. 216-L do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9520/EX (2024/0003635-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C D MADVOGADO:NATACHA ANDREOLLI MENDES - SC068677REQUERIDO:A OOUTRO NOME:A D M
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. D. M. diante de A. D. M., tendo por objeto decisão extrajudicial de divórcio proferida por mediador do Tribunal da Família de Tóquio, Japão.
Citada por Carta Rogatória, a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 161.
Dessa forma, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9520/EX (2024/0003635-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C D MADVOGADO:NATACHA ANDREOLLI MENDES - SC068677REQUERIDO:A OOUTRO NOME:A D MAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para providências quanto à tradução por profissional juramentado no Brasil, em 30 (trinta) dias, dos documentos de fls. 112 e 113, que versam sobre o cumprimento de formulário de citação devolvido.:
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9520/EX (2024/0003635-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C D MADVOGADO:NATACHA ANDREOLLI MENDES - SC068677REQUERIDO:A OADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:A D MVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).