Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 7805/EX (2023/0005348-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R A SREQUERENTE:R S SREQUERENTE:L S MOUTRO NOME:L S SADVOGADO:DEBORA JACI SANTOS CRUZ - BA073693Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 7805/EX (2023/0005348-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R A SREQUERENTE:R S SREQUERENTE:L S MOUTRO NOME:L S SADVOGADO:DEBORA JACI SANTOS CRUZ - BA073693
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação de decisão estrangeira oriunda da Suíça, que concedeu a R. A. S. a adoção de L. S. S. (ou L. S. M.).
Diante da maioridade da requerente, dispensa-se a anuência dos pais biológicos para o procedimento homologatório.
Em virtude da alteração do nome da adotada, foram citados eventuais terceiros interessados (fls. 114), sem ter havido nenhuma impugnação (fl. 125).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito (fls. 132-138).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila, salvo se houver previsão de dispensa (art. 216-C do RISTJ e art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada sentença estrangeira de adoção (fls. 105-107), acompanhada de apostila (fl. 107), de tradução oficial (fls. 86 e 89-90) e de comprovação do trânsito em julgado (fls. 103-104).
Por fim, a decisão estrangeira foi precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 7805/EX (2023/0005348-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R A SREQUERENTE:R S SREQUERENTE:L S MOUTRO NOME:L S SADVOGADO:DEBORA JACI SANTOS CRUZ - BA073693
DESPACHO
Encaminhe-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2024
HDE 7805/EX (2023/0005348-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R A SREQUERENTE:R S SREQUERENTE:L S MOUTRO NOME:L S SADVOGADO:DEBORA JACI SANTOS CRUZ - BA073693
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 109/2024-CPRE
Com prazo de 20 dias para citação de TERCEIROS INTERESSADOS, na forma abaixo.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n. 7805 ? Confederação Suíça, FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento que RETO ALFREDO SCHUMACHER, ROSANGELA SANTOS SCHUMACHER e LARISSA SANTOS MATOS requereram homologação da sentença estrangeira proferida pelo KESB Nord Graubünden, Tribunal Cantonal da Comarca de Graubünden ? Confederação Suíça.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICAM CITADOS os terceiros possíveis interessados para se manifestar no prazo de 15 dias, contados a partir do término do período acima fixado, e para acompanhar o processo até final execução. Ficam, ainda, advertidos de que a sentença homologanda versa sobre a mudança de nome de LARISSA SANTOS MATOS.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
Note-se, por oportuno, que o nome do adotado foi alterado de L. S. M. para L. S. S. (fl. 26)
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 7805/EX (2023/0005348-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R A SREQUERENTE:R S SREQUERENTE:L S MOUTRO NOME:L S SADVOGADO:DEBORA JACI SANTOS CRUZ - BA073693
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira, proposta por R. A. S., R. S. S. e L. S. M. (ou L. S. S.), que tem por objeto sentença de adoção oriunda do KESB Nord Graubünden (Autoridade de Proteção de Menores e Adultos), ligado ao Tribunal Cantonal da Comarca de Graubünden, Suíça.
Diante da alteração de nome da requerente – de L. S. M. para L. S. S. –, citem-se eventuais terceiros interessados por edital, com prazo de 20 dias (art. 257, III, do CPC), no qual deve constar o referido motivo.
Publique-se.