Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1066389/PA (2026/0004671-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ANTONIO SILVA FREIREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, interposto em favor de A S F, contra acórdão do TJPA que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para decretar a prisão preventiva do acusado em razão da prática do crime previsto no art. 217-A, do Código Penal, assim ementado (fls.09-15):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 217-A, DO CPB. RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBICA. TESE ACATADA. ARGUMENTOS CONSISTENTES. PRESENÇA DE REQUISITO AUTORIZADOR AO ÉDITO CONSTRITVO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RÉU EM REGIME ABERTO. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra decisão que indeferiu pedido de prisão preventiva do réu A. DA S. F., determinando a aplicação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão, nos termos do art. 319, incs. I a V, do CPPB, mesmo estando o acusado cumprindo pena em regime aberto à época dos fatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que aplicou medidas cautelares diversas da prisão deve ser reformada, à vista da reiteração delitiva e do risco concreto à ordem pública, considerando que o acusado, mesmo em cumprimento de pena anterior, voltou a praticar crime hediondo, resultando em gravidez de uma adolescente. III. Razões de decidir 3. Primeiramente, a prisão preventiva exige a presença concomitante dos requisitos do art. 312 do CPPB: prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a verificação de ao menos um dos fundamentos legais, como a garantia da ordem pública. 4. Ademais, no caso em tela, a reiteração criminosa do Recorrido com a prática de crime hediondo contra vulnerável, o qual voltou a delinquir mesmo cumprindo pena, demonstra seu desprezo pelos mandamentos legais, revelando risco concreto de reiteração delitiva, insuficiência das medidas cautelares alternativas e ameaça à ordem pública. 5. Dessa forma, a jurisprudência dos tribunais superiores autoriza a decretação da prisão preventiva para assegurar a ordem pública em casos de persistência na prática criminosa, configurando fundamento idôneo para a segregação cautelar. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido, para decretar a prisão preventiva do Recorrido, com base nos fundamentos do art. 312 do CPPB, assegurando a ordem pública e a interrupção da continuidade delitiva. Tese de julgamento: “1. A reiteração delitiva justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão se verifica quando o agente, mesmo em cumprimento de pena anterior, volta a delinquir de forma grave, revelando desprezo pelas normas legais.
Em síntese, a defesa alega a ilegalidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares diversas. A o final, requer: a) a concessão da medida liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito, restabelecendo-se as medidas cautelares diversas. b) no mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer integralmente a decisão de primeiro grau e c) a expedição de alvará de soltura, se necessário
A liminar foi indeferida (fls. 62-63).
Foram prestadas as informações (fls. 71).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, acaso conhecido, pela denegação da ordem, com parecer fundamentado nos seguintes termos (fls. 89-91):
O habeas corpus não é instrumento adequado a servir de sucedâneo de recurso. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem adotado orientação restritiva ao seu emprego, de modo a evitar a abusiva utilização dessa ação constitucional como substitutiva do recurso cabível, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, quando há flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, o que não ocorre no caso sob exame Havendo prova da existência de crime e indícios de ser o acusado o seu autor, pode ser decretada a custódia antecipada sem infringência ao princípio constitucional da presunção de inocência, se presentes os motivos que a autorizam, elencados de forma taxativa no art. 312, do Código de Processo Penal, desde que a autoridade judiciária competente fundamente a necessidade da prisão, ainda que os réus sejam primários e sem antecedentes desabonadores ou tenham residências fixas. Também não se exige para a manutenção da segregação cautelar que a autoria seja certa, sendo suficientes indícios de ser o acusado o autor do crime, visto que a certeza se exige apenas para a condenação. No acórdão impugnado destaca-se a necessidade da decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, praticado contra vítima de apenas 13 anos de idade, resultando em gravidez – fonte permanente de trauma por perpetuar um vínculo forçado entre a vítima e seu agressor. A prisão preventiva é necessária, ainda, diante do risco de reiteração delitiva e para assegurar a aplicação da lei penal, haja visa ter o acusado praticado o delito durante o cumprimento de pena no regime aberto, somando-se ao fato de encontrar-se atualmente foragido. Logo, não há que se falar em constrangimento ilegal, se os pronunciamentos judiciais indicaram os elementos eficazes à legitimação da constrição cautelar. Por fim, no caso em tela, as medidas cautelares diversas de prisão não se mostram adequadas e suficientes para a efetividade do processo, mormente por se encontrarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo de rigor, portanto, a manutenção da custódia cautelar imposta ao acusado. Diante do exposto, o parecer deste Órgão é pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, acaso conhecido, pela denegação da ordem.”
É o relatório.
No que concerne à admissibilidade do presente writ, é imperativo registrar que o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como subcedâneo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento da garantia constitucional e colapso do sistema recursal.
É consabido que o habeas corpus não admite utilização como sucedâneo recursal. Em observância à necessidade de racionalização do sistema de justiça, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram orientação restritiva quanto ao cabimento do writ, coibindo o manejo da ação constitucional em substituição aos recursos ordinários ou extraordinários previstos no ordenamento. Tal limitação visa preservar a higidez do sistema processual, admitindo-se o exame da matéria apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade que autorizem a concessão da ordem de ofício, situação não verificada na espécie
Os argumentos defensivos não prosperam. A custódia preventiva deve ser pautada pela necessidade e proporcionalidade, servindo como instrumento de cautelaridade e não como antecipação de pena. Conforme preceitua o Código de Processo Penal, sua decretação pressupõe a prova da materialidade e indícios de autoria, aliados a um dos requisitos do art. 312 do CPP. Para fundamentar a medida no caso concreto, colhe-se o seguinte trecho da decisão (fl. 26):
“[...] Em análise dos autos, depreende-se assistir razão ao dominus litis, já que, de fato, como bem destacou o douto Procurador de Justiça em seu judicioso parecer, o Recorrido estava cumprindo reprimenda em regime aberto quando voltou a delinquir, mediante a prática de crime hediondo, demonstrando total desrespeito às condições impostas pela justiça, revelando induvidoso risco de reiteração delitiva. Cumpre destacar, ainda, que o crime foi praticado contra menor de 13 anos de idade, cujos prejuízos de ordem física, emocional e psicológica suportados pela ofendida, revelam-se de extrema gravidade, já que a gravidez resultante do ato abusivo configura fonte permanente de dor e trauma, perpetuando um vínculo forçado e angustiante entre a vítima e seu agressor. Assim, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma induvidosa, o preenchimento de pelo menos um dos pressupostos previstos no art. 312 do CPPB, in casu, a manutenção da ordem pública. Cumpre destacar que, considerando o Princípio da presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve ser aplicada em casos em que não for possível a imposição de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPPB, exatamente como se verifica no caso vertente, já que o Recorrido deu provas que embora estivesse cumprindo pena por condenação anterior, em regime aberto, voltou a praticar novo crime hediondo, estuprando uma jovem adolescente, cujo ato resultou em gravidez, provando seu total desprezo pelos mandamentos legais. Com efeito, o art. 312, caput, do CPPB, é expresso a autorizar a prisão preventiva "..., quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". GRIFEI Nesse diapasão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores sedimentou entendimento no sentido de que a reiteração delitiva demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva.[...] Ante o exposto e, na esteira do parecer do custos iures conheço do Recurso e dou-lhe provimento, para decretar a prisão preventiva do Recorrido A. DA S. F., nascido em 04/06/1993, filho de José Roberto Freire e Joana Silva Freire, RG 2767126, CPF 027.964.592- 92, residente na rua Raimundo Damasceno S/N (casa verde entre a casa nº 161 e nº 153), Bairro Mutirão, Capanema/PA, nos termos acima expendidos. [...].”
No que importa ao caso, o Tribunal de origem acertadamente reconheceu a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. O colegiado assentou que o decreto prisional está devidamente fundamentado em elementos concretos que demonstram sua imprescindibilidade.
A segregação cautelar não viola o princípio da presunção de inocência quando lastreada no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. No caso concreto, a custódia justifica-se para a garantia da ordem pública, ante a gravidade acentuada do delito, praticado contra vítima de apenas 13 anos, resultando em gravidez, e o elevado risco de reiteração delitiva, uma vez que o agente delinquiu durante o cumprimento de pena em regime aberto. Ademais, a condição de foragido do acusado torna a prisão indispensável para assegurar a aplicação da lei penal. Nesse cenário, predicados favoráveis como primariedade e residência fixa não obstam a constrição, e as medidas cautelares diversas do cárcere revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas.
O acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea ao detalhar o modus operandi e a indispensabilidade da segregação cautelar. Evidencie-se que a manutenção da custódia preventiva pelo Tribunal a quo encontra-se devidamente alicerçada na garantia da ordem pública. O decreto prisional não se baseia em ilações, mas em elementos concretos: cumprindo pena no regime aberto voltou a delinquir, mediante a prática de crime de estupro de vulnerável, chegando a engravidar a vítima de 13 anos, demonstrando total desrespeito às condições impostas pela justiça, revelando o patente risco de reiteração delitiva. Tais circunstâncias, sopesadas em conjunto, demonstram a imperiosidade da medida extrema para a salvaguarda da sociedade. Veja-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS QUE CONFIGURAM EXERCÍCIO HABITUAL DE TRAFICÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, alegando a ausência dos requisitos legais para a decretação da custódia cautelar e pleiteando sua revogação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 312 do CPP, ou se é cabível a substituição por medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIRA prisão preventiva deve ser considerada uma medida excepcional, sendo necessária a demonstração concreta de sua necessidade para a garantia da ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas (72g de cocaína, acondicionados em 56 tubos plásticos) em local destinado ao comércio ilícito de entorpecentes, demonstrando o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas. A necessidade de garantia da ordem pública foi fundamentada nos indícios de periculosidade do agente, evidenciada pela dinâmica da conduta criminosa, o que justifica a manutenção da prisão preventiva. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não são suficientes para revogar a prisão quando há elementos que indicam a necessidade de sua manutenção. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inviável, dado o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 884507 RJ 2024/0004417-8, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2024).
A gravidade concreta da conduta é evidenciada pela especial vulnerabilidade da vítima, de apenas 13 anos, e pela magnitude das sequelas impostas. O resultado gravidez transcende o tipo penal básico, constituindo fator de revitimização contínua e trauma perene, na medida em que impõe um vínculo biológico e psicológico forçado entre a ofendida e seu agressor. Tais circunstâncias denotam um desvalor da conduta que extrapola a normalidade, justificando a imposição da custódia para a garantia da ordem pública.
Ademais, preenchidos os pressupostos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, como no caso em tela, a manutenção da prisão preventiva impõe-se como medida de rigor. Ressalte-se que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não possui o condão de obstar a segregação cautelar quando demonstrada, por meio de fundamentação concreta, a ineficácia das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do referido diploma, dada a indispensabilidade da custódia para a garantia da ordem pública ou aplicação da lei penal. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, destacando-se a gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga, o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justifica a custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva do acusado, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 194147 MS 2024/0062551-2, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, o celular de um adolescente envolvido em um assassinato foi apreendido e, após a perícia, constatou-se que ele estava envolvido no tráfico de drogas na cidade, sendo identificadas conversas com o agravante sobre a contabilidade e venda dos entorpecentes e com membros da facção criminosa PCC. 3. Nesse contexto, ao contrário do que alega a defesa, a prisão preventiva do agravante não foi decretada para aprofundar as investigações, mas sim para garantir a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, evidenciada pelo risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu ostenta registros em sua ficha criminal pelos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e homicídio. 4. Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 862289 SP 2023/0377901-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023).
Destarte, não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao Habeas Corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1066389/PA (2026/0004671-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ANTONIO SILVA FREIREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/01/2026.
HC 1066389/PA (2026/0004671-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ANTONIO SILVA FREIREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO SILVA FREIRE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
A impetrante sustenta que a custódia cautelar careceria de fundamentação concreta, estando amparada na gravidade abstrata do crime e em suposta reiteração delitiva, sem indicação de elementos individualizados que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que o cumprimento de pena em regime aberto por processo de 2013 não possuiria contemporaneidade com a decretação da custódia antecipada, ademais não haveria fatos novos indicando descumprimento das medidas cautelares impostas ou tentativa de interferência no processo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com o restabelecimento das medidas cautelares anteriormente fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN