Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 973794/PA (2025/0004179-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:BRENON SOUSA VIANAADVOGADOS:BRENON SOUSA VIANA - PA035371BHORLEANDESSON SANTOS ARAÚJO - PA025341IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:A DE S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. DE S. S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0815659-15.2024.8.14.0000).
Consta nos autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 23/2/2024, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 217-A, c/c o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, cometido contra a vítima 1; artigo 214, parágrafo único, do Código Penal, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, cometido contra a vítima 2, e artigo 214-A, c/c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, contra a vítima 3.
A Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que denegou a ordem.
Neste writ, a parte impetrante alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois os autos estão conclusos para sentença há mais de 127 (cento e vinte e sete) dias.
Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que é cabível a aplicação das medidas cautelares diversas da custódia.
Aduz que o custodiado possui condições pessoais favoráveis.
Destaca que a manutenção da prisão preventiva do paciente representa verdadeira antecipação da pena, violando o princípio da presunção de inocência.
Assevera que inexistem fundamentos idôneos para a manutenção da segregação do custodiado, registrando que a prisão preventiva foi mantida apenas com base na gravidade abstrata do delito.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 103/105).
As informações foram prestadas (fls. 111/127).
O Ministério Público Federal, às fls. 131/134, manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Tribunal loca, ao manter a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 24/27; grifamos):
No que tange à alegação de ausência justa causa e fundamentação para alicerçar os pressupostos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, verifico que o magistrado monocrático decretou e manteve a prisão preventiva do ora paciente fundamentando concretamente a necessidade da segregação cautelar nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo esclarecedor transcrever trechos das decisões datadas de 09/02/2024 e 26/07/2024:
“(...) O fumus commissi delicti restou demonstrado pelos documentos que instruem o processo, vale dizer, relatório final do inquérito policial, escuta especializada e depoimento especializada. Por sua vez, o periculum libertatis restou devidamente demonstrado em razão do modus operandi empregado durante a ação criminosa, o qual revela a periculosidade do agente delitivo, o qual consiste na prática, em tese, de vários crimes de estupro de vulnerável contra a sua filha, sua enteada e a ex-esposa, perpetrados em continuidade delitiva ao longo de vários anos, iniciados quando duas das vítimas eram menores de 13 (treze) anos. Essas circunstâncias denotam a maior gravidade da empreitada criminosa e a necessidade da medida extrema como forma de assegurar a ordem pública.
[...]
“(...) Não vislumbro alteração no suporte fático ou jurídico trazido pela Defesa, a fim de restar superada a conclusão alcançada na decisão de ID final nº 1461, estando a meu sentir ainda presentes os requisitos necessários da decisão preventiva do denunciado. Conforme apontado, o decreto prisional se deu em 09/02/2024, e, portanto, cinco meses após ao cumprimento do decreto prisional já alcançou-se o fim da instrução processual, estando pendente apenas a prolação da sentença, outrossim, considerando a natureza e a gravidade dos delitos imputados ao denunciado, e ainda a multiplicidade de vítimas, sendo duas vítimas menores de idade e a ex-esposa do acusado.
(...)
Logo, o Juízo valeu-se de efetiva fundamentação para decretar e manter a prisão preventiva do ora paciente, mostrando lastro concreto e válido a legitimar a constrição de sua liberdade, atendendo, com isso, a exigência constitucional da efetiva fundamentação das decisões judiciais.
Cabe mencionar que a conduta delitiva do paciente é considerada grave, isto é, o estupro de vulnerável, crime que abala fortemente a ordem pública, gera transtornos para a sociedade local e atemoriza a população.
O exame acurado da decisão supracitada revela a necessidade e a adequação da medida restritiva atacada nesta ação mandamental: as circunstâncias do caso concreto demonstram a ocorrência dos indícios de autoria e da materialidade delitiva, bem como a necessidade de garantir a ordem pública.
In casu, diferentemente do que alega o impetrante, não se observa ilegalidade na decisão que decretou e manteve a segregação cautelar, portanto, estas não merecem reparos, uma vez que estão idoneamente fundamentadas.
(...)
No caso em exame, resta demonstrado o fumus commissi delicti, consubstanciado nos autos, demonstrando a materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de estupro de vulnerável.
Por outro lado, no que tange ao periculum libertatis, devidamente justificado na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito revelada pelo modus operandi.
No caso concreto, observa-se que os fatos que por si só, justificam a manutenção da prisão preventiva, havendo fundamentação satisfatória por parte do juízo monocrático – autor na ação penal por provável prática do crime de estupro de vulnerável -, quanto à presença do requisito da ‘garantia da ordem pública’, com base nas circunstâncias fáticas do caso, diante de gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente.
Tal Juízo valeu-se, assim, de efetiva fundamentação para decretar e manter a prisão preventiva do ora paciente, mostrando lastro concreto e válido a legitimar a constrição de sua liberdade, atendendo, com isso, a exigência constitucional da efetiva fundamentação das decisões judiciais.
Com tudo isso, não há espanto no ato judicial que, por vislumbrar que a liberdade do paciente representa patente risco à ordem pública, achou por bem decretar e manter a prisão preventiva do mesmo, estando esta decisão, assim, em devida correspondência com o artigo 312 Código de Processo Penal.
(...)
In casu, também não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que a segregação se faz necessária no presente caso com base na garantia da ordem pública, como já fundamentado alhures.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva - vários crimes de estupro de vulnerável, cometidos contra a filha, a enteada e a ex-esposa do paciente, praticados ao longo de vários anos, iniciados quando duas das vítimas eram menores de 13 (treze) anos -, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acórdão impugnado não se manifestou a respeito da ausência de contemporaneidade. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.
2. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
3. In casu, incabível a pretensão de concessão de liberdade, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável -, com envolvimento do primo da vítima, que se aproveitou da relação de confiança decorrente do parentesco.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 916.801/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014) (RHC n. 161.173/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022).
2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva (o réu, em tese, praticou por anos crimes de importunação sexual e estupro de vulnerável contra as suas sobrinhas, tendo, ainda, supostamente proferido ameaças de morte a uma das vítimas). Precedentes.
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no RHC n. 200.324/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por fim, não constato o alegado excesso de prazo da custódia (que perdura por aproximadamente 11 (onze) meses), considerando a pena em abstrato prevista para os delitos imputados na denúncia (artigo 217-A, c/c o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, cometido contra a vítima 1; artigo 214, parágrafo único, do Código Penal, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, cometido contra a vítima 2, e artigo 214-A, c/c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, contra a vítima 3) e o atual estágio do feito.
A propósito, das informações prestadas às fls.113/114, observo que a instrução foi encerrada, tendo a defesa apresentado alegações finais em 3/9/2024, estando o processo atualmente concluso para julgamento. Nessa conjuntura, diversamente do sustentado pelo paciente, há plena incidência da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, in verbis: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. (...) EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52 DO STJ. (...) AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
3. Afasta-se a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa se, como na presente hipótese, verifica-se o encerramento da instrução criminal, consoante os termos do enunciado da Súmula 52/STJ, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
(...)
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 197.478/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. E XCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que se está diante de agravantes custodiados em 18/9/2023 e de instrução processual encerrada, inclusive com realização do interrogatório dos réus, aguardando os autos apenas diligência requerida pelo Ministério Público estadual, o que encontra amparo no art. 402 do Código de Processo Penal.
3. Ademais, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Súmula n. 52/STJ).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 906.376/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 973794/PA (2025/0004179-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:BRENON SOUSA VIANAADVOGADOS:BRENON SOUSA VIANA - PA035371BHORLEANDESSON SANTOS ARAÚJO - PA025341IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:A DE S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. DE S. S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 71 do Código Penal, termos em que denunciado.
O Tribunal de origem conheceu parcialmente do writ e, nessa parte, denegou-lhe a ordem. Eis a ementa do julgado (fls. 17-18):
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL (ESTUPRO DE VULNERÁVEL).
1. DA ALEGAÇÃO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. O HABEAS CORPUS É UM REMÉDIO HERÓICO, DE RITO CÉLERE E COGNIÇÃO SUMÁRIA, DESTINADO APENAS A CORRIGIR ILEGALIDADES PATENTES, O QUE NÃO SE VERIFICA, NO PRESENTE CASO. CONJECTURAR DÚVIDAS ACERCA DO ACERVO PROBATÓRIO COLIGIDO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, COMO FUNDAMENTO DO WRIT, NÃO SE MOSTRA APTO PARA ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM. ISTO, PORQUE EXISTE A NECESSIDADE DE SE DEMONSTRAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE, INCONTROVERSO, EVIDENTE A OLHO NÚ; HÁ QUE SE DEMONSTRAR DIREITO LÍQUIDO E CERTO SEM O ENSEJO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
2. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E JUSTA CAUSA NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. COMO SE EXTRAI DOS AUTOS, A PRISÃO PREVENTIVA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS PRESSUPOSTOS (MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA) E NO REQUISITO (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA), ANTE A GRAVIDADE DO CRIME E IMPEDIR A REITERAÇÃO CRIMINOSA. IN CASU, O PACIENTE ESTÁ SENDO ACUSADO DE PRATICAR VÁRIOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA A SUA FILHA, SUA ENTEADA E A EX-ESPOSA, PERPETRADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA AO LONGO DE VÁRIOS ANOS, INICIADOS QUANDO DUAS DAS VÍTIMAS ERAM MENORES DE TREZE ANOS. NESSE SENTIDO, A LIBERDADE DELE OFERECE RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
3. DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. NÃO ACOLHIMENTO. MOSTRA-SE INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUANDO O CONTEXTO FÁTICO INDICA QUE AS PROVIDÊNCIAS MENOS GRAVOSAS SERIAM INSUFICIENTES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA.
4. DA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO. SUPOSTAS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MEDIDA CONSTRITIVA, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 08 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
5. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO ACOLHIMENTO. EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, ADMITE-SE CERTA VARIAÇÃO NOS REFERIDOS PRAZOS, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO, DEVENDO O CONSTRANGIMENTO SER RECONHECIDO COMO ILEGAL SOMENTE QUANDO O RETARDO OU A DELONGA SEJAM INJUSTIFICADOS E POSSAM SER ATRIBUÍDOS AO JUDICIÁRIO. COM O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS, ESTANDO O FEITO AGUARDANDO A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, O EXCESSO DE PRAZO ESTÁ SUPERADO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 52 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE DENEGADO.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Aduz a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, porquanto a "audiência de instrução e julgamento foi finalizada, e o paciente está aguardando a prolação de sentença há 127 (cento e vinte e sete dias)" (fl. 7). Afirma não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Por fim, entende serem adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 973794/PA (2025/0004179-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:BRENON SOUSA VIANAADVOGADOS:BRENON SOUSA VIANA - PA035371BHORLEANDESSON SANTOS ARAÚJO - PA025341IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:A DE S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/01/2025.