Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 973841/PR (2025/0004639-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WELLINGTON DUSZEIKOADVOGADO:WELLINGTON DUSZEIKO - PR107462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:V A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de V. A. M., contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0087386-13.2024.8.16.0000).
Colhe-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito previsto no artigo 217-A, caput, c/c os artigos 61, II, f, e 71, parágrafo único, todos do Código Penal.
Nesta Corte, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal em face do acusado, na medida em que estão ausentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, principalmente considerando-se os predicados pessoais favoráveis.
Afirma, ainda, inexistir contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo (e-STJ, fls. 2-13).
Requer a revogação da segregação preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 60-69).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 60-69), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 71-73).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O Tribunal de origem manteve prisão preventiva nos seguintes termos:
“Partindo-se destas breves considerações, verifica-se que a prisão preventiva foi requerida pela autoridade policial (mov. 1.25 - autos n. 0028431-44.2024.8.16.0014).
O magistrado ‘a quo” acolheu o pedido, decretando a constrição cautelar do réu nos seguintes termos (mov. 17.1 dos autos n. 0028431- 44.2024.8.16.0014):
In casu, a forma como os crimes foram cometidos evidencia a gravidade concreta dos fatos praticados pelo representado, que supostamente, abusou sexualmente de seis vítimas menores de idade, crianças com idades entre 04 e 08 anos.
Neste sentido, depreende-se as declarações das vítimas, em sede de escuta especializada.
(...)
Por fim, a síndica do condomínio, (...), declarou em delegacia (mov. 1.24) que o representado (...) é prestador de serviços do condomínio em que a declarante reside e é sindica atualmente. Afirmou que não estava no local dos fatos, tomando conhecimento quando recebeu uma ligação afirmando que a responsável pela festa que ocorria no parquinho do condomínio queria que a polícia militar fosse acionada. Que forneceu as imagens das câmeras de segurança. Diante disso, considerando o modus operandi do representado (suposta violência sexual contra seis crianças, com idades entre 04 e 08 anos), que comprova a periculosidade em concreto dos crimes praticados por ele, a segregação cautelar se impõe como forma de garantia da ordem pública.
Assim, a ordem pública, além de ser vista como a possibilidade de reiteração criminosa (onde a lei visa a impedir que o réu volte a incidir em crimes durante a investigação ou instrução processual) e a gravidade concreta do delito (em razão da periculosidade extraída pela sua ação comportamental, inclusive ao praticar, em tese, vários fatos), configura-se, também, pela repercussão social causada.
Neste sentido o Supremo Tribunal Federal, em precedentes de ambas Turmas, também tem reconhecido a idoneidade da segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando evidenciada a periculosidade social do agente a partir do modo em que desenvolveu a sua conduta criminosa:
(...)
Assim, a prisão preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública, em especial pela multiplicidade de vítimas e pela forma como os delitos foram supostamente praticados, eis que, como bem ressaltado pelo agente ministerial, o requerido, em tese, aproveitando-se da qualidade de zelador e proximidade com algumas das vítimas, praticou atos libidinosos com 6 crianças, entre 4 e 8 anos de idade, enquanto elas brincavam em um parque de um condomínio, durante uma festa, na medida em que chegou ao local e começou a passar as mãos no corpo das crianças, bem como em suas regiões genitais.
Ressalte-se, por fim, que, ao crime tipificado no artigo 217-A, do Código Penal e imputado ao acusado, está previsto pena máxima superior a 04 (quatro) anos, restando atendido, assim, o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Além disso, as medidas estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ao menos por ora, não se mostram suficientes e adequadas, levando-se em consideração, a gravidade delitiva.
(...)
Em exame da decisão proferida pela autoridade coatora, observa-se que a decretação da custódia preventiva está amparada na presença do ‘fumus comissi delicti’ e no ‘periculum libertatis’, não havendo, ao menos neste momento, elementos suficientes para concluir pela ilegalidade da prisão do paciente.
Da análise atenta do ato da autoridade coatora, verifica-se que a custódia cautelar foi decretada com base nos robustos indícios da materialidade e da autoria delitivas extraídos dos depoimentos das sedizentes vítimas (movs. 1.9, 1.10, 1.11, 1.12, 1.13 e 1.14 – autos de origem), das genitoras das vítimas (movs. 1.2, 1.18, 1.19 e 1.21) e da síndica do local onde ocorreram os fatos (mov. 1.24 – autos de origem), relatos que, ao menos neste momento processual embrionário, mostraram-se firmes e sem contradições, não havendo qualquer elemento hábil a desmerecer a credibilidade que deve ser dada ao depoimento das vítimas de crime sexual.
Não se pode perder de vista que a legislação processual penal exige a presença de indícios da autoria e da materialidade delitivas para a decretação da custódia cautelar, uma vez que, por óbvio, em momento inicial de investigação não se poderia exigir prova ampla e contundente do(s) crime(s).
Por outro lado, não se pode negar a presença do ‘periculum libertatis’ no caso em exame, consistente na necessidade de garantia da ordem pública em face da gravidade em concreto dos fatos imputados ao paciente, da prática do crime de estupro de vulnerável em face de 06 (seis) crianças, entre idades de 04 (quatro) a 08 (oito) anos, aproveitando-se de uma festa infantil que ocorria no condomínio, em que era zelador, para perpetrar suas condutas criminosas.
Todas estas circunstâncias demonstram não só a gravidade em concreto dos fatos, como também a alta periculosidade do agente que, mesmo durante uma festa infantil em um condomínio residencial, não se sentiu constrangido em abusar sexualmente de seis menores de idade, no mesmo contexto.
(...)
Diante disso, a preservação da ordem pública e a proteção das vítimas, em especial de sua higidez psíquica, demonstram a correição do ato da autoridade coatora.
Vale observar, nesse ponto, que o paciente praticou, em tese, a conduta tipificada no artigo 217-A do Código Penal, isto é, estupro de vulnerável, contra seis crianças, em local público, durante uma festa infantil, o que em princípio demonstra determinado ausência de mínimos freios inibitórios à satisfação de sua lascívia.
Vale também asseverar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não afasta automaticamente os fundamentos da prisão preventiva (STJ, Sexta Turma, AgRg no RHC n. 184.906/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 25.09.2023, D Je de 28.09.2023). É dizer, presente algum dos fundamentos da cautelaridade, poderá ser decretada a prisão preventiva mesmo que o agente seja primário, possua domicílio fixo e profissão lícita estável.
(...)
Para mais, conforme bem fundamentou o magistrado a ‘a quo’, as evidências colacionadas aos autos apontam não apenas para os fortes indícios da prática delitiva, mas também de indícios igualmente firmes de reiteração delitiva não cessada em momento algum, de onde se extrai a necessária contemporaneidade.
No caso, embora os fatos se reportem a tempos passados (abril de 2024), os elementos somente foram trazidos aos autos no desenrolar das investigações. Portanto, ausente qualquer fundamento apto a caracterizar a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decisão.
(...)
Destarte, tratando-se de crime apenado com reclusão e diante da presença dos requisitos para a segregação provisória, como acima analisado, fica claro que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares se revela inadequada e insuficiente.” (e-STJ, fls. 24-33)
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o acusado abusou sexualmente de 6 crianças, de idades entre 4 e 8 anos, durante festa infantil em condomínio residencial onde era zelador.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. No caso, o agravante, professor, que teria abusado sexualmente da vítima, sua filha de apenas 10 anos de idade quando se iniciaram os fatos (2014), pois, aproveitando-se dos momentos em que a mãe não se encontrava em casa, a levava para o quarto dele, tirava a sua roupa, apalpava-lhe o corpo e fazia sexo oral nela, assim como fazia com que ela realizasse sexo oral nele, além de se masturbar na sua frente.
3. Não bastasse, há notícias de que é contumaz na prática de condutas sexualmente inapropriadas também com suas duas outras filhas, ambas maiores de idade, e que teria se furtado da prisão, decretada em 23/07/2023, até 06/05/2024.
4. A despeito de os fatos terem ocorrido entre os anos de 2014 e 2020, o relatório conclusivo do inquérito policial apenas se deu em junho/2023, ocasião em que ficou demonstrado o risco à ordem pública e o perigo na liberdade do paciente. Assim, o lapso temporal entre a data do fato e a decisão pela prisão preventiva é irrelevante diante das particularidades do caso e do perigo no estado de liberdade do réu.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 891.381/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pela instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, no qual o réu, aproveitando-se dos momentos em que a vítima passava férias em sua casa, constrangeu a própria filha, que contava com 12 anos de idade à época dos fatos, à prática reiterada de conjunção carnal. Consta, ainda, que o agravante entregava à ofendida remédios contraceptivos, popularmente conhecidos como "pílula do dia seguinte" após os abusos, e a teria orientado a mentir acerca dos fatos em razão de suposta gravidez. Tais elementos, somados à notícia de que o agente teria praticado o delito repetidas vezes entre julho de 2023 e janeiro de 2024, recomendam a necessidade de manutenção da custódia antecipada a fim de se preservar a integridade física e psíquica da vítima.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. As alegações de ausência de contemporaneidade da prisão e suposta fragilidade probatória quanto ao delito imputado ao agravante não foram debatidas no acórdão prolatado na origem, estando este Tribunal Superior impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 916.310/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).
Ademais, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC 582.995/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020).
No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, não merece prosperar a tese defensiva.
Consoante depreende-se dos autos, os fatos teriam ocorrido em 13/4/2024, quando iniciaram as investigações, com vistas à identificação do autor dos crimes, tendo sido decretada a prisão preventiva em 6/5/2024 e cumprida em 8/7/2024 (e-STJ, fl. 61-65). Logo, não prospera a tese de ausência de contemporaneidade entre a determinação da custódia cautelar e o ilícito em apuração.
Acrescenta-se que a gravidade concreta do delito narrado obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.
A propósito, confiram-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE ENVIDE ESFORÇOS NO SENTIDO DE GARANTIR CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que "'[n]ão há que se falar em extemporaneidade dos fatos, já que os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação e a prisão preventiva foi decretada tão logo os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema.' (AgRg no HC 637.012/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)" (AgRg no HC 648.473/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1.ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 2. No caso, embora o crime em debate tenha ocorrido em 19/11/2020, as investigações (que somente foram concluídas em novembro de 2021) apenas chegaram ao suposto envolvimento do ora Agravante no delito em fevereiro de 2021 e no mês seguinte (março de 2021) o Ministério Público formulou representação pela sua prisão preventiva, que foi decretada em abril do mesmo ano. Logo, não prospera a tese de ausência de contemporaneidade entre a custódia cautelar e o ilícito em apuração. 3. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se considerado o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante frente à quantidade abstrata de pena prevista para o ilícito pelo qual foi denunciado (homicídio duplamente qualificado), sobretudo quando as instâncias ordinárias indicaram algumas peculiaridades do caso concreto a serem levadas em consideração para se afastar essa tese, quais sejam: a complexidade do feito, haja vista a pluralidade de réus (quatro no total), patrocinados por defensores diversos, os vários pedidos de concessão de liberdade provisória realizados, a demora ocasionada por um dos Réus para protocolar sua resposta à acusação e a dificuldade na localização de testemunhas indicadas pelas partes. Ademais, a Corte estadual, diligentemente, exarou recomendação ao Juízo primevo de "a adoção das providências necessárias ao encerramento da primeira fase do procedimento do júri, proferindo-se a respectiva decisão com a maior brevidade possível, por se tratar de processo com réu preso". 4 . Agravo regimental desprovido, com determinação de remessa de cópia deste acórdão ao Juízo de primeiro grau para reforçar a recomendação realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no sentido de que envide esforços para garantir mais celeridade no processamento do feito, considerando a o tempo de duração da custódia cautelar em foco.” (AgRg no RHC n. 191.212/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Não obstante o recorrente estar preso desde 5/10/2021, trata-se de um feito complexo, grave, que envolve dois acusados pela suposta prática de homicídio qualificado, supostamente cometido com a finalidade de assegurar a impunidade de outro homicídio também supostamente cometido pelos mesmos denunciados, que são acusados de integrarem facção criminosa, sendo que, do que consta, já houve uma primeira audiência com inquirição de testemunhas, e o Juízo da ação penal informou que o processo se encontra aguardando intimação das testemunhas faltantes e designação de nova audiência de instrução. 3. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo nas hipóteses em que os indícios de autoria apenas se confirmam no decorrer das investigações (AgRg no RHC n. 154.267/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021). 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no RHC n. 172.633/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 973841/PR (2025/0004639-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WELLINGTON DUSZEIKOADVOGADO:WELLINGTON DUSZEIKO - PR107462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:V A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/01/2025.
HC 973841/PR (2025/0004639-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WELLINGTON DUSZEIKOADVOGADO:WELLINGTON DUSZEIKO - PR107462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:V A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. A. M., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c os arts. 61, II, f, e 71, parágrafo único, do Código Penal, termos em que denunciado.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito que lhe foi imputado.
Defende estar ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Aduz não ser "sensato que a decretação de uma medida de caráter restritivo se dê em razão de suposta comoção ou repercussão social, como fundamentado pelo juízo coator na decisão combatida" (fl. 9).
Entende serem adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente mediante a aplicação de medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN