Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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HC 796200/MG (2023/0003696-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUAN VELOSO COUTINHOADVOGADO:LUAN VELOSO COUTINHO - MG172242IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R D DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por LUAN VELOSO COUTINHO, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que, na data de 18/02/2021, o paciente teve decretadas em seu desfavor medidas protetivas de urgência, nos autos do Processo 0025403-56.2021.8.13.0079, ante a suposta prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, tendo como vítima MADSD, sua filha de 13 anos.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada (Processo nº 1.0000.21.252135-5/000).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que sejam revogadas as medidas protetivas de urgência.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Conforme cediço, “a diferenciação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha em relação às cautelares tradicionais, conforme delineado no art. 282 do CPP, reside na ausência de prazo de vigência predeterminado, subordinando-se sua manutenção à continuidade da ameaça à vítima, conforme a cláusula rebus sic stantibus” (REsp 2066642 / MG, QUINTA TURMA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 04/10/2024).
Em verdade, as medidas protetivas de urgência dispõem de natureza satisfativa e podem, portanto, ser pleiteadas de forma autônoma, independendo da existência de ação penal ou de investigação policial. Da mesma forma, ostentam as medidas protetivas de urgência a natureza inibitória, uma vez que têm como finalidade prevenir que a violência contra a mulher ocorra ou se perpetue (REsp 2036072 / MG, SEXTA TURMA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 30/08/2023).
No particular, acerca da existência de prazo determinado para a manutenção de medidas protetivas de urgência, de rigor invocar os recentes entendimentos desta Corte Superior sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.249):
“1) As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal;
2) A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual deve ser fixada por prazo indeterminado;
3) Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida;
4) Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve ser sempre precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. A vítima deve ser intimada com a decisão do juiz.”
Fixadas estas premissas, consoante se extrai do processo na origem, notadamente do julgamento do habeas corpus nº 1.0000.21.252135-5/000, “resulta também demonstrada a necessidade das cautelares, pois, conforme se extrai dos autos, pesa séria acusação contra o paciente, que teria (segundo as acusações), por diversas vezes, submetido/constrangido sua filha (vítima M.A.S.D.) a praticar conjunção carnal, o que a levou a denunciar os fatos aos órgãos de proteção à mulher, bem como a requerer a imposição das medidas protetivas” (fls. 13/20).
Desse modo, tendo as instâncias inferiores assentado a persistência da situação de risco à mulher, notadamente em se tratando da filha do paciente, com apenas 13 anos, a providência adotada pelo Tribunal de origem, longe de evidenciar qualquer ilegalidade, confere, a toda evidência, concretude ao comando contido no art. 227 da Constituição Federal, porquanto incumbe ao Estado colocar os adolescentes a salvo de toda forma de negligência, violência, crueldade e opressão.
Não remanesce, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.