Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 786/PE (2026/0005186-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASREQUERENTE:ANISTANIO EDSON MACIELADVOGADOS:GINA KARLA ANDRADE DE OLIVEIRA - PE034079SIMIEL FELIX DA SILVA - PE031937REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado por ANISTANIO EDSON MACIEL, cujo objetivo é a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial interposto contra o acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n. 0004346-53.2025.8.17.9480, antes mesmo de ter sido feito seu juízo de admissibilidade pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício da prisão domiciliar humanitária ao requerente, tendo sido mantida a negativa pelo Tribunal de origem pela ausência de comprovação da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
Alega a parte requerente que "a decisão recorrida, ao negar o benefício, conferiu ao art. 117, II, da Lei de Execução Penal uma interpretação que destoa frontalmente da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal" (fl. 3).
Quanto ao periculum in mora, pondera que a não concessão da medida importará no risco de perda funcional permanente dos membros superiores do apenado.
Requer, ao final, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido até o julgamento definitivo do Recurso Especial, com a determinação de "imediata transferência do Requerente para o regime de prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico e/ou outras condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução, até o julgamento final do referido recurso por esta Colenda Corte" (fl. 3).
É o relatório.
Decido.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal de origem.
Essa é a regra contida no § 5º do art. 1.029 do CPC, com redação alterada pela Lei 13.256/2016, nestes termos:
Art. 1.029 [...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Como se vê, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, o órgão judicante competente para examinar e decidir pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pelo requerente é o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial com fundamento na ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça em razão da falta de deliberação do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para conhecer de pedido de efeito suspensivo a recurso especial antes da decisão de admissibilidade na origem.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutAntAnt n. 352/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 12.09.2025, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN