Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl no AgRg no HC 1066370/SP (2026/0004293-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESEMBARGANTE:M V R MADVOGADO:MARCOS ANTONIO FERREIRA BENI - SP236113EMBARGANTE:M D R MADVOGADO:MARCOS ANTONIO FERREIRA BENI - SP236113EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EDcl no AgRg no HC 1066370/SP (2026/0004293-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESEMBARGANTE:M V R MADVOGADO:MARCOS ANTONIO FERREIRA BENI - SP236113EMBARGANTE:M D R MADVOGADO:MARCOS ANTONIO FERREIRA BENI - SP236113EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 02/06/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
AgRg no HC 1066370/SP (2026/0004293-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:M V R MADVOGADO:MARCOS ANTONIO FERREIRA BENI - SP236113AGRAVANTE:M D R MADVOGADO:MARCOS ANTONIO FERREIRA BENI - SP236113AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
AgRg no HC 1066370/SP (2026/0004293-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:M V R MADVOGADO:MARCOS ANTONIO FERREIRA BENI - SP236113AGRAVANTE:M D R MADVOGADO:MARCOS ANTONIO FERREIRA BENI - SP236113AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1066370/SP (2026/0004293-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCOS ANTONIO FERREIRA BENIADVOGADO:MARCOS ANTONIO FERREIRA BENI - SP236113IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M V R MPACIENTE:M D R MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. V. R. M. e de M. D. R. M., em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2000416-26.2026.8.26.0000.
Consta da impetração que o Juízo de plantão da Comarca de São José do Rio Preto – SP, nos autos do procedimento cautelar, indeferiu pedido de medidas protetivas postulado pela tia das ora pacientes – G. de A. L. – em desfavor do genitor delas.
Ao indeferir a liminar no writ impetrado, o Desembargador plantonista consignou que o objeto se confunde com a pretensão deduzida em Mandado de Segurança, que também teve o pedido de liminar indeferido.
O impetrante sustenta a possibilidade de superação do óbice contido na Súmula n. 691 do STF, sob o argumento de que a decisão impugnada é manifestamente teratológica e absurda, submetendo as pacientes a grave risco.
Afirma a ocorrência de nulidade absoluta por violação do princípio do juiz natural, porquanto o Desembargador plantonista estaria impedido de analisar ação impetrada contra o próprio ato.
Defende que houve manifesta omissão judicial na proteção integral das menores, por considerar que houve inércia em intervir para salvaguardar as pacientes de modo enérgico.
Aduz que uma das pacientes, por meio de aplicativo de mensagens, relatou para a tia fatos que configurariam, em tese, tortura psicológica, cárcere privado, ameaça de morte, maus-tratos, assédio e atos libidinosos, além de coação no curso do processo.
Ressalta que seriam cabíveis medidas protetivas de urgência, com amparo na Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel), devendo ser determinada busca e apreensão das menores e sua entrega à responsável familiar indicada ou, subsidiariamente, acolhimento institucional, além da suspensão de qualquer contato do suposto agressor e familiares paternos com as pacientes, até deliberação do juízo competente
HC 1066370/SP (2026/0004293-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCOS ANTONIO FERREIRA BENIADVOGADO:MARCOS ANTONIO FERREIRA BENI - SP236113IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M V R MPACIENTE:M D R MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/01/2026.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação da decisão proferida no HC n. 2000416-26.2026.8.26.0000 e a expedição de mandado de busca e apreensão das pacientes, com a entrega delas a G. de A. L. Subsidiariamente, o acolhimento institucional, a suspensão de todo e qualquer contato do suposto agressor e familiares paternos, bem como a realização de depoimento especial das menores.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior.
Em que pese as alegações relatadas na inicial acerca da ocorrência de abusos que estariam sendo praticados contra as pacientes – M. V. R. M., com 9 anos de idade, e M. D. R. M., com 6 anos de idade –, o Juízo plantonista de primeiro grau, em decisão de 31/12/2025, examinando pedido de medida protetiva formulado pela tia das menores – G. de A. L. –, concluiu que a prova pericial produzida por perita de confiança do Juízo não aponta a prática de atos desabonadores do genitor.
Assinalou, ademais, que o advogado que subscreveu a petição representa tanto a mãe quanto a tia das menores, atuando em possível tentativa de reversão da decisão judicial por via oblíqua.
É o que se depreende do seguinte excerto (fl. 77, grifos do original):
No caso em tela, observa-se que as delicadas questões que envolvem a guarda e a convivência familiar destas crianças vem sendo minuciosamente pelo analisadas pelo Ministério Público e pela minha colega, Dra. Andréa Castillo Garcia Paranhos, que recentemente (em 11/12/2025) proferiu decisão fundamentada, mantendo a guarda com o pai e restringindo a visitação materna.
Registro que, naqueles autos, foi produzida prova pericial psicológica que não aponta a prática de atos desabonadores do pai, mas que inculca a prática de atos de alienação pela mãe.
É o juízo da 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santo Amaro, portanto, que detém o conhecimento integral da lide e das complexas nuances psicológicas já avaliadas por perita de confiança do juízo.
Não escapa da percepção deste magistrado o fato de que o advogado que subscreve a presente petição em nome da tia (ora, requerente) é o mesmo patrono que representa a mãe das crianças na ação principal. Em razão de tal circunstância, não se pode descartar, em análise perfunctória, uma possível tentativa de reversão da decisão judicial por via oblíqua.
O juízo do feito principal já alertou expressamente sobre o uso de "subterfúgios" para burlar a decisão judicial que inverteu a guarda em favor do pai com base em indícios de alienação parental praticada pela mãe. Submeter fatos - muitos dos quais já levados ao conhecimento do juízo originário, como as fotografias em ambiente escolar e alegações de maus-tratos - ao plantonista configura nítida ofensa ao princípio do juiz natural.
Nesse contexto, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN