Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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CC 202410/SP (2024/0004412-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO – SJ/SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – SP, tendo por objeto inquérito policial que investiga a prática, em tese, do crime previsto no art. 4º da Lei n. 1.521/1951 (usura).
O Juízo suscitado declinou sua competência para o Juízo Federal, ao entendimento da presença de indícios da prática de evasão de divisas, tipificado no art. 22 da Lei n. 7.492/1986.
Segundo consta, a polícia civil do Estado de São Paulo instaurou inquérito policial contra quatro suspeitos, para investigar prática de usura, a partir de operação policial assim descrita no boletim de ocorrência:
Comparecem policiais Oliveira e Monteiro que, após receberem denúncia na base da PM localizada na Rua Bernardinho, onde seis indivíduos estariam fazendo negócios escusos na região, foram até o local. No local, abordaram três indivíduos, Yhon, Miguel e Juan que de pronto afirmaram ser estrangeiros "colombianos" e que haviam ido ao banco sacar dinheiro. Com Yhon foi encontrada uma quantia de dinheiro e durante a abordagem o celular do mesmo começou a aparecer na tela mensagens de pessoas afirmando ter pago as parcelas e enviando comprovantes. Questionado sobre os fatos, o mesmo confessou que fazia cobranças e agiotagem. Diante das evidências, os policiais foram até o apartamento informado onde moravam juntos. Foi encontrado mais material de propaganda de agiotagem, anotações, dinheiro (inclusive moedas estrangeiras) e um quarto elemento - Cristian. O mesmo afirmou ser o fiscal e responsável por gerenciar todas as transações e remeter o dinheiro para o "patrão", de alcunha "Alex", na Colômbia.
Foram colhidas declarações de supostas vítimas afirmando terem captado empréstimos com os suspeitos e juntada comunicação feita à unidade de inteligência policial de que um grupo de colombianos estaria oferecendo empréstimos a juros abusivos para os comerciantes locais e utilizando ameaças como meio de cobrança dos mutuários em atraso.
O Juízo Federal suscitante, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, alegando que não há elementos suficientes para caracterizar o crime de evasão de divisas (art. 22 da Lei n. 7.492/1986), argumentando que o real objeto da investigação seria o crime de usura (art. 4º da Lei n. 1.521/1951), de competência estadual.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado.
É o relatório.
O conflito negativo de competência está devidamente caracterizado, uma vez que os dois Juízos, expressamente, manifestaram-se no sentido de não reconhecer suas respectivas competências para processar e julgar o feito, nos termos do art. 115, II, do Código de Processo Penal.
A questão controvertida diz respeito à existência ou não de indícios suficientes da prática do crime de evasão de divisas (art. 22 da Lei n. 7.492/1986), o que atrairia a competência da Justiça Federal, conforme art. 109, IV, da Constituição Federal.
A competência da Justiça Federal vem delimitada no art. 109 da Constituição Federal e o seu inciso IV assinala que compete aos juízes federais processar e julgar "as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais", enquanto a competência da Justiça estadual é residual.
No caso em análise, para que se configure a competência da Justiça Federal, seria necessária a demonstração de indícios suficientes da prática do crime de evasão de divisas (art. 22 da Lei n. 7.492/1986).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o crime de evasão de divisas exige, para sua configuração, a efetiva remessa de disponibilidades cambiais para o exterior, não bastando meras suposições ou declarações genéricas. Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EVASÃO DE DIVISAS E RECEPTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO NA QUAL, AO MENOS ATÉ O PRESENTE MOMENTO, NÃO SE DESCREVEU O CRIME TIPIFICADO NO ART. 22, DA LEI N. 7.492/86. AUSÊNCIA DE CONDUTA PRATICADA CONTRA BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. O crime de evasão de divisas, previsto no art. 22 da Lei n. 7.492/86, pressupõe a remessa de disponibilidades cambiais para o exterior. Em outras palavras, a norma penal prevê como criminosa a conduta de evadir moedas ou divisas.
2. Na hipótese, não foi ressaltada a saída de moedas ou divisas, mas a compra, no Paraguai, de veículo produto de furto/roubo praticado no Brasil. Portanto, a conduta investigada não se enquadra no fato típico supramencionado.
3. Ainda que a Justiça Comum Estadual tenha concluído que no caso não houve o ingresso de divisas devidas à União, para a caracterização do crime é necessária a prática de conduta comissiva. O tipo penal não prevê a forma omissiva.
4. Por outro lado, nada impede a modificação superveniente da competência na hipótese de o aprofundamento das investigações revelar elementos de autoria e materialidade de crime praticado contra bens, serviços ou interesses da União.
5. Remanesce, assim, por ora, somente a apuração quanto ao crime de receptação, de competência da Justiça comum Estadual.
6. Parecer da Procuradoria-Geral da República acolhido. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado.
(CC n. 178.639/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1º/7/2021.)
No caso concreto, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes que indiquem a prática do crime de evasão de divisas. Consta apenas que foram apreendidos com os suspeitos uma nota de 5 Euros e 21.000 Pesos Colombianos em notas diversas. A simples menção feita pelo suspeito Cristian de que os investigados remetiam o lucro dos empréstimos pessoais feitos em São José do Rio Preto para a Colômbia não basta para a materialidade desse crime.
Todos os elementos de informação obtidos, consistentes em depoimentos das vítimas, caderno de contabilidade e panfletos com oferta de empréstimos, apontam para a prática de usura prevista no art. 4° da Lei n. 1.521/1951, o que afasta a competência da Justiça Federal para o feito.
Contudo, é importante ressaltar que, caso surjam novos elementos que comprovem a remessa ilegal de valores para o exterior no decorrer das investigações, a competência poderá ser modificada, nos termos do entendimento jurisprudencial acima citado.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência para declarar o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – SP, o suscitado.
Comunique-se aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES