Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 973857/SP (2025/0004629-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LEONARDO PADILHA CARVALHOADVOGADOS:LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399LETICIA DE SOUZA MACHADO - PR120614IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:A M B T
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. M. B. T. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 5006974-92.2021.4.03.6181).
Narra o impetrante que o paciente faz uso medicinal da Cannabis sativa como tratamento para ansiedade, insônia e dores decorrentes de fratura na clavícula, tendo obtido autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa para a importação de medicamentos feitos à base da citada planta. Todavia, pondera que os custos para tanto estariam além de suas condições financeiras.
Nesse contexto, aduz ter obtido em novembro de 2022, por meio de ordem concedida em habeas corpus, salvo-conduto para importação de sementes, cultivo do vegetal e extração do óleo necessário ao tratamento, porém com prazo limitado a 1 (um) ano contado daquela decisão.
Alega que, tendo expirado a validade da referida permissão, novo writ teria sido interposto, com o intuito de que fosse concedido ao paciente o salvo-conduto definitivo, que viabilizasse a continuidade do tratamento médico, sem o risco de ser sancionado penalmente. Embora a ordem tenha sido concedida em primeira instância, a Corte de origem entendeu por revogá-la, sob o argumento de não haver prova constituída acerca do número indispensável de plantas para o tratamento anual.
Sustenta que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, na medida em que a exigência de laudo técnico agronômico, como requisito ao deferimento do salvo-conduto, fugiria dos parâmetros estabelecidos por esta Corte em sua jurisprudência, segundo a qual bastaria a comprovação da necessidade médica do uso dos subprodutos da Cannabis, feita por meio de laudos e receituários médicos especializados, o que alega ser o caso dos autos.
Ademais, afirma que o exigido documento, apresentado após a impetração do habeas corpus, teria sido desconsiderado pelo Tribunal de origem (laudo subscrito por engenheiro agrônomo, presente às e-STJ fls. 88/90, sem data de emissão).
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo-conduto, com validade atrelada à prescrição médica atualizada, a fim de que "os agentes policiais se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, e que fiquem impedidos de apreender as plantas utilizadas para o tratamento" (e-STJ fl. 41).
É o relatório.
Decido.
Busca-se, conforme relatado, a concessão de salvo-conduto para cultivo da substância Cannabis sativa para fins medicinais.
Foram estes os motivos declinados pelo Tribunal de Justiça para denegar a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 42/60):
Visando demonstrar o direito pleiteado foram apresentados: declarações médicas (ID´s 281229346, 281229350, 281229351, 281229361), prescrições de medicamentos (ID´s 281229342, 281229344, 281229349, 281229353), autorização excepcional para importação de produto derivado de cannabis com validade até 10.09.2023 (ID’s 281229366), comprovante de cadastro para importação excepcional de produto derivado de Cannabis, válido até 04.09.2025 (ID 281229367).
Pois bem, a impetração demonstra que o paciente sofre das patologias que menciona. HÁ prescrição médica e indicação de tratamento com uso de medicamentos à base de canabidiol, inclusive, autorização para importação do medicamento prescrito.
Contudo, a pretensão do habeas corpus é afastar o risco de repressão pelo cultivo da planta de cannabis in natura.
E no caso, os autos carecem de prova suficiente das alegações.
Deve-se rememorar que a ação de habeas corpus demanda prova pré-constituída das alegações, sendo dever da parte instruir seu pedido com as provas imprescindíveis à demonstração do direito alegado.
A inicial não foi acompanhada do imprescindível laudo técnico que especifique a quantidade de sementes e plantas a serem cultivadas pelo paciente, adequadas às prescrições médicas.
Na petição inicial a parte impetrante sustenta, por estimativa, a necessidade de 141 (cento e quarenta e uma) sementes por ano e 129 (cento e vinte e nove) plantas para a devida extração de CBD para produção de óleo rico em CBD.
Contudo, a inicial não veio acompanhada de documento que demonstre tecnicamente a correção dessa alegação e a respectiva adequação às necessidades de tratamento do paciente.
A prescrição médica constante dos autos indica medicamentos produzidos por empresas farmacêuticas, de forma que cumpria à parte impetrante apresentar, de pronto, laudo técnico indicando a quantidade de sementes e plantas a serem cultivadas para atendimento específico às necessidades da paciente, elemento do qual a impetração não se desincumbiu.
Ora, trata-se de ação de habeas corpus e, como tal, conforme anteriormente exposto, o direito vindicado deve encontrar amparo em prova pré-constituída que, na hipótese, inexiste.
Isso porque se trata de conceder uma autorização, afastando o reconhecimento de uma ilicitude, à pessoa que necessite da utilização de derivados de cannabis sativa para tratamento de uma enfermidade.
Em que pese a adoção de parâmetros pré-estabelecidos, com indicação de um número certo para as hipóteses em que não há prova pré-constituída desse quesito, com a devida vênia, não comungo de tal entendimento.
Elementos probatórios seguros são exigíveis para concessão de salvo conduto.
Isso porque se trata de conceder uma autorização, afastando o reconhecimento de uma ilicitude, à pessoa que necessite da utilização de derivados de cannabis sativa para tratamento de uma enfermidade.
Nesse quadro, para cada pessoa e para cada enfermidade há que se ter a respectiva dosagem, não se divisando que um número padrão atenderá toda e qualquer situação, sendo certo que num determinado caso o quantitativo padronizado poderá ser insuficiente e, em outros, excessivo, desvirtuando a finalidade visada.
A parte impetrante anexou laudo agronômico posteriormente a vinda dos autos para reexame necessário, em fevereiro de 2024, como se observa em ID 285956662.
Pela própria natureza da impetração, não há como se admitir a juntada extemporânea de documento essencial, ainda mais em sede recursal, em evidente supressão de instância.
Soma-se, ainda, que referido laudo atestou a necessidade de 140 (cento e quarenta) plantas e aquisição de 280 (duzentas e oitenta) sementes em dissonância do pedido formulado na inicial, a qual sustenta a necessidade de 141 (cento e quarenta e uma) sementes por ano e 129 (cento e vinte e nove) plantas.
Não se trata de negar ao recorrente/paciente o tratamento médico necessário à sua patologia.
A questão aqui diz respeito à apresentação de prova pré-constituída da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas, o que inviabiliza a manutenção da ordem concedida pelo Juízo de primeiro grau.
Verifico ser fato incontroverso que o paciente comprovou a necessidade do uso do extrato da Cannabis sativa para eficácia do tratamento de saúde.
Na espécie, observa-se que o paciente trouxe aos autos declarações médicas (ID´s 281229346, 281229350, 281229351, 281229361), prescrições de medicamentos (ID´s 281229342, 281229344, 281229349, 281229353), autorização excepcional para importação de produto derivado de Cannabis com validade até 10.9.2023 (ID’s 281229366), comprovante de cadastro para importação excepcional de produto derivado de Cannabis, válido até 4.9.2025 (ID 281229367). Além disso, juntou ao processo laudo agronômico atestando a necessidade de 140 (cento e quarenta) plantas e aquisição de 280 (duzentas e oitenta) sementes.
A Terceira Seção desta Corte Superior uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, in verbis:
HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento.
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).
5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.
(HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Tal o contexto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar que o Juízo de primeiro grau expeça salvo-conduto em favor do paciente, nos termos da autorização concedida pela ANVISA, autorizando o plantio e cultivo da planta para uso medicinal e pessoal de seus subprodutos, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente perante o Juízo competente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 973857/SP (2025/0004629-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LEONARDO PADILHA CARVALHOADVOGADOS:LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399LETICIA DE SOUZA MACHADO - PR120614IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:A M B T
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. M. B. T., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Narra o impetrante que o paciente faz uso medicinal da cannabis sativa como tratamento para ansiedade, insônia e dores decorrentes de fratura na clavícula, tendo obtido autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa para a importação de medicamentos feitos com base na planta. Todavia, pondera que os custos necessários para tanto estariam além de suas condições financeiras.
Nesse contexto, aduz ter obtido em novembro de 2022, por meio de ordem concedida em habeas corpus, salvo-conduto para importação de sementes, cultivo do vegetal e extração do óleo necessário ao tratamento, porém com prazo limitado a 1 (um) ano contado daquela decisão.
Alega que, tendo expirado a validade da referida permissão, novo writ teria sido interposto, com o intuito de que fosse concedido ao paciente o salvo-conduto definitivo, que viabilizasse a continuidade do tratamento médico, sem o risco de ser sancionado penalmente. Embora a ordem tenha sido concedida em primeira instância, a Corte de origem entendeu por revogá-la, sob o argumento de não haver prova constituída acerca do número indispensável de plantas para o tratamento anual.
Sustenta que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, na medida em que a exigência de laudo técnico agronômico, como requisito ao deferimento do salvo-conduto, fugiria dos parâmetros estabelecidos por esta Corte em sua jurisprudência, segundo a qual bastaria a comprovação da necessidade médica do uso dos subprodutos da cannabis, feita por meio de laudos e receituários médicos especializados, o que alega ser a hipótese dos autos.
Ademais, afirma que o exigido documento, apresentado após a impetração do habeas corpus, teria sido desconsiderado pelo Tribunal de origem (laudo subscrito por engenheiro agrônomo, presente às fls. 88-90, sem data de emissão).
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo-conduto, com validade atrelada à prescrição médica atualizada, a fim de que "os agentes policiais se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, e que fiquem impedidos de apreender as plantas utilizadas para o tratamento medicinal" (fl. 41).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a tramitação do feito em segredo de justiça, conforme requerido à fl. 3.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 973857/SP (2025/0004629-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LEONARDO PADILHA CARVALHOADVOGADOS:LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399LETICIA DE SOUZA MACHADO - PR120614IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:ARTHUR MICKENHAGEN BARIZON TREVIZAMProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/01/2025.