Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 884468/SC (2024/0004367-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RAFAEL MACHADOADVOGADO:RAFAEL MACHADO - SC047231IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DOUGLAS MARTINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
DOUGLAS MARTINI alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5002762-63.2023.8.24.0062, que manteve a condenação do réu por tráfico interestadual de drogas.
A defesa aduz, em síntese, que o processo instaurado em desfavor do réu é nulo, porquanto foi deflagrado a partir de elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de busca pessoal/veicular ilegal.
Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 173-179).
Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado contra acórdão transitado em julgado, a evidenciar que esta ação constitucional é, portanto, substitutiva de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Nessa perspectiva:
[...]
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.