Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1066347/SP (2026/0004122-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B F R OCORRÉU:G C S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
B. F. R. O. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2314316-37.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi submetido à medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.
A defesa aduz, em síntese: a) a ausência de fundamentação concreta para a imposição da medida de internação; b) a primariedade do adolescente; c) a inadequação e desproporcionalidade da internação diante das circunstâncias do caso. Requer a revogação da medida de internação, com a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto.
Indeferida a liminar (fls. 64-65), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 345-349).
Decido.
I. Excepcionalidade da internação e proteção integral às crianças e aos adolescentes
A doutrina da proteção integral às crianças e aos adolescentes, acolhida no texto constitucional vigente, assegura-lhes, entre outros direitos, "a obediência aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade" (CF, art. 227, § 3º, V).
Tal regra, aliás, já estava presente em dispositivo similar no item 17.1 da Resolução n. 40/33 da ONU, de 29 de novembro de 1985, conhecida como Regras de Beijing. Confira-se:
17. Princípios norteadores da decisão judicial das medidas
17.1 A decisão da autoridade competente pautar-se-á pelos seguintes princípios:
a) a resposta à infração será sempre proporcional não só às circunstâncias e à gravidade da infração, mas também às circunstâncias e às necessidades do jovem, assim como às necessidades da sociedade;
b) as restrições à liberdade pessoal do jovem serão impostas somente após estudo cuidadoso e se reduzirão ao mínimo possível;
c) não será imposta a privação de liberdade pessoal a não ser que o jovem tenha praticado ato grave, envolvendo violência contra outra pessoa ou por reincidência no cometimento de outras infrações sérias, e a menos que não haja outra medida apropriada;
d) o bem-estar do jovem será o fator preponderante no exame dos casos (destaquei).
Sobre a mesma disciplina dispõe o art. 37, "b", da Convenção Internacional sobre Direitos da Criança – aprovada pela Resolução n. 44/25 da ONU (20/11/1989) e internalizada no ordenamento jurídico nacional mediante o Decreto Legislativo n. 28/90: "Os Estados Partes zelarão para que nenhuma criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança será efetuada em conformidade com a lei e apenas como último recurso, e durante o mais breve período de tempo que for apropriado" (destaquei).
Em conformidade, portanto, com a excepcionalidade das medidas restritivas de liberdade, a medida de internação – como meio mais gravoso à liberdade de locomoção do adolescente infrator – deve ser imposta, de forma subsidiária, isto é, quando nenhuma outra medida se mostrar mais adequada, e apenas nas hipóteses do rol taxativo do art. 122 do ECA, in verbis: a) quando o ato infracional for cometido mediante violência ou grave ameaça; b) quando houver reiteração no cometimento de outras infrações graves e c) no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida anterior.
II. O caso dos autos
O paciente foi responsabilizado pela prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. O juiz de primeiro grau aplicou a medida socioeducativa de internação, com base nos seguintes fundamentos (fls. 44-48):
[...]
Primeira passagem pelo sistema socioeducativo;
Relata uso de maconha desde os 16 anos;
Estava há aproximadamente 3 meses sem frequentar a escola;
Confessou envolvimento com o tráfico;
Apresenta fragilidade nas relações familiares.
[...]
Considerando os elementos probatórios e as circunstâncias pessoais dos adolescentes, verifica-se: 1) A gravidade do ato infracional praticado, análogo ao crime de tráfico de drogas; 2) As circunstâncias do ato, praticado em via pública e envolvendo quantidade significativa de entorpecentes; 3) A reincidência específica de GUILHERME, que já havia cumprido medida de internação pelo mesmo ato infracional; 4) A necessidade de intervenção socioeducativa mais incisiva para ambos os adolescentes.
Embora a Súmula 492 do STJ estabeleça que "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente", no presente caso não se trata apenas da natureza do ato, mas do conjunto de circunstâncias que demonstram a necessidade da medida mais gravosa.
[...]
Para BRENO, embora primário no sistema, a gravidade concreta do ato, a quantidade de drogas e o contexto de vulnerabilidade social demonstram a necessidade da medida. Note-se que o adolescente demonstrou envolvimento com a criminalidade, sendo que não estudava ou exercia qualquer atividade lícita.
A parte impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem, sob a seguinte fundamentação (fls. 9-14):
[...]
A decisão guerreada sobreveio após o exaurimento procedimental, superados, portanto, o contraditório e a ampla defesa, e expôs, fundamentadamente, os motivos, a necessidade e a conveniência da medida socioeducativa aplicada, que teve como norte, por certo, a preservação do melhor interesse do adolescente, respaldada em prova produzida segundo o devido processo legal.
Na análise da adequação da medida socioeducativa, há de se considerar não somente os incisos do art. 122 do ECA, mas, também, a gravidade e as circunstâncias do ato infracional, as condições pessoais do adolescente (sua história de vida, processo escolar, família) e sua capacidade de cumprir a medida socioeducativa (art. 112, § 1º do ECA), o que foi adequadamente observado na r. sentença.
A Súmula nº 492 do Superior Tribunal de Justiça não impede a análise de outros dados relevantes para fins do adolescente cumprir adequado programa de ressocialização, sobretudo porque sendo o adolescente indivíduo em formação e que precisa ser orientado, a medida socioeducativa deve ser escolhida levando-se em consideração a sua eficácia no caso concreto.
A sentença fundamentou a excepcional necessidade da aplicação da medida extrema, nos termos do § 2º, do art. 122 do ECA. Ressalta se que a finalidade da medida socioeducativa é ressocializadora, de tal sorte que desperte no adolescente a gravidade de sua conduta, a reavaliação de seus atos, retirando-o da vulnerabilidade em que se encontra, para que mais adiante trilhe um caminho longe da criminalidade.
Não há, portanto, espaço para a concessão da ordem. A ordem de habeas corpus somente poderá ser expedida se e quando contemporaneamente presentes os requisitos da ameaça de coação ao direito de locomoção e a ilegalidade da ameaça, o que não ocorre na espécie, em que a decisão atacada desfia motivação razoável e não contrasta das indicações constantes do feito.
[...]
O juiz não está submetido à vontade das partes, tendo a liberdade de decidir segundo sua livre convicção, sobretudo no que toca à adequação do tratamento socioeducativo eleito, dispondo de poderes para determinar/decidir, tudo que for necessário para que o processo socioeducativo possa atingir sua finalidade. Desta forma, em que pese o representante do Ministério Público, nas alegações finais, tenha se manifestado pela imposição da medida de liberdade assistida, a hipótese em análise, atrai, por analogia, a aplicação do preconizado no art. 385 do CPP, que aduz “Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”, assim, o magistrado possui o condão de decidir livremente conforme seu livre convencimento e aplicar a medida mais adequada à ressocialização e proteção integral do menor.
Na espécie, observo que se trata de conduta praticada sem violência ou grave ameaça (tráfico), por paciente primário e não consta notícia de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Com efeito, o argumento veiculado pela instância ordinária – a quantidade de drogas e o contexto de vulnerabilidade social – não é suficiente para justificar a decretação da medida socioeducativa mais gravosa.
Portanto, à luz das peculiaridades do caso concreto, considero ser a medida de liberdade assistida a mais razoável e proporcional para possibilitar a reintegração do paciente à sociedade, dado o melhor interesse do adolescente e a doutrina da proteção integral.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para substituir a medida socioeducativa de internação decretada em desfavor do paciente B. F. R. O. por liberdade assistida.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1066347/SP (2026/0004122-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B F R OCORRÉU:G C S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Em face da certidão de fl. 183, reitere-se o pedido de informações, pela terceira vez, desta vez por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deverá empreender esforços para que o Juízo de primeiro grau esclareça a este Superior Tribunal, via malote digital, a atual situação do processo e do ora paciente, com o envio da senha de acesso aos autos eletrônicos, conforme determinado na decisão de fls. 63-64.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1066347/SP (2026/0004122-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B F R OCORRÉU:G C S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/01/2026.
HC 1066347/SP (2026/0004122-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B F R OCORRÉU:G C S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Em face da Certidão à fl. 167, reitere-se o pedido de informações ao Juízo da 3ª Vara Cumulativa da Comarca de Itapecerica da Serra - SP.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1066347/SP (2026/0004122-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B F R OCORRÉU:G C S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de B. F. R. O., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi aplicada ao paciente medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional equiparado ao delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, o qual ostenta predicados pessoais favoráveis, encontra-se desprovida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Aponta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos taxativamente no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o paciente é primário e o ato infracional em questão não envolve grave ameaça ou violência à pessoa.
Alega que deve ser aplicada a orientação consolidada na Súmula 492 do STJ, segundo a qual o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de internação.
Assevera que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à aplicação de medida em meio aberto, por meio de parecer.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão da internação do paciente. No mérito, postula a cassação da decisão que determinou a internação, substituindo-a por medida socioeducativa em meio aberto ou outra medida menos gravosa.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN