Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1066449/RJ (2026/0005252-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:THIAGO DA SILVA GALDINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO DA SILVA GALDINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal nº 0081956-30.2023.8.19.0001).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 08/07/2023, prisão convertida em preventiva em 10/07/2023, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 329, § 1º, do Código Penal, 33, caput, e 35, ambos na forma do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, além de imputações inicialmente ofertadas e posteriormente retificadas para resistência qualificada (fls. 175-177 e 60-62). O paciente foi condenado, em 29/01/2025, à pena total de 12 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, ao pagamento de 1.923 dias-multa, e a 1 ano de detenção, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ambos com a causa de aumento do art. 40, IV) e resistência qualificada (art. 329, § 1º, do Código Penal) (fls. 63-85). A Primeira Câmara Criminal do TJRJ, em 12/08/2025, rejeitou as preliminares defensivas e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a condenação (fls. 19-52).
O impetrante sustenta a nulidade das provas por ausência de fundada suspeita na busca pessoal que originou a prisão, requerendo a absolvição do paciente.
Alega que a abordagem policial foi motivada apenas pelo fato de o paciente sair de beco que dá acesso a área dominada por facção criminosa, sem descrição prévia de elementos objetivos que configurassem justa causa, afirmando tratar-se de ação exploratória indevida (“pesca probatória”) (fls. 3-7).
Argumenta que não houve, antes da diligência, visualização de ato de mercancia, porte ostensivo de objeto ilícito ou qualquer indício concreto que justificasse a revista pessoal, de modo que a posterior apreensão de drogas e arma não convalida a medida (fls. 4-9).
Defende a aplicação da “teoria da perda de uma chance probatória”, ao fundamento de que não foram produzidos registros audiovisuais da operação (câmeras corporais), o que teria impedido a comprovação adequada dos fatos em cenário de versões conflitantes, devendo incidir o in dubio pro reo (fls. 10-17).
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal sem fundada suspeita, com a consequente absolvição por insuficiência probatória (fls. 17-18).
Foram prestadas informações (fls. 174-178 e 179-183).
O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 185-199).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta que, em 8/7/2023, na Avenida Retiro da Imprensa (Belford Roxo/RJ), THIAGO DA SILVA GALDINO, na garupa de motocicleta e em comunhão com terceiro não identificado, saiu de beco que dá acesso à Comunidade Castelar portando pistola 9 mm com numeração suprimida e cinto tático com carregadores; ao avistar viatura policial, passou, com o comparsa, a efetuar disparos contra os agentes, sendo atingido no confronto, ocasião em que diversas sacolas com entorpecentes caíram ao solo, algumas manchadas com seu sangue (fls. 21-22, 67-71).
No local foram apreendidos 258 g de crack distribuídos em 708 sacos com inscrições alusivas ao Comando Vermelho e 151 g de cocaína em 110 tubos também identificados, além da arma, dois carregadores, celular e R$ 1.462,00 (fls. 21, 40, 47, 67-71). A prova oral convergente e os elementos materiais demonstraram que o paciente guardava e transportava drogas para fins de tráfico e integrava, de forma estável e permanente, associação voltada à mercancia ilícita na área dominada pela facção, configurando os crimes do art. 33, caput, e do art. 35, ambos com a majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, além de resistência qualificada (art. 329, § 1º, do CP) pela oposição armada à ação policial (fls. 21-22, 67-73, 81-84).
O impetrante sustenta a nulidade das provas por ausência de fundada suspeita na busca pessoal que originou a prisão, requerendo a absolvição do paciente.
O pedido não merece acolhimento.
O acórdão estadual descreve quadro fático concreto anterior à diligência: policiais civis em viatura caracterizada, em via contígua à Comunidade Castelar, avistaram o apelante na garupa de motocicleta, portando cinto tático com carregadores e arma de fogo, quando os indivíduos teriam iniciado disparos contra a guarnição, ensejando o revide; na sequência, diversas sacolas com entorpecentes caíram ao solo, algumas manchadas com sangue do apelante, que foi atingido e socorrido, enquanto o comparsa fugiu (fls. 20-22; 40-44). A apreensão compreendeu 258 g de crack, 151 g de cocaína, pistola 9 mm com numeração suprimida, dois carregadores, celular e R$ 1.462,00 (fls. 21; 40; 47; 270 citados na sentença – fls. 67-73).
Nessas circunstâncias, tanto a sentença quanto o acórdão concluem pela legitimidade da abordagem com base em fundadas suspeitas, repudiando a versão defensiva de revista fundada em mero “saída de beco” ou fuga. Não há, portanto, hipótese de busca pessoal baseada em em intuição subjetiva dissociada de elementos concretos.
Ao revés, a narrativa converge para reação armada dos suspeitos, porte ostensivo de arma e apetrechos, e queda de sacolas com droga durante o confronto, o que se amolda ao standard probatório exigido pelo art. 244 do CPP.
O parecer ministerial corrobora essa leitura, reconhecendo “fundada razão apta a autorizar a busca pessoal” e a licitude da ação policial (fls. 198-199).
Quanto à “perda de uma chance probatória” por ausência de câmeras corporais, o acórdão enfrentou a questão e concluiu que “a ausência das câmeras corporais não compromete a prova, ante a coerência dos depoimentos e sua consonância com os demais elementos dos autos” (fls. 21-22; 45-46).
Embora haja diretrizes recomendando registro audiovisual das diligências, a inobservância dessa prática, por si só, não configura nulidade processual, mormente quando há prova oral colhida em juízo, sob contraditório, em harmonia com os demais elementos materiais. No caso, a Defesa não demonstra prejuízo efetivo decorrente da ausência de gravações, limitando-se a sustentar dúvida abstrata. À luz do princípio pas de nullité sans grief, a tese não se sustenta.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas e corrupção ativa.
II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em verificar se a ausência de imagens das câmeras corporais dos policiais configura perda de uma chance probatória que justifique a absolvição do paciente.
3. Outra questão é analisar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a validade das provas obtidas por abordagem policial.
III. Razões de decidir
4. A condenação foi fundamentada em elementos probatórios sólidos, inexistindo flagrante ilegalidade, principalmente considerando que, de acordo com a orientação desta Corte Superior, a Teoria da Perda de uma Chance Probatória exige demonstração concreta de omissão deliberada ou negligente do Estado na produção de provas, o que não ocorreu no presente caso.
5. A abordagem policial foi considerada válida, pois havia fundada suspeita da prática do crime de tráfico de entorpecentes, conforme depoimentos coesos dos policiais.
6. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A Teoria da Perda de uma Chance Probatória exige demonstração concreta de omissão deliberada ou negligente do Estado na produção de provas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 1.012.290/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Por fim, não se evidencia ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, inexistindo ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1066449/RJ (2026/0005252-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:THIAGO DA SILVA GALDINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO DA SILVA GALDINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN