Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 973838/SC (2025/0004420-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:FAGNER FERNANDO FAUSTINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FAGNER FERNANDO FAUSTINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000915-06.2024.8.24.0008/SC.
Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções não reconheceu a prática de falta grave imputada ao apenado, apurada no PAD n. 040/2023, conforme decisão de fls. 12/15.
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso a fim de homologar o PAD n. 040/2023, reconhecendo a infração disciplinar de natureza grave, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO HOMOLOGATÓRIO DO PAD, COM A IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES LEGAIS. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL PARA RECONHECER A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. ANÁLISE DO JULGADOR RESTRITA À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FALTA GRAVE CONFIGURADA (ART. 50, VII, DA LEP). DATA-BASE QUE DEVE SER ALTERADA PARA O DIA DA CONDUTA FALTOSA (ART. 118, I, DA LEP). SÚMULA 534 DO STJ. PERDA DE 1/6 (UM SEXTO) DOS DIAS REMIDOS. DECISÃO REFORMADA. "Não cabe ao julgador analisar o mérito da decisão administrativa proferida no Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado para apurar a falta grave, mas compete ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade dos atos e decisões proferidas pelo diretor do presídio e a aplicação das sanções previstas na Lei de Execução Penal" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0005942-26.2018.8.24.0038, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 9/8/2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (fl. 67)
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a decisão que homologou a falta grave é ilegal, pois se baseia em uma suposta confissão informal do paciente, sem sustento nas demais provas.
Afirma que a cela é de uso coletivo, não havendo como se apurar com a certeza necessária se a conduta faltosa foi realizada pelo reeducando, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
Alega que a confissão extrajudicial do apenado é o único elemento de prova da sua autoria, e que, conforme as teses fixadas pelo STJ, não há prova suficiente para sua condenação.
Requer, assim, a absolvição do paciente da falta grave que lhe foi imputada.
Informações prestadas às fls. 84/87 e 88/114.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 119/124.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela configuração da falta grave prevista no art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal - LEP, consistente em ter em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão impugnado:
"In casu, conforme apurado e reconhecido no PAD n. 040/2023, no dia 5/7/2023, "durante revista estrutural realizada na cela B21, logrou-se êxito em localizar ocultado no interior de um ventilador 1 (um) aparelho celular Samsung j1 (imei 357114072588617), 1 (um) chip da operadora Claro (89550537990106932801) e 1 (um) cartão de memória micro sd (Kingston 8gb)", cuja posse foi admitida pelo apenado Fagner Fernando Faustino (Seq. 131.1, SEEU).
Na ocasião, segundo constou da conclusão do Conselho Disciplinar da Penitenciária Industrial de Blumenau, adotada pelo Diretor do ergástulo citado, "a testemunha o policial penal AUGUSTO PIOTROVSKI TASSO ratificou em depoimento o que foi descrito na infração, afirmou que foi ele o Policial Penal que, após a identificação do celular na cela, dirigiu-se até os apenados residentes da cela B- 21 e os questionou sobre a quem pertencia os ilícitos, sendo que, naquele momento, o incidentado FAGNER FERNANDO FAUSTINO se apresentou e assumiu a propriedade. Tal fato foi assim registrado na infração" (Seq. 131.1, SEEU).
Como se percebe, conquanto o apenado, ao ser ouvido no PAD, tenha negado a propriedade dos bens encontrados na cela, o policial penal foi enfático, tanto ao registrar a ocorrência quanto em seu depoimento, no sentido de que o agravante teria assumido a propriedade dos objetos.
No ponto, registre-se que as declarações do agente público gozam de presunção de veracidade e, portanto, merecem credibilidade.
[...]
Consoante já reportado, ao Magistrado não compete a análise do mérito do procedimento administrativo, mas tão somente efetivar o controle de legalidade, de maneira a verificar o respeito ao devido processo legal.
Sendo assim, considerando que a análise judicial deve se ater à legalidade do ato administrativo, e que foram adotados todos os procedimentos necessários à garantia da ampla defesa e do contraditório, bem como que restou comprovada a prática da falta grave pelo reeducando, a reforma do decisum é medida impositiva.
Consequentemente, imperiosa a homologação do Incidente Disciplinar." (fls. 64/65)
Nesse cenário, o acolhimento da tese apresentada pela defesa, no sentido de que não há provas de que o paciente cometeu a infração, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE CARREGADOR DE CELULAR. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a posse de componente essencial ao funcionamento de aparelho celular é apto a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando.
Precedentes.
2. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que homologou a falta grave praticada pelo agravante, tendo o Magistrado de primeiro grau avaliado o procedimento administrativo, as condutas imputadas ao apenado e corretamente reconhecido a falta grave, aplicando seus consectários.
3. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 986.450/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Com efeito, de rigor acrescentar que a palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave constitui prova idônea e suficiente para o convencimento do magistrado, haja vista tratarem-se de agentes públicos, cujos atos e declarações gozam de presunção de legitimidade, não havendo nos autos qualquer indício que ponha em dúvida a credibilidade de seus depoimentos.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 973838/SC (2025/0004420-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:FAGNER FERNANDO FAUSTINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de FAGNER FERNANDO FAUSTINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo da Vara de Execuções da Comarca de Blumenau/SC, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 973838/SC (2025/0004420-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:FAGNER FERNANDO FAUSTINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/01/2025.