Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 9525/EX (2024/0004047-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E M DE J SOUTRO NOME:E M DE JOUTRO NOME:E M DE JREQUERENTE:M DA S PADVOGADOS:ANA PAULA DE MORAIS - MG086582CARMEM LUZ DAS GRACAS FREITAS - MG061814REQUERIDO:E M DE J SOUTRO NOME:E M DE JOUTRO NOME:E M DE JREQUERIDO:M DA S PADVOGADOS:ANA PAULA DE MORAIS - MG086582CARMEM LUZ DAS GRACAS FREITAS - MG061814Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 9525/EX (2024/0004047-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E M DE J SOUTRO NOME:E M DE JOUTRO NOME:E M DE JREQUERENTE:M DA S PADVOGADOS:ANA PAULA DE MORAIS - MG086582CARMEM LUZ DAS GRACAS FREITAS - MG061814REQUERIDO:E M DE J SOUTRO NOME:E M DE JOUTRO NOME:E M DE JREQUERIDO:M DA S PADVOGADOS:ANA PAULA DE MORAIS - MG086582CARMEM LUZ DAS GRACAS FREITAS - MG061814
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida em conjunto por E. M. DE J. S. (ou E. M. DE J.) e M. DA S. P., tendo por objeto título de divórcio lavrado pela Conservatória do Registro Civil de Sesimbra, Portugal.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 83-87).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira (fls. 68-69), acompanhada de apostila (fl. 66), comprovação do trânsito em julgado (fl. 67) e do acordo por ela homologado (fls. 70-71).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre a moradia, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018).
HDE 9525/EX (2024/0004047-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E M DE J SOUTRO NOME:E M DE JOUTRO NOME:E M DE JADVOGADOS:ANA PAULA DE MORAIS - MG086582CARMEM LUZ DAS GRACAS FREITAS - MG061814REQUERIDO:M DA S PADVOGADOS:ANA PAULA DE MORAIS - MG086582CARMEM LUZ DAS GRACAS FREITAS - MG061814DANIELLE RIBEIRO DE CARVALHO - MG142519
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por E. M. DE J. S. (ou E. M. DE J.), em face de M. DA S. P., tendo por objeto título de divórcio lavrado pela Conservatória do Registro Civil de Sesimbra, Portugal.
Considerando-se a petição apresentada à fls. 62-63, na qual se pleiteia a inclusão de M. DA S. P. como requerente dos presentes autos e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao novo autor, determino a reautuação do feito, nos termos reivindicados, e defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 63.
Por fim, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Dessarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN