Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1066321/DF (2026/0003964-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EDUARDO RODRIGUES DA SILVA ARAUJO LUSTOSAADVOGADO:EDUARDO RODRIGUES DA SILVA - DF026982IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:PABLO SILVA SANTIAGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PABLO SILVA SANTIAGO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0744280-72.2025.8.07.0000).
Consta que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do crime de registro não autorizado da intimidade sexual, tipificado no art. 216-B do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, perante o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília.
Contra decisão que decretou a prisão preventiva, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/10):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REGISTRO E DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADOS DE IMAGENS ÍNTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE FORMAL PELA PENA MÁXIMA INFERIOR A QUATRO ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA, À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSIBILIDADE DE PRISÃO COM FUNDAMENTO NA LEI MARIA DA PENHA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília, que decretou a prisão preventiva do paciente na ação penal em que é acusado da prática do crime de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do Código Penal), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A Defesa sustenta a ilegalidade formal da prisão preventiva, por ausência do requisito objetivo do art. 313, I, do Código de Processo Penal, argumentando que o delito imputado possui pena máxima inferior a quatro anos e que o paciente é primário, não violento e possuidor de condições pessoais favoráveis, razão pela qual requer a revogação da prisão ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar menos gravosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva é formalmente ilegal, por ter sido decretada em crime cuja pena máxima não ultrapassa quatro anos; (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias concretas e do contexto de violência doméstica e familiar, a prisão preventiva se mostra necessária e adequada, ou se poderiam ser aplicadas medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É possível a decretação da prisão preventiva, mesmo em crime cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos, quando o fato é cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento no art. 20 da Lei n. 11.340/2006, que autoriza a decretação da prisão cautelar em qualquer fase do processo, para resguardar a integridade física e psíquica da mulher.
4. A Lei Maria da Penha, por força do princípio da especialidade, prevalece sobre a regra do art. 313, I, do Código de Processo Penal, quando demonstrado risco concreto à integridade física e psicológica da vítima.
5. A reiteração de condutas, a divulgação pública de imagens íntimas e o risco de contato com as vítimas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
6. A gravidade concreta dos fatos é evidenciada pela reiteração das condutas desde 2017, consistentes na captação e divulgação clandestina de imagens íntimas de múltiplas mulheres, inclusive ex-namoradas, em contexto de violência doméstica, com ampla divulgação em plataformas digitais e sites pornográficos, o que revela comportamento contumaz e socialmente lesivo.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega violação ao art. 313, I, do CPP, por inexistir o requisito objetivo para a prisão preventiva, já que o art. 216-B do Código Penal prevê pena máxima de 1 ano.
Aduz que o paciente é semi-imputável, conforme Laudo de Exame Psiquiátrico nº 38673/2025, que aponta Transtorno Voyeurista (CID-10 F65.3) com capacidade de autodeterminação prejudicada e recomenda tratamento ambulatorial psiquiátrico e psicológico por, no mínimo, dois anos.
Sustenta afronta à Resolução CNJ nº 487/2023, que prioriza tratamento em meio aberto e veda a manutenção de pessoa com transtorno mental em unidade prisional, registrando ideação suicida do paciente (e-STJ fl. 5).
Requer a revogação da prisão preventiva e determinação de encaminhamento do paciente à Rede de Atenção Psicossocial, nos termos da Resolução CNJ nº 487/2023.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 221/222.
Informações às e-STJ fls. 339/428.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 429/435).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a custódia e, posteriormente, ao mantê-la, pontuou o seguinte (e-STJ fls. 342/345):
Quanto à custódia cautelar, inicialmente, atente-se que o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade mostra-se compatível com o instituto da segregação cautelar, uma vez que tais medidas visam garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
A natureza cautelar da prisão impõe-lhe a marca da excepcionalidade, razão pela qual a sua decretação somente se justifica quando se encontram presentes os dois pressupostos da prisão preventiva, quais sejam: fummus comissi delicti e periculum libertatis.
O primeiro diz respeito à prova da existência do crime e indício suficiente de sua autoria. O segundo, por sua vez, encontra-se na garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal, conforme disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
No que tange ao segundo requisito, a prisão cautelar somente deve ser decretada como última ratio, eis que deve ser evitada sempre que houver qualquer outro meio que permita resguardar o processo, bens ou partes que não sejam com a prisão cautelar.
Ademais, dos autos devem emergir provas concretas de que a liberdade do representado representa um perigo à ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
No presente caso, há materialidade delitiva e fortes indícios de autoria dos crimes previstos nos artigos 216-B e 218-C do Código Penal, por parte do representado PABLO SILVA SANTIAGO.
A necessidade da prisão do Réu resta evidenciada para a garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, consubstanciadas no art. 312, do Código de Processo Penal, senão vejamos.
Os fatos narrados são concretamente graves, há informações de que o representado teria ao longo dos anos, desde 2017, praticado condutas reiteradas e continuada de captação e armazenamento não autorizados de imagens íntimas de mulheres, em situação de nudez parcial ou total, durante o uso do banheiro, troca de roupas ou momentos íntimos, utilizando câmeras ocultas instaladas em locais de uso privado, especialmente em banheiros e quartos de residências onde convivia ou frequentava com regularidade.
A quantidade de vítimas não pode ainda ser dimensionada, embora haja informação de que uma multiplicidade de mulheres teriam sido vítimas do indicado, sendo demonstrado ao menos duas vítimas em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O prejuízo emocional é enorme em face da informação de que o indicado autor do fato compartilhou tais imagens, expondo a intimidade das vítimas, sobretudo considerando que as vítimas M.E.B.R e D.T.D.A mantiveram relação íntima de afeto, estando sujeitas a uma maior exposição.
Considerando que o investigado relatou a terceiros a intenção de ‘desaparecer’, […] a prisão preventiva do acusado também se mostra necessária para a garantia da aplicação da Lei Penal.
E, considerando a notícia de que o representado tem procurado as vítimas, sua prisão se mostra imprescindível para a conveniência da instrução processual, assegurando a integridade física e psíquica das vítimas e eventuais testemunhas dos delitos.
A gravidade dos fatos, sua repercussão no emocional das vítimas e a notícia de que o representado de forma reiterada teria realizado a captação indevida de imagens íntimas de suas vítimas e que ‘não apenas armazenava tais imagens de forma clandestina, mas também fazia sua divulgação, por meio de envio a grupos privados de compartilhamento de conteúdo sexual (como canais do aplicativo Telegram) e em sites especializados em pornografia, a exemplo do domínio “Motherless” – este, ao que consta, administrado pelo próprio Representado – e outros sites da mesma natureza, inclusive de acesso internacional’, está a demonstrar que o deferimento das medidas protetivas de urgência, por si só, não são suficiente para evitar a prática de novas condutas delituosas.
A reiteração de condutas criminosas graves no âmbito familiar demonstra que a liberdade do autor do fato representa um perigo à integridade física e psíquica das vítimas.
A necessidade de se dar especial proteção às mulheres contra toda forma de violência familiar e doméstica, está a exigir do Poder Judiciário uma atuação firme que permita efetivamente resguardar tais vítimas.
Assim, restam demonstrados indícios veementes da autoria e materialidade delitiva na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, restando demonstrado a necessidade da prisão do autor do fato para garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução processual.
Ressalte-se, que é essencial à instrução criminal que as vítimas e testemunhas mantenham preservadas sua integridade física e psíquica a fim de serem ouvidas em juízo.”
Ao indeferir a reconsideração e manter a prisão, o magistrado de origem reafirmou (e-STJ fls. 345/346):
“A prisão do requerente se deu em face da prática reiterada de crimes ao longo de vários anos, o que traz abalo à ordem pública, à notícia de que o requerente tinha a intenção de ‘desaparecer’ e estaria procurando vítimas de seus crimes, o que representa um risco à aplicação da lei e à instrução processual.
Assim, não verifico dos argumentos dispendidos pela defesa motivos para alterar a decisão que decretou a prisão do requerente, pelo que indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.”
O Tribunal a quo, por sua vez, ao denegar a ordem, consignou (e-STJ fls. 372/376):
Apesar dos argumentos da Defesa, não vejo configurada ilegalidade ou abuso de poder que justifique o reconhecimento, pela presente via constitucional, da alegada coação ilegal imposta ao paciente.
Da análise do feito principal n. 0746810-98.2025.8.07.0016, que, a propósito, está suspenso em razão da instauração de incidente de sanidade mental do acusado, é possível verificar que a decisão que decretou a prisão preventiva, com anuência do Ministério Público, está muito bem fundamentada e apresenta todos os requisitos que autorizam a medida cautelar extrema. Vejamos:
(…)
Como mencionado na decisão que analisou o pedido liminar, os fatos narrados são muito graves. Os elementos colhidos na investigação, com apreensão de equipamentos eletrônicos pertencentes ao acusado, indicam que várias vítimas tiveram imagens íntimas captadas e divulgadas, sem autorização. Ao que parece, o paciente instalava câmeras em lugares públicos e privados. HÁ notícias de que as imagens, inclusive de ex-namoradas, foram divulgadas sem permissão em sites de pornografia e disponibilizadas em aplicativos de mensagens durante anos, indicando uma conduta delitiva reiterada, desde 2017, fato que, por si, já demonstra que a liberdade do paciente representa concreto risco à ordem pública, a ponto de autorizar a sua prisão preventiva, como único meio de cessar a prática dos crimes.
A gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente fica ainda mais evidente com informações disponibilizadas pela Procuradoria de Justiça, no parecer de id 72694057, que informa terem sido compartilhados arquivos de conteúdo íntimo envolvendo crianças também, o que torna a conduta ainda mais grave, especialmente quando se observa que se trata de prática delitiva reiterada ao longo de anos, com suposta participação do autor em rede de consumidores e produtores de pornografia.
HÁ ainda informações no sentido de que o investigado procurou contato com as vítimas, o que também aponta para o acerto do decreto prisional, diante do risco à instrução processual. Além disso, há notícias nos autos de que o paciente relatou a terceiros a intenção de ‘desaparecer’, fato que, mesmo nessa fase processual, representa risco concreto à aplicação da lei penal.
A Defesa afirma que o investigado tem transtornos mentais que comprometem sua capacidade de entender a ilicitude de seus atos, contudo, a questão está sendo apurada em autos próprios, no processo n. 0751825-48.2025.8.07.0016, onde foi instaurado o incidente de sanidade mental, não havendo, até o momento, elementos concretos que induzam à certeza de que o paciente, que é servidor público, não tenha capacidade de entender a ilicitude dos graves atos que supostamente pratica há anos, inclusive com duas ex-namoradas, por meio da rede mundial de computadores. Em sede de habeas corpus, a questão fica limitada à análise dos elementos já disponibilizados, de modo que não se mostra possível, neste momento, acolher a tese defensiva para fins de liberação do paciente.
(...)
No mais, apesar da alegada primariedade do paciente, os tribunais têm decidido que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não são elementos suficientes a garantir a sua liberdade, quando evidenciada a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, exatamente como no presente caso.
Assim, diante dos elementos constantes dos autos, impõe-se reconhecer, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como art. 20 da Lei Maria da Penha, que persistem as razões justificadoras da prisão preventiva, considerando as provas da existência dos crimes e os indícios de autoria, bem como estar demonstrada a necessidade de se garantir a ordem pública, a instrução penal e a aplicação da lei penal, não havendo, deste modo, coação ilegal que autorize a concessão da ordem de habeas corpus, como requer a Defesa.
No mais, é importante ressaltar a ineficácia, nesta etapa processual, de eventual medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do CPP), porquanto se mostra, por ora, insuficiente e inadequada para acautelar os bens jurídicos previstos nos incisos I e II do art. 282 do CPP, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO
Com tais fundamentos, DENEGO A ORDEM de habeas corpus.
É como voto.
A defesa alega que a prisão preventiva afronta o art. 313, I, do CPP, pois o crime do art. 216-B do Código Penal tem pena máxima de 1 ano; sustenta-se a semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP) com recomendação pericial de tratamento ambulatorial e a necessidade de observância da Resolução CNJ n. 487/2023, com substituição da custódia por cautelares alternativas e encaminhamento à RAPS.
A despeito das circunstâncias concretamente apresentadas para justificar a custódia - reiteração das condutas desde 2017; captação e divulgação clandestina de imagens íntimas de múltiplas vítimas, inclusive ex-namoradas; disseminação em plataformas digitais e sites pornográficos; procura por vítimas e intenção de “desaparecer” – aptas a justificar a prisão, verifica-se a existência de circunstância que justifica a revogação.
É que a custódia foi instaurada em 21/5/2025, se estendendo por período superior a um ano.
Entretanto, ao paciente foi imputada conduta cuja pena máxima é de 1 ano, de modo que, mesmo se considerando o patamar máximo de aumento decorrente da continuidade delitiva (2/3), o teto sancionatório não ultrapassa 1 ano e 8 meses, não se admitindo, ademais, a fixação de regime fechado para o tipo penal em questão.
Ora, “para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, é necessário que: (i) a decisão seja devidamente fundamentada, apontando elementos concretos e individualizados que evidenciem a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como que tornem ineficaz ou inadequada a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP; e (ii) haja necessidade da cautela, com a probabilidade de aplicação de pena privativa de liberdade ao final do processo, em eventual condenação (art. 313, I, CPP)”. (HC n. 140.379/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 08/2/2019).
Assim, “demonstrando-se a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, deve ser revogada, in casu, a prisão preventiva, sendo suficiente a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP”. (HC n. 540.665/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
O Supremo Tribunal Federal preleciona nesse sentido: “Quanto à prisão preventiva, há quadro de constrangimento ilegal a ser corrigido de ofício. A natureza do crime imputado, praticado sem violência ou grave ameaça, está a indicar que a manutenção do decreto prisional não se mostra medida adequada e proporcional, sendo possível sua substituição por medidas cautelares diversas, que se revelam, na espécie, suficientes para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a regular instrução criminal”. (AgRg no HC n. 205796, Rel. Ministra Rosa Weber, Rel. p/ acórdão Ministro Alexande de Moraes, Primeira Turma, julgado em 08/02/2022, DJe 8/4/2022).
Ademais, o laudo psiquiátrico oficial recomenda, de modo expresso, tratamento ambulatorial, psiquiátrico e psicológico por, no mínimo, dois anos, medida compatível com a adoção de medidas cautelares alternativas aptas a acautelar a ordem pública.
Nesse quadro, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, mas evidenciada a desproporcionalidade da manutenção da prisão diante do teto punitivo previsto e da natureza da sanção cominada, reputo adequado substituir a custódia por medidas cautelares menos gravosas, suficientes e idôneas às peculiaridades do caso, com especial atenção ao acompanhamento terapêutico recomendado.
Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva de PABLO SILVA SANTIAGO, substituindo-a por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo juízo singular, incluindo a submissão a tratamento ambulatorial psiquiátrico e psicológico na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), e proibição de aproximação das vítimas.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1066321/DF (2026/0003964-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EDUARDO RODRIGUES DA SILVA ARAUJO LUSTOSAADVOGADO:EDUARDO RODRIGUES DA SILVA - DF026982IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:PABLO SILVA SANTIAGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/01/2026.
AgRg no HC 1066321/DF (2026/0003964-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:PABLO SILVA SANTIAGOADVOGADO:EDUARDO RODRIGUES DA SILVA - DF026982AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1066321/DF (2026/0003964-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:PABLO SILVA SANTIAGOADVOGADO:EDUARDO RODRIGUES DA SILVA - DF026982AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DESPACHO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte.
Não sendo caso de retratação, determino o encaminhamento dos autos ao Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
AgRg no HC 1066321/DF (2026/0003964-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:PABLO SILVA SANTIAGOADVOGADO:EDUARDO RODRIGUES DA SILVA - DF026982AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1066321/DF (2026/0003964-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EDUARDO RODRIGUES DA SILVA ARAUJO LUSTOSAADVOGADO:EDUARDO RODRIGUES DA SILVA - DF026982IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:PABLO SILVA SANTIAGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Pablo Silva Santiago, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Segundo consta dos autos, o paciente foi denunciado como incurso no art. 216-B do Código Penal, na forma do art. 5º, III, e do art. 7º, II, ambos da Lei n. 11.340/2006, tendo sua prisão preventiva decretada.
A defesa alega que a prisão preventiva é ilegal, porque o crime imputado não atende ao requisito objetivo de admissibilidade previsto no art. 313, I, do CPP.
Além disso, afirma que há fato novo superveniente: existência de laudo pericial elaborado pelo médico-legista do Instituto de Medicina Legal concluiu pela semi-imputabilidade do paciente, que necessita de tratamento médico ambulatorial.
Por fim, aduz que a Resolução 487/2023 do CNJ foi violada ao se manter pessoa com transtorno mental em unidade prisional comum, o que contraria a política antimanicomial.
Pede a concessão de liminar para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com a imposição de tratamento psiquiátrico e psicológico ambulatorial e medidas cautelares diversas da prisão. No mérito pede a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e revogar a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN