Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 13503/EX (2026/0004137-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F L RADVOGADO:PAULO LIMA BANDEIRA - RR001014REQUERIDO:A C RADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOVIKTOR DE CASTRO PASTOR - AM016471OUTRO NOME:A C N
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por F. L. R., em que é parte requerida A. C. R. (ou A. C. N.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça de Portugal.
Citada por Carta Rogatória, a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 64).
Após o despacho de fl. 66, a parte requerida constituiu advogado, que apresentou petição a fim de habilitá-lo ao feito, bem como anuência com o pleito homologatório.
Concedo o benefício de Assistência Judiciária Gratuita à parte requerida, conforme solicitado à fl. 80.
No mais, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre a pretensão inicial.
Diante da petição de fls. 78-80, retifique-se a autuação para que seja excluída a Defensoria Pública da União como representante da requerida.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13503/EX (2026/0004137-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F L RADVOGADO:PAULO LIMA BANDEIRA - RR001014REQUERIDO:A C RADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOOUTRO NOME:A C NVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 13503/EX (2026/0004137-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F L RADVOGADO:PAULO LIMA BANDEIRA - RR001014REQUERIDO:A C ROUTRO NOME:A C NProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/01/2026.
HDE 13503/EX (2026/0004137-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F L RADVOGADO:PAULO LIMA BANDEIRA - RR001014REQUERIDO:A C ROUTRO NOME:A C N
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por F. L. R., em que é requerida A. C. R. (ou A. C. N.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça de Portugal.
No processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se o requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, a juntada da declaração de anuência da requerida ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, cabe à parte emendar a petição inicial para requerer a citação da requerida, indicando endereço atualizado onde possa ser localizada ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13503/EX (2026/0004137-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F L RADVOGADO:PAULO LIMA BANDEIRA - RR001014REQUERIDO:A C ROUTRO NOME:A C N
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por F. L. R., em que é requerida A. C. R. (ou A. C. N.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça de Portugal.
Citada por Carta Rogatória, a requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 64).
Desta feita, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ), para que apresente curador especial, a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Na ausência de contestação pela DPU, na sequência, remeta-se o expediente ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L, manifeste-se sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13503/EX (2026/0004137-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F L RADVOGADO:PAULO LIMA BANDEIRA - RR001014REQUERIDO:A C ROUTRO NOME:A C N
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por F. L. R., em que é requerida A. C. R. (ou A. C. N.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça de Portugal.
Quanto à citação da requerida por meio eletrônico, é importante ressaltar que, em ações de estado, é obrigatória a citação pessoal do réu. Inviável, portanto, a sua citação por intermédio do aplicativo WhatsApp ou por e-mail, como pretende o requerente.
Cite-se a requerida, por Carta Rogatória, no endereço assinalado à fl. 43.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN