Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 973808/MG (2025/0004091-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LIVIA LOURENCONI MASSAHUD DIASADVOGADOS:LIVIA LOURENCONI MASSAHUD DIAS - MG144738MARYELLE MACHADO PEREIRA - MG176736IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G G SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. G. S., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Contra a sentença condenatória, a defesa do paciente interpôs Apelação e, em seguida, Recurso Especial, sendo este inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Em suas razões, sustenta a impetrante que o "recurso foi inadmitido, sem justificativas plausíveis referente ao caso específico" (fl. 4). Aduz que o paciente está sendo prejudicado com regime de cumprimento de pena mais gravoso do que é cabível para o seu caso.
Afirma que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata expedição do contramandado de prisão.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
Verifica-se que o Habeas Corpus foi impetrado para contornar o atendimento dos requisitos de admissibilidade e regularidade de Recursos interpostos no Tribunal de origem, o que não se admite.
Nessa linha:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMESSA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se presta o habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
2. Ademais, não obstante o ato da autoridade apontada como coatora, ratione personae, esteja sujeito à jurisdição deste Superior Tribunal de Justiça, pretende a agravante providência que se refere a recurso destinado ao Supremo Tribunal Federal, refugindo, pois, a competência desta Corte para o exame do tema.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 720.926/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA ATINENTE A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus, em especial o coletivo, não é "meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal. Precedentes" (STF, HC n. 202.958 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, 2ª T., DJe 6/8/2021).
2. A discussão sobre eventual intempestividade de agravo em execução interposto pelo Ministério Público não traz reflexos, ainda que indiretos, ao direito de ir e vir dos pacientes, uma vez que, a teor do art. 197 do CPP, o recurso não é dotado de efeito suspensivo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 742.495/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O manejo, portanto, de habeas corpus com o desiderato único e exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos ditos extraordinários não encontra guarida na legislação de regência, tampouco o é autorizado pela jurisprudência, tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal. A parte deveria ter se valido do recurso de agravo, meio idôneo para tal mister, consoante previa o art. 544 do CPC/1973 (AgRg no HC n. 438.020/RN, Sexta Turma, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 9/4/2018)" (AgRg no HC n. 449.748/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/6/2018).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 757.850/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 973808/MG (2025/0004091-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LIVIA LOURENCONI MASSAHUD DIASADVOGADOS:LIVIA LOURENCONI MASSAHUD DIAS - MG144738MARYELLE MACHADO PEREIRA - MG176736IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G G SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/01/2025.