Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 884333/SP (2024/0004033-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVAADVOGADOS:LAERTE HENRIQUE VANZELLA PEREIRA - SP442982MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA - SP479016IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J P P DOS SCORRÉU:V A P DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
J. P. P. DOS S. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500753-06.2019.8.26.0457 e na Revisão Criminal n. 2245998-70.2023.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, c/c os arts. 226, II e 61, inciso II, “f”, na forma do art. 71; 273, § § 1º e 1º-B, I, c/c o art. 61, inciso II, “h”; 121, § 2º, III, IV e V, na forma do § 4º e em consonância com o art. 61, II, “e”; e 211 c/c o art. 61, II, “e”, tudo na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 58 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de multa.
A defesa aduz, em síntese, erro na aplicação da pena.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela inadmissibilidade do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 219-231).
Decido.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015).
Ademais, faço o registro de que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito." (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 6/5/2015).
Quanto à reforma da dosimetria em ação revisional, trata-se de providência absolutamente excepcional, apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no HC n. 921.440/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.).
No caso, o Juízo sentenciante assim fundamentou a fixação da pena (fls. 121-124):
[...]
Assim, no que toca ao crime em que a vida é o bem juridicamente tutelado, por lhe serem favoráveis as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal a pena do corréu João Paulo fica inicialmente estipulada, em razão da qualificação do delito pelo emprego de meio cruel, qual seja, a asfixia, em doze anos de reclusão. JÁ na segunda fase da dosimetria, as qualificadoras do emprego de recurso de que dificultou a defesa da vítima e do cometimento do homicídio para assegurar a ocultação e impunidade de outros crimes serão consideradas como circunstâncias agravantes, a ensejar, assim como a circunstância agravante de ter o réu praticado o delito contra descendente, o acréscimo de metade (um sexto para cada uma delas) e alcançando a reprimenda, como corolário, dezoito anos de reclusão. Outrossim, porque a vítima era menor de 14 anos, na última fase a reprimenda deve ser majorada em um terço, perfazendo definitivamente, à ausência de outras causas de modificação, vinte e quatro anos de reclusão.
JÁ com relação ao crime previsto pelo artigo 217-A do Código Penal, a pena do acusado João Paulo fica inicialmente estabelecida, por lhe serem favoráveis as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, em oito anos de reclusão. Embora se trate de crime cometido contra mulher e no âmbito das relações domésticas, tal circunstância agravante deve ser compensada com a confissão espontânea, permanecendo a reprimenda, na segunda fase da dosimetria, no patamar mínimo legal. Por ter o acusado praticado o delito na condição de padrasto da vítima, na última fase sua pena deve ser aumentada de metade (cf. art. 226, II, do CP), alcançando doze anos de reclusão. Ainda na última fase, por ter o acusado mantido relações sexuais com a vítima por inúmeras vezes em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, reconhecendo-se a continuidade delitiva e considerando que os abusos perduraram por cerca de dez meses a reprimenda deve ser majorada em dois terços, totalizando, definitivamente, vinte anos de reclusão.
No que diz respeito ao crime de ocultação de cadáver, por lhe serem favoráveis as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal a pena do acusado fica inicialmente estipulada em um ano de reclusão e dez dias-multa, patamar em que a torno definitiva compensando-se a agravante de ter sido o delito praticado contra descendente com a confissão espontânea.
E, no que se refere ao delito previsto pelo artigo 273, §§1º e 1º-B, inciso I, do Código Penal, não se pode olvidar que a vítima, em razão do uso do medicamento abortivo que lhe foi fornecido, suportou intenso sofrimento e correu sério risco de morte como esclareceu em plenário o Dr. Sérgio Carvalho, inclusive tendo se submetido, com apenas treze anos de idade, a uma histerectomia total geradora de infertilidade permanente, sendo evidentes o abalo psíquico e as sequelas emocionais que certamente afetarão suas relações intersubjetivas de forma irremediável, a justificar, diante das gravíssimas consequências do delito, que a pena do acusado seja fixada inicialmente em um terço acima do mínimo legal, ou seja, em treze anos e quatro meses de reclusão e treze dias-multa, patamar em que a torno definitiva compensando-se a agravante de ter sido o crime praticado contra mulher grávida com a confissão espontânea e à ausência de outras circunstâncias ou causas de modificação, até porque não se aplica à hipótese, a despeito de capitulada na denúncia, a agravante prevista pelo artigo 61, II, “f”, do Código Penal, consubstanciada no emprego de violência contra mulher na forma da lei específica.
Por terem sido os delitos praticados em concurso material, as penas de todos eles devem ser somadas, totalizando cinquenta e oito anos e quatro meses de reclusão e vinte e três dias-multa.
[...]
O Tribunal local concluiu pela manutenção da pena, nos seguintes termos (fls. 125-144):
[...]
Quanto às penas, a sentença não merece reparo.
Na primeira fase, quanto ao réu João Paulo, o Juízo a quo fixou a pena-base do crime de homicídio qualificado (emprego de meio cruel asfixia) no mínimo legal, de 12 anos de reclusão, porque nenhuma circunstância judicial é desfavorável ao acusado.
Na segunda fase, por considerar as qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e por ter sido o delito praticado para assegurar a ocultação e impunidade de outros crimes como circunstâncias agravantes, além da circunstância agravante por ter o acusado praticado o crime contra descendente (artigo 61, inciso II, alínea “e”, do CP), o sentenciante aumentou corretamente a pena em 1/2, resultando em 18 anos de reclusão.
Consigne-se, por oportuno, que, no crime de homicídio, quando presente mais de uma qualificadora, é possível a utilização de somente uma delas para caracterizar o tipo qualificado, sendo as demais consideradas como circunstâncias agravantes, se houver previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal.
A propósito: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃOACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARAQUALIFICAR O DELITO E DA OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER RECONHECÍVEIS DE PLANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Consoante orientação sedimentada nessa Corte Superior, havendo duas qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e da outra como circunstância negativa -agravante, quando prevista legalmente, ou como circunstância judicial, residualmente. 2. [...]” (STJ - HC 167419/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgamento de 02/08/2012, D Je de 15/08/2012)
Na terceira fase, agiu com acerto o Magistrado ao aumentar a sanção em 1/3 por ser a vítima menor de 14 anos de idade, nos termos do artigo 121, § 4º, segunda parte, do Código Penal, alcançando 24 anos de reclusão.
Em relação ao crime de estupro de vulnerável cometido pelo réu João Paulo, o sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal, de 08 anos de reclusão.
Na segunda fase, o Magistrado compensou a circunstância agravante do crime ter sido cometido contra mulher e no âmbito das relações domésticas com a confissão espontânea, ficando a pena mantida sem alteração.
Na terceira etapa, correto o acréscimo de 1/2 por ser o acusado padrasto da vítima, nos termos do artigo 226, inciso II, do CP, resultando em 12 anos de reclusão.
Na sequência, reconhecida a continuidade delitiva, por ter o acusado mantido inúmeras relações sexuais com a ofendida Samantha, por cerca de dez meses, em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, agiu com acerto o Magistrado ao majorar a reprimenda em 2/3, alcançando 20 anos de reclusão.
Quanto ao delito de ocultação de cadáver praticado pelo réu João Paulo, a pena-base foi fixada no mínimo legal, de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, a circunstância agravante por ter sido o crime cometido contra descendente foi compensada com a circunstância atenuante da confissão espontânea, tendo a reprimenda sido mantida sem alteração e, à falta de causas de aumento ou de diminuição, tornou-se definitiva.
E em relação ao crime previsto no artigo 273, §§ 1º e 1º-B, inciso I, do Código Penal, praticado pelo réu João Paulo, a pena-base foi fixada 1/3 acima do mínimo legal, em 13 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, no mínimo legal, o que se mostrou adequado, em razão das consequências do delito, uma vez que conforme consignado na sentença “a vítima, em razão do uso do medicamento abortivo que lhe foi fornecido, suportou intenso sofrimento e correu sério risco de morte como esclareceu em plenário o Dr. Sérgio Carvalho, inclusive tendo se submetido, com apenas treze anos de idade, a uma histerectomia total geradora de infertilidade permanente, sendo evidentes o abalo psíquico e as sequelas emocionais que certamente afetarão sua relações intersubjetivas de forma irremediável”.
Na segunda fase, o Magistrado compensou a circunstância agravante pelo crime ter sido cometido contra mulher grávida com a circunstância atenuante da confissão espontânea, mantendo a reprimenda sem alteração, a qual se tornou definitiva.
Após, reconhecido o concurso material, o sentenciante somou as penas, totalizando, para o acusado João Paulo, 58 anos e 04 meses de reclusão e 23 dias-multa, no valor unitário mínimo.
[...]
O Tribunal local ainda julgou improcedente a revisão criminal e concluiu como se lê abaixo (fls. 152-161):
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA, FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTOS DE FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (art. 273, §1º-B, I, do CP), HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (Asfixia, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima) e OCULTAÇÃO DE CADÁVER. Ação intentada com fulcro no artigo 621, I, do Código de Processo Penal almejando a redução da pena aplicada. Pedido conhecido, excepcionalmente, em atenção à garantia da ampla defesa. V. Acórdão que bem fundamentou a mantença da solução condenatória e da reprimenda. Apenamento. Reanálise. Descabimento. Matéria, ademais, estranha à via eleita. Regime inicial fechado não impugnado. Sentença e V. Acórdão confirmatório mantidos. Pedido revisional improcedente.
Diante dos fundamentos expostos, noto que, em relação ao ora paciente, o Juízo sentenciante fundamentou concretamente sua decisão por ocasião da dosimetria da pena e decidiu com base em elementos dos autos o montante fixado, de forma que inexiste flagrante ilegalidade apta a permitir o rejulgamento da causa por esta Corte Superior.
Com efeito, constou no acórdão da apelação que "a pena-base foi fixada 1/3 acima do mínimo legal, em 13 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, no mínimo legal, o que se mostrou adequado, em razão das consequências do delito, uma vez que conforme consignado na sentença “a vítima, em razão do uso do medicamento abortivo que lhe foi fornecido, suportou intenso sofrimento e correu sério risco de morte como esclareceu em plenário o Dr. Sérgio Carvalho, inclusive tendo se submetido, com apenas treze anos de idade, a uma histerectomia total geradora de infertilidade permanente, sendo evidentes o abalo psíquico e as sequelas emocionais que certamente afetarão sua relações intersubjetivas de forma irremediável”.
Trata-se de fundamentação concreta e que destoa da gravidade inerente ao tipo penal.
Quanto à agravante prevista no art. 61, II, “e”, do CP, a referida circunstância é aplicável ao caso, pois consta expressamente da denúncia a afirmação de que a vítima era filho do réu. Confira-se (fls. 102-107):
[...]
JOÃO PAULO então ingressou no banheiro munido de uma blusa clara de listras vermelhas e de duas sacolas plásticas, recolheu o feto, embrulhou-o obstruindo a sua respiração e deixou o cômodo, dirigindo-se para o quintal da casa, onde depositou o saco contendo o próprio filho, tudo a fim de que os estupros, a gestação de Samantha e a entrega do remédio para consumo pela menor não fossem descobertos.
[...]
Trata-se de circunstância objetiva que deve ser aplicada à espécie e não se observa nulidade no reconhecimento da referida agravante.
Quanto ao crime de estupro de vulnerável, verifico que o Juízo sentenciante fundamentou adequadamente a reprimenda, ao aplicar a regra do crime continuado com o aumento da pena no patamar máximo e destacar a ocorrência de relações sexuais com a vítima por inúmeras vezes e durante considerável período, cerca de dez meses, de modo que não há nenhuma nulidade. Aliás, o entendimento está em harmonia com a tese fixada no julgamento de recurso repetitivo deste Superior Tribunal (Tema 1.202).
Quanto ao concurso material, infere-se que os crimes foram praticados mediante várias ações e com emprego de desígnios autônomos, nos termos do art. 69 do CP, razão pela qual inexiste nulidade.
Por fim, em relação ao princípio da consunção, não há argumento jurídico lógico para seu reconhecimento. Trata-se de diversas condutas criminosas autônomas, todas praticadas com emprego de desígnios autônomos e, portanto, a reprimenda está devidamente fixada de forma proporcional à concreta gravidade dos fatos pelos quais o paciente foi condenado.
Diante das circunstâncias concretas e específicas destacadas pelo Juízo sentenciante, não verifico flagrante ilegalidade ou teratologia da aplicação da pena.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ