Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1066412/SP (2026/0004901-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:ERIVAN JOSE DOS SANTOSADVOGADO:HENRY MILTON LACRIMANTI CLEMENTE - SP509685AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ERIVAN JOSÉ DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 123-124).
O recorrente pugna pelo provimento do agravo ou pela reconsideração da decisão recorrida para que seja afastada "a exigência de realização de exame criminológico, determinando-se a análise do pedido de progressão sem aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024" (fl. 176).
É o relatório.
Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, verifica-se que, em 9/4/2026, foi concedida ao paciente a progressão ao regime aberto.
Tais circunstâncias evidenciam a perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1066412/SP (2026/0004901-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HENRY MILTON LACRIMANTI CLEMENTEADVOGADO:HENRY MILTON LACRIMANTI CLEMENTE - SP509685IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERIVAN JOSE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/01/2026.
HC 1066412/SP (2026/0004901-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HENRY MILTON LACRIMANTI CLEMENTEADVOGADO:HENRY MILTON LACRIMANTI CLEMENTE - SP509685IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERIVAN JOSE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. J. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, encontrando-se atualmente recolhido no Centro de Ressocialização de Mogi Mirim/SP.
Em fase de execução penal, a defesa requereu a progressão para o regime aberto, pleito que foi condicionado pelo Juízo da Execução à prévia realização de exame criminológico, decisão mantida em agravo em execução penal.
Em suas razões, o impetrante sustenta que a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, configura novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar delito anterior à sua vigência.
Narra que há precedente desta Corte Superior de Justiça que teria reconhecido a impossibilidade de aplicação retroativa da exigência.
Defende que a decisão é desprovida de fundamentação concreta e individualizada, por se lastrear na gravidade abstrata do delito e no longo lapso de pena a cumprir, fundamentos genéricos e insuficientes.
Afirma que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão, como bom comportamento carcerário atestado pela unidade prisional, exercício de atividade laboral, remições por estudo e trabalho e inexistência de faltas disciplinares.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da exigência de realização de exame criminológico, concedendo-se a progressão ao regime aberto ao paciente.
Informações prestadas (fls. 130-133 e 134-147).
HC 1066412/SP (2026/0004901-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HENRY MILTON LACRIMANTI CLEMENTEADVOGADO:HENRY MILTON LACRIMANTI CLEMENTE - SP509685IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERIVAN JOSE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERIVAN JOSE DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, encontrando-se atualmente recolhido no Centro de Ressocialização de Mogi Mirim/SP.
Em fase de execução penal, a defesa requereu a progressão para o regime aberto, pleito que foi condicionado pelo Juízo da Execução à prévia realização de exame criminológico, decisão esta mantida em Agravo em Execução Penal.
Em suas razões, o impetrante sustenta que a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, configura novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar delito anterior à sua vigência.
Narra que há precedente desta Corte que teria reconhecido a impossibilidade de aplicação retroativa da exigência.
Defende que a decisão é desprovida de fundamentação concreta e individualizada, por lastrear-se na gravidade abstrata do delito e no longo lapso de pena a cumprir, fundamentos genéricos e insuficientes.
Afirma que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão, como bom comportamento carcerário atestado pela unidade prisional, exercício de atividade laboral, remições por estudo e trabalho e inexistência de faltas disciplinares.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da exigência de realização de exame criminológico, concedendo-se a progressão ao regime aberto ao paciente.
É o relatório.
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 151-155).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça considera inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Ademais, no caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
A controvérsia diz respeito ao preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
Na espécie, a Corte estadual negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, mantendo a decisão que determinou a realização do exame criminológico, nos seguintes termos (fls. 18-19):
Na espécie, considerando que o reeducando, ora agravado, cumpre pena pela prática de crime hediondo (estupro de vulnerável), e almeja a progressão para o regime aberto, de rigor a realização de perícia técnica, a fim de se averiguar se houve adequada assimilação da terapêutica prisional pelo reeducando, para que possa dar continuidade ao cumprimento de sua reprimenda em regime de menor vigilância estatal.
Ressalte-se que o bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do estabelecimento não vincula o magistrado, servindo apenas como um dos elementos de avaliação, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A determinação para a realização do exame criminológico, de modo algum, pode ser compreendida como imposição arbitrária ou destituída de critério. Trata-se, antes, de instrumento técnico de apoio ao juízo da execução penal que visa oferecer elementos concretos para a análise da conveniência e da oportunidade na concessão de benefícios ao apenado, buscando harmonizar a proteção da sociedade com o objetivo de sua ressocialização.
Ao prever tal medida, o legislador não instituiu inovação desfavorável ao condenado, mas, ao contrário, reafirmou a legitimidade do exame como expressão da necessária prudência judicial e como meio de garantir a efetividade da pena em seus aspectos preventivo e ressocializador.
Assim, o exame criminológico mostra-se medida adequada e proporcional para aferição do requisito subjetivo necessário à progressão de regime, não havendo ilegalidade ou teratologia que autorize sua revogação por esta Corte.
Consoante o disposto no art. 122 da Lei de Execução Penal, a concessão da progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).
Portanto, a fim de aferir o mérito subjetivo, o órgão julgador pode, de forma fundamentada, determinar a submissão do apenado ao exame criminológico (Súmula n. 439 do STJ).
O Supremo Tribunal Federal considera válida a exigência da realização do exame criminológico quando "adequadamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto" (AgRg na Rcl n. 69.786/MG, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, Sessão Virtual de 16/8/2024 a 23/8/2024, DJe de 30/8/2024).
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 26. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA CORTE ESTADUAL. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Reclamação constitucional ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ato do Superior Tribunal de Justiça, proferido em habeas corpus, que afastou a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime prisional.
2. O requerente alegou desobediência à Súmula Vinculante 26 pelo Superior Tribunal de Justiça ao impedir a realização de exame criminológico que havia sido determinado por decisão judicial devidamente fundamentada, buscando a cassação do ato impugnado e o restabelecimento da decisão que exigia o exame.
3. O juízo da execução penal havia determinado a realização do exame criminológico, medida ratificada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em habeas corpus, dispensando o referido exame, sob o argumento de que a decisão de primeira instância carecia de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que dispensa a realização de exame criminológico para progressão de regime, quando este foi determinado por decisão judicial com fundamentação concreta nas peculiaridades do caso, configura desobediência à Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula Vinculante 26 autoriza a determinação de exame criminológico para progressão de regime prisional, desde que haja fundamentação adequada.
6. No caso concreto, o juízo da execução penal fundamentou a necessidade do exame criminológico na gravidade do delito praticado pelo condenado (roubo com concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), na periculosidade e na personalidade criminosa revelada, indicando a necessidade de verificar as condições atuais do sentenciado para reintegração social. Essa decisão foi ratificada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula Vinculante 26, permite a exigência do exame criminológico quando a autoridade judiciária competente o considerar necessário, mediante decisão adequadamente fundamentada nas peculiaridades do caso, o que ocorreu na espécie.
8. A dispensa do exame criminológico pelo Superior Tribunal de Justiça, diante de decisão de primeira instância e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concretamente fundamentadas, violou a Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo Regimental provido. Reclamação julgada procedente para cassar o acórdão reclamado e restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(Ag. Reg. na Rcl 77.992/SP, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 6/8/2025, DJe de 26/8/2025.)
Ainda, cumpre destacar:
Agravo regimental no habeas corpus. 2. Supressão de instância. 3. Estupro de vulnerável. Exame criminológico. Alegação de desnecessidade. Improcedência. 4. Agravante cumpre pena por ter estuprado sua sobrinha menor de 14 anos, de modo que “A análise criminológica proporciona ao Juiz o elementos técnicos e científicos que possibilitam aferir a personalidade, o grau de periculosidade, as condições psicológicas e sociais do apenado, além de verificar se ele reúne as condições subjetivas para o retorno gradual à sociedade.” 5. Agravo improvido.
(Ag. Reg. no HC 252.191/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, Sessão Virtual de 14 a 21/2/2025, DJe de 1/4/2025.)
No caso dos autos, conforme demonstrado, a exigência do exame criminológico foi fundamentada nas peculiaridades do caso, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA JUSTIFICADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão denegatória do habeas corpus.
2. O paciente foi condenado por estupro de sua enteada, de apenas três anos. A exigência de exame criminológico para a análise do pedido de progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito e nas suas circunstâncias, está conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do STJ e não configura ilegalidade ou abuso de poder.
3. A função jurisdicional é exercida com base na livre apreciação da prova. Por isso, na análise de benefícios da execução penal, a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos.
4. Agravo regimental não provido.
(HC n. 985.146/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJe de 26/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para afastar a exigência de exame criminológico como condição para progressão ao regime aberto.
2. O agravante cumpre pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com previsão de término da pena para o ano de 2029.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a exigência judicial de realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo à progressão de regime, tendo como fundamento a natureza do crime praticado e o tempo remanescente da pena a cumprir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exigência de exame criminológico para aferição do mérito do apenado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 439/STJ, desde que baseada em decisão concretamente motivada, como ocorre no presente caso.
5. A decisão judicial está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável cometido contra criança de 8 anos - , na violência presumida da conduta e no longo período de pena ainda a ser cumprido, elementos que justificam a adoção de cautela reforçada para aferir a aptidão do apenado ao convívio social.
6. O bom comportamento carcerário e demais aspectos objetivos não são suficientes, por si só, para a concessão da progressão de regime quando o Juízo da execução, diante das peculiaridades do caso, considera necessária a realização de exame técnico complementar para avaliar o requisito subjetivo.
7. A Lei n. 14.843/2024, que passou a prever a obrigatoriedade do exame criminológico para determinados crimes, não interfere no caso concreto, uma vez que o fundamento da decisão foi a jurisprudência anterior consolidada que já admitia essa exigência quando devidamente motivada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso, especialmente em crimes graves contra a dignidade sexual.
O bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o magistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o requisito subjetivo.
A jurisprudência anterior à Lei n. 14.843/2024 já autorizava, com base em motivação idônea, a realização de exame criminológico, sem ofensa ao princípio da legalidade.
(HC n. 1.002.511/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti – Desembargador convocado do TJRS –, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJe de 25/6/2025.)
Acrescenta-se, ainda, que esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que os crimes de natureza sexual "exigem um tratamento diferenciado, com abordagem particularizada, sendo, portanto, imprescindível a realização de exame criminológico" (HC n. 997.052, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Sessão Virtual de 5 a 11/6/2025, DJe de 23/5/2025).
Por fim, para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN