Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13499/EX (2026/0003757-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S V CADVOGADO:SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086REQUERIDO:A P AVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 13499/EX (2026/0003757-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S V CADVOGADO:SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086REQUERIDO:A P A
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. V. C., em que é parte requerida A. P. A, cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal Espanhol da província de Gijón.
O requerido consentiu com o pleito homologatório, conforme declaração de anuência de fls. 36-40.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 116-120).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 19-26), acompanhada de apostila (fl. 26; tradução: fl. 17), tradução oficial (fls. 14-18), o acordo por ela homologado (fls. 47-53; tradução: fls. 54-60) e a declaração de anuência da parte requerida (fls. 36-37; tradução: fls. 38-40). O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 13499/EX (2026/0003757-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S V CADVOGADO:SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086REQUERIDO:A P A
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. V. C., em que é parte requerida A. P. A,., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal Espanhol da província de Gijón.
A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência aos seguintes argumentos (fls. 4-5):
A probabilidade do direito se encontra evidenciada na sentença de divórcio consensual definitiva, proferida por tribunal estrageiro competente, ao lado do expresso consentimento da ex-conjuge para o presente procedimento, o que torna a homologação um ato de natureza delibatória.
Quanto ao perigo de dano, têm-se que o requerente possui uma empresa desde 06/11/2015 estabelecido na rua Cesar Maese Alonso, n. 70, cidade de Gijón, província da Astúrias, Espanha, e precisa retornar à Espanha para dar continuidade às suas atividades profissionais e garantir seu sustento.
No entanto, como dito, está no Brasil aguardando a liberação para poder contrair o novo matrimônio.
(...)
Ademais, a medida pleiteada não é irreversível. A autorização para o casamento com a anotação de que a homologação da sentença de divórcio anterior está sub judice resguarda a segurança jurídica e os direitos de terceiros, ao mesmo tempo em que viabiliza o projeto de vida do requerente.
Dessa forma, a demora no processo de homologação causa prejuízos irreparáveis à vida pessoal, familiar, profissional e quanto à sua fé, tornando indispensável a concessão de uma medida de urgência, a fim de conceder-lhe autorização para que possa contrair matrimônio em qualquer registro civil no país (notadamente em Ariquemes/RO).
É o relatório.
Decido.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e é incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (aput e § 3º, do CPC).
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13499/EX (2026/0003757-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S V CADVOGADO:SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086REQUERIDO:A P A
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. V. C., em que é parte requerida A. P. A, cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal Espanhol da província de Gijón.
O requerido consentiu com o pleito homologatório, conforme declaração de anuência de fls. 36-40.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 116-120).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 19-26), acompanhada de apostila (fl. 26; tradução: fl. 17), tradução oficial (fls. 14-18), o acordo por ela homologado (fls. 47-53; tradução: fls. 54-60) e a declaração de anuência da parte requerida (fls. 36-37; tradução: fls. 38-40). O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13499/EX (2026/0003757-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S V CADVOGADO:SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086REQUERIDO:A P AProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/01/2026.
No caso em apreço, não se verifica a convergência dos requisitos para a concessão da medida, porquanto não ficou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cabe destacar que o título estrangeiro data de fevereiro de 2024 e apenas agora – há quase dois anos – a parte requereu a presente homologação, de modo que eventual situação emergencial foi causada pelo próprio requerente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN