Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1066479/RJ (2026/0005378-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:CAIO MAGNO DE MAGALHAES NOGUEIRA CARNEIROADVOGADO:CAIO MAGNO DE MAGALHÃES NOGUEIRA CARNEIRO - RJ257161IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se inicialmente de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por C.M. de M.N.C., em benefício de G.S.C., contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, nos autos do HC n. 0108526-85.2025.8.19.0000, indeferiu o pedido liminar do paciente para expedição de alvará de soltura, cuja prisão ocorreu em virtude do inadimplemento de dívida alimentar (fls. 20-24).
No presente writ (fls. 3-12), a parte impetrante sustenta que os débitos exequendos não são contemporâneos e que o paciente se encontra custodiado em aeroporto com o encaminhamento à unidade prisional. Defende ainda que "ainda que a prisão civil fosse prevista em cláusula na composição entabulada entre as partes – cuja pertinência e validade serão enfrentadas no capítulo seguinte –, fato é que a ordem deve, OBRIGATORIAMENTE, prever a quantia expressa, líquida e certa do débito, não bastando mero inadimplemento do acordo" (fl. 6).
Em 12/1/2026, o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, Presidente do STJ, concedeu liminar apenas para "revogar a prisão civil do paciente" (fls. 92-95), ora impetrante.
A menor, L.D.C., credora dos alimentos, interpôs o correspondente agravo interno (fls. 105-110).
Por intermédio do despacho de fl. 147, solicitei "informações ao Relator do HC n. 0108526-85.2025.8.19.0000, do TJRJ, para que esclareça se o referido foi julgado, remetendo-se cópia do writ respectivo acórdão a esta Corte Superior. Em caso negativo, informe qual a previsão de julgamento".
Diante das informações de fls. 150-151, determinei a suspensão dos autos até o julgamento do habeas corpus na origem e esclareci à autoridade coatora de que "o writ impetrado em segundo grau deverá ser julgado por inteiro pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, como entender de direito, inclusive quanto ao tema da prisão civil" (fl. 157).
No Ofício n. 00289212/2026, a Corte local informa o respectivo julgamento em acórdão assim ementado (fls. 165-166):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. DECRETO PRISIONAL EM DESFAVOR DO ALIMENTANTE. INADIMPLEMENTO REITERADO. SÚMULA 309 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO A ESTE PEDIDO.
1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em razão de decreto prisional do ora paciente ante o inadimplemento de débito alimentar, na forma do artigo 528, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Impetração de Habeas Corpus, também, junto ao Superior Tribunal de Justiça, com o subsequente deferimento de decisão liminar de soltura, já cumprida. Aquela Corte Superior, não obstante, comunicou este órgão julgador da ulterior suspensão do referido writ até julgamento integral do presente feito, que deve abarcar, inclusive, o tema da prisão civil.
3. Exame de mérito. A prisão civil é medida excepcional, constituindo a ‘ultima ratio’ em matéria de coerção do devedor de pensão alimentícia. Trata-se de instrumento radical ao qual somente se deve recorrer na hipótese de inadimplemento voluntário do alimentante. Note-se, não se trata de punir o devedor contumaz, mas de retirá-lo de sua posição de inércia, forçando-o, no limite, a seguir cumprindo sua obrigação alimentar; se não dispuser dos meios para tanto, deverá persegui-los, capaz que é, pela via laboral.
4. Hipótese em que desde meados de 2020, quando fixada a verba por sentença, o alimentante apresenta inércia no cumprimento da obrigação. Existência de decisão prévia determinando a prisão e apreensão do passaporte e CNH, mas diante do acordo então entabulado pelas partes, houve a revogação das medidas. Devedor que, não obstante, pagou apenas a primeira parcela do acordo, e manteve o inadimplemento das prestações mensais devidas, sendo proferida a nova decisão de prisão. Aplicação ao caso da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de débito atual.
5. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a conduta do paciente exibida no curso do feito autoriza concluir que não haverá, de sua parte, qualquer esforço voluntário para o adimplemento de sua obrigação alimentar, senão somente com o objetivo de evitar o imediato encarceramento. Nessa perspectiva, não será a apresentação de mais uma proposta de acordo, ou o pagamento de ínfima parcela do débito, suficiente a afastar a aplicação das medidas.
6. Quanto ao capítulo do ato combatido que determinou a apreensão dos documentos, anote-se ser incabível a utilização do writ como sucedâneo recursal. Hipótese que desafia a interposição de agravo de instrumento.
7. Ademais, ainda que possível (em tese) a concessão da ordem de ofício, resta pacífica nos tribunais a validade das medidas coercitivas atípicas, com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil (Tema 1137 do Superior Tribunal de Justiça), de modo que apenas se mostra cabível a utilização do Habeas Corpus se evidenciada a teratologia da medida, com análise do caso concreto.
8. Análise que, não obstante, exigiria dilação probatória, para examinar se foram esgotadas as medidas coercitivas “típicas” ou se a apreensão impugnada efetivamente impede o exercício da atividade laboral, o que se mostra inadequado em sede de Habeas Corpus. Eventual constrangimento ilegal que deveria ter sido demonstrado de plano e de forma inequívoca. Inadequação da via eleita. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça
DENEGAÇÃO DA ORDEM QUANTO AO TEMA DA PRISÃO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À SUSPENSÃO DA CNH E RETENÇÃO DO PASSAPORTE.
É o relatório.
Decido.
Conforme consta da petição inicial (fls. 3-12), a impetração do presente writ volta-se contra a decisão de desembargador que, em sede de tutela provisória de urgência, indeferiu o pedido liminar do paciente para expedição de alvará de soltura, cuja prisão ocorreu em virtude do inadimplemento de dívida alimentar (fls. 20-24).
Ante o julgamento do mérito da impetração pelo TJRJ, o ato que o impetrante aponta como coator não mais subsiste, a uma porque prolatado em condição de precariedade – qualidade própria das decisões da espécie (CPC/2015, art. 304, § 3º) –, e a duas porque substituído pelo acórdão do órgão colegiado, no exame aprofundado que fez da controvérsia sub judice. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CAUÇÃO. DECISÃO LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. DEVER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO DEFINITIVA DE DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE DEFERIDO O PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE RESSALVA QUANTO À VIGÊNCIA EXCEPCIONAL. PERDA DE EFICÁCIA. EFEITO SUBSTITUTIVO AUTOMÁTICO DOS PROVIMENTOS FINAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo provisório (art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC).
2. Em razão de sua provisoriedade, são medidas sujeitas à modificação a qualquer tempo (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte final, e art. 807), devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
3. O desprovimento colegiado do recurso, no qual havia sido deferida a medida liminar, substitui a decisão monocrática provisória, revogando-a automaticamente, salvo se expressamente mantida a decisão liminar, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.499.198/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 13/6/2019.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A superveniência do julgamento de mérito do Habeas Corpus impetrado na instância originária prejudica o Writ tirado contra decisão que, naqueles autos, indeferiu pedido de liminar.
Precedentes do STJ e do STF.
[...]
5. Habeas Corpus que se julga prejudicado.
(HC n. 502.417/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 11/11/2019)
De outro lado, não identifico fundamentos para a concessão ex officio da ordem (CPP, art. 654, § 2º), tendo em vista que o Tribunal a quo reconheceu a contemporaneidade da dívida (fl. 172):
Conforme informou a exequente, a pensão mensal dos meses de maio, setembro e novembro de 2025 estão em aberto (fl. 804).
E ao contrário do que alega o impetrante, não há mínima prova nestes autos acerca da quitação dos meses acima, situação que demonstra que o débito é atual.
Consoante a Súmula n. 309 do STJ: "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Assim, "demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas se referem às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos" (RHC n. 216.051/SC, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJe de 10/2/2026). No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS - DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM WRIT INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 309 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE E À SUFICIÊNCIA DOS PAGAMENTOS - PRECEDENTES DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019).
4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.
(HC n. 996.691/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJe de 12/1/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. VIA ESTREITA. INCAPACIDADE FINANCEIRA E ALEGAÇÕES FÁTICAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. PAGAMENTO PARCIAL. INSUFICIÊNCIA PARA ELIDIR O DECRETO. PARCELAMENTO RECUSADO PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ACEITAÇÃO. ART. 314 DO CC. ATUALIDADE DO DÉBITO. SÚMULA 309/STJ. LEGALIDADE FORMAL DO DECRETO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
[...]
4. O pagamento parcial não afasta a prisão civil quando não há quitação integral das parcelas exigíveis (três anteriores ao ajuizamento e as vincendas no curso da execução), em consonância com a Súmula 309/STJ.
[...]
9. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 230.658/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJe de 26/3/2026.)
Ademais, "dependendo de mero cálculo aritmético a readequação do valor da execução, não há falar em iliquidez da execução processada sob o rito do art. 733 do CPC, tampouco ilegalidade do decreto de prisão civil (RHC n. 40.309/SC, relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 16/12/2014)" (HC n. 729.971/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.).
Por todo o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus com a cassação da liminar de fls. 92-95 e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO também o agravo interno de fls. 105-110.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
HC 1066479/RJ (2026/0005378-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:CAIO MAGNO DE MAGALHAES NOGUEIRA CARNEIROADVOGADO:CAIO MAGNO DE MAGALHÃES NOGUEIRA CARNEIRO - RJ257161IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/01/2026.
HC 1066479/RJ (2026/0005378-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:CAIO MAGNO DE MAGALHAES NOGUEIRA CARNEIROADVOGADO:CAIO MAGNO DE MAGALHÃES NOGUEIRA CARNEIRO - RJ257161IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Diante das informações de fls. 150-151 e 155, remetam-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado, devendo o presente feito permanecer suspenso até o julgamento, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, do HC n. 0108526-85.2025.8.19.0000, incluído na pauta da sessão virtual "com início em 23/03/2026, 00:00h e término em 28/03/2026, 23:59h" (fl. 155).
Após o referido julgamento , voltem conclusos.
Informe-se à autoridade coatora que o habeas corpus impetrado nesta Corte Superior diz respeito apenas ao indeferimento da liminar requerida nos autos do HC n. 0108526-85.2025.8.19.0000 – TJRJ. Com efeito, o writ impetrado em segundo grau deverá ser julgado por inteiro pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, como entender de direito, inclusive quanto ao tema da prisão civil.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
AgInt no HC 1066479/RJ (2026/0005378-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:L D CREPRESENTADO POR:Y G D VADVOGADO:CARLOS OTAVIO NEVES COSTA - RJ154887AGRAVADO:CAIO MAGNO DE MAGALHAES NOGUEIRA CARNEIROADVOGADO:CAIO MAGNO DE MAGALHÃES NOGUEIRA CARNEIRO - RJ257161IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
O eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, Presidente do STJ, em decisão de 12/1/2026, concedeu liminar apenas "para revogar a prisão civil do paciente", ora impetrante.
A menor L. D. C., credora dos alimentos, interpôs agravo interno em 14/1/2026 para:
a) reconhecer que a revogação da prisão civil não pode implicar o afastamento das medidas coercitivas necessárias à efetividade da execução alimentar, diante da conduta dolosa e estratégica do agravada;
b) manter e reforçar, como condição da liberdade, a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, notadamente a retenção e bloqueio do passaporte, a proibição de saída do território nacional, ou, subsidiariamente, o condicionamento de eventual deslocamento internacional à prestação de caução judicial idônea, proporcional ao saldo do débito;
c) consignar expressamente que eventual inadimplemento futuro de parcelas atuais ou vincendas autoriza, de forma autônoma, a decretação de prisão civil, independentemente do débito pretérito. (fls. 107-108.)
Prestando informações, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra Mansa – RJ esclareceu que:
Consta resposta de ofício do DETRAN ao id 735 informando o cumprimento da decisão de suspensão da CNH.
Cumprimento do mandado de prisão ao id 833.
Manifestação da exequente pela RETENÇÃO DO PASSAPORTE do executado, com o devido bloqueio junto ao sistema da Polícia Federal (STI), impedindo sua saída do território nacional após o cumprimento do prazo de prisão; pela PENHORA DE BENS (dinheiro e objetos de valor) identificados durante a abordagem policial no Aeroporto do Galeão, oficiando-se à Polícia Federal para que informe os valores e bens apreendidos com o custodiado (id 883).
AgInt no HC 1066479/RJ (2026/0005378-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:L D CREPRESENTADO POR:Y G D VADVOGADO:CARLOS OTAVIO NEVES COSTA - RJ154887AGRAVADO:CAIO MAGNO DE MAGALHAES NOGUEIRA CARNEIROADVOGADO:CAIO MAGNO DE MAGALHÃES NOGUEIRA CARNEIRO - RJ257161IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte.
Não sendo caso de retratação, determino o encaminhamento dos autos ao Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
[...]
Consta decisão liminar proferida em Habeas Corpus ao id 903 deferindo a revogação da prisão civil.
Decisão ao id 908 determinou a expedição de alvará de soltura, a reiteração do ofício para cumprimento da decisão de bloqueio/suspensão/retenção do passaporte (passaporte brasileiro nº FR315924), e a expedição de ofício à PF para que informe os bens apreendidos com o executado durante o cumprimento do mandado de prisão, devendo informar ainda o local em que estão retidos, abstendo-se de entregá-los, por ora, ao custodiado, salvo itens de uso pessoal. (fls. 115-116.)
É o relatório.
Decido.
A liminar foi deferida apenas para revogar a prisão civil do paciente. Por outro lado, permanecem em vigor, conforme informações prestadas, as medidas cautelares de suspensão da CNH e de "bloqueio/suspensão/retenção do passaporte", com o propósito de impedir a saída do paciente do território nacional.
Ademais, em tese, revela-se juridicamente impróprio antecipar, nestes autos, a futura prisão civil com fundamento em eventual inadimplência do paciente. A eventual custódia deve ser apreciada no momento adequado, à luz das circunstâncias fático-jurídicas então verificadas.
Ante o exposto, INTIME-SE a agravante para que, fundamentadamente, esclareça se ainda tem interesse no julgamento do presente agravo regimental.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal, COM URGÊNCIA, para que se manifeste inclusive a respeito do mérito do habeas corpus e postule o que entender de direito.
Publique-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
HC 1066479/RJ (2026/0005378-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:CAIO MAGNO DE MAGALHAES NOGUEIRA CARNEIROADVOGADO:CAIO MAGNO DE MAGALHÃES NOGUEIRA CARNEIRO - RJ257161IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G S. C., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu liminar no HC n. 0108526-85.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente está preso em razão de débito de obrigação alimentar.
O impetrante afirma que a custódia é manifestamente ilegal, pois fundada exclusivamente em débitos pretéritos, oriundos do vencimento antecipado de parcelas de acordo judicial, inexistindo inadimplemento contemporâneo apto a justificar a medida extrema.
Alega que as últimas dezesseis parcelas da pensão alimentícia encontram-se integralmente quitadas, conforme comprovantes juntados, não subsistindo qualquer parcela atual em atraso.
Sustenta, ainda, que o inadimplemento de parcelas antigas, ainda que objeto de acordo judicial posteriormente descumprido, não tem o condão de converter dívida pretérita em obrigação atual, para fins de decretação de prisão civil, devendo eventual cobrança ocorrer exclusivamente pela via patrimonial.
Argumenta, ademais, que o mandado de prisão civil expedido não indica valor líquido e certo do débito, condicionando a soltura do paciente ao pagamento integral da dívida, sem qualquer quantificação, o que inviabiliza o exercício do direito de purgação da mora e afronta o devido processo legal.
Aponta que o pedido liminar anteriormente formulado no Tribunal de origem foi indeferido sem análise dos comprovantes de pagamento apresentados, tendo sido opostos embargos de declaração que, embora já conclusos, ainda não foram apreciados, permanecendo o paciente privado de sua liberdade.
Sustenta que, não obstante a existência de writ pendente de julgamento na instância de origem, o caso autoriza o afastamento do óbice da Súmula 691 do STF, diante da presença de flagrante ilegalidade e da situação de urgência, uma vez que o paciente foi preso no Aeroporto Internacional do Galeão e já se encontra recolhido em unidade prisional.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da ordem de prisão, com a expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, para o reconhecimento da ilegalidade da prisão civil.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do não cabimento de Habeas Corpus impetrado contra indeferimento de pedido de liminar na origem, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
A aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF somente pode ser excepcionada nas hipóteses de constrangimento ilegal manifesto, o que, à primeira vista, verifica-se no caso em apreço.
Isso porque foi decretada a prisão civil do paciente, pelo prazo de 30 dias ou até que cumpra voluntariamente a obrigação de pagar débitos de pensão alimentícia a filho menor, do período de maio de 2020 a agosto de 2024, que ultrapassam o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) - fl. 22.
Verifica-se que se trata de débito alimentar cujo valor se prolonga no tempo, descaracterizando a urgência do pagamento do montante executado. Além disso, a documentação acostada aos autos revela que as parcelas atuais da pensão alimentícia, mais precisamente as 17 últimas prestações (fls. 24-46), encontram-se quitadas, estando o decreto prisional amparado exclusivamente em débitos pretéritos.
Dessa forma, a princípio, não há falar em risco para o alimentando que justifique a adoção da prisão civil como medida coercitiva, devido à ausência de atualidade da prestação dos alimentos, tampouco em eficácia da sua decretação para compelir o paciente ao pagamento integral de débito pretérito acumulado.
Nessa linha de raciocínio, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE.
O texto constitucional e os comandos infraconstitucionais que lhe detalham, somente admitem a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do credor-alimentado.
A prisão civil por dívida de alimentos não está atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da dívida alimentar, mas tem como primário, ou mesmo único escopo, coagir o devedor a pagar o quanto deve ao alimentado, preservando, assim a sobrevida deste, ou em termos menos drásticos, a qualidade de vida do alimentado.
Se não há risco iminente à vida do credor de alimentos, ou mesmo, se ele pode, por meio de seu esforço próprio, afastar esse risco, não se pode aplicar a restrita e excepcional opção constitucional, porque não mais se discute a sublimação da dignidade da pessoa humana, em face da preponderância do direito à vida.
Seguindo a linha desse entendimento, a prisão civil só se justifica se: i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil de garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor
Em se tratando de prole menor ou incapaz, a iminência e impossibilidade de superação do risco alimentar é presunção que raramente pode ser desafiada.
No entanto, quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingido altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento, patrocinada pelo Estado, mormente na hipótese, quando é sabido que o alimentante tem patrimônio passível de expropriação, fórmula até hoje não cogitada para a satisfação do crédito perseguido.
Ordem concedida para restringir o decreto prisional ao inadimplemento das três últimas parcelas do débito alimentar."
(HC n. 392.521-SP, DJe de 1º/8/2017, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, grifos acrescidos.)
Evidenciam-se, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a autorizarem o deferimento da medida de urgência, com superação do referido verbete sumular.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para revogar a prisão civil do paciente.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, solicitando-lhes informações, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN