Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 884672/RS (2024/0005457-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:E DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E.DE. A , em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL na Apelação n. 5003008-11.2023.8.21.0008.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput (por diversas vezes), c/c o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, primeira parte, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da Defesa, minorando a reprimenda corporal para 27 (vinte e sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Neste writ, a impetrante alega equívoco na exasperação da pena-base lastreada na negativação da vetorial "circunstâncias do delito", com fulcro em elementos que integram o próprio tipo penal.
Sustenta, a ocorrência de bis in idem quanto à "relação do paciente com a vítima", que serviu para majorar a pena-base e, simultaneamente, para incidência da causa de aumento insculpida no art. 226, II, do CP.
Assevera que também deve ser neutralizada a vetorial "culpabilidade", uma vez que o acórdão recorrido, apesar de entender que os fundamentos do édito condenatório eram inidôneos, em vez de dar provimento ao apelo, no ponto, agregou fundamentos para negativar a culpabilidade, traduzindo-se a ação em nítida reformatio in pejus (fl. 12).
Pondera que deve ser afastada a fração de 2/3 (dois terços) aplicada em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, na medida em que não há certeza de quantas vezes a prática delituosa ocorreu e nem qualquer fundamentação concreta para justificar o aumento no patamar máximo.
Requer, liminarmente, "seja reconhecida a ilegalidade na dosimetria do paciente e a redução do quantum indenizatório, até o julgamento do mérito do presente writ" (fl. 18). No mérito, pugna pela concessão da ordem para neutralizar as vetoriais "circunstâncias do delito" e "culpabilidade", decotando-se os aumentos delas decorrentes da pena-base, além de fixar a fração referente à continuidade delitiva em patamar abaixo do máximo.
Liminar indeferida (fls. 119-120).
Foram prestadas informações às fls. 127-128 e 129-186.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 191-196, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
Ademais, não constato, no caso, flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça,
a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
No tocante à primeira fase da dosimetria, a Corte de origem consignou (fls. 32-33):
Quanto ao apenamento, merece reparos, em parte, a sentença. Embora inidôneos os fundamentos utilizados à aferição negativa da culpabilidade, subsiste a valoração negativa, em razão da penetração anal perpetrada sem o uso de preservativos, de modo que não apenas submetida a criança à violência em si, mas, também, exposta ao risco de contrair doenças sexualmente transmissíveis.
De mesma sorte, subsiste a avaliação negativa das circunstâncias. A uma, porque o acusado se aproveitava da confiança da companheira (mãe da vítima) para a prática criminosa, aguardando o momento em que esta ia tomar banho para ir ao trabalho, ficando a sós com a vítima no quarto. A duas, porque o réu iniciava as práticas abusivas enquanto a menor ainda estava adormecida, e que, na sequência, acordava já sem as vestes de baixo e com o acusado tocando em suas partes íntimas.
No que pertine às consequências, também negativamente valoradas pelo juízo sentenciante, embora "o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica do crime de estupro de vulnerável, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal"1, os elementos probatórios coligidos autorizam a conclusão de ser extratípico o suportado pela ofendida, que não apenas teve prejuízos no âmbito escolar, como necessitou de atendimento psicológico.
Lado outro, não há cogitar do desvalor conferido à personalidade do agente, porquanto constitui a gama de características que levam o indivíduo a ter um padrão de comportamento, não sendo possível sua aferição diante dos dados coligidos.
Assim, remanescendo a aferição negativa de três vetores, observado o quantum de aumento arbitrado na sentença, redimensionada a pena-base para onze anos de reclusão.
E, sendo o réu padrasto da vítima, inviável o afastamento da majorante a que se refere o artigo 226, inciso II, do Código Penal, cuja incidência, em razão do parentesco, prevista em sua primeira parte, prescinde de demonstração da efetiva autoridade exercida pelo agente sobre a vítima, pois se justifica na maior reprovabilidade da violação sexual cometida com a violação dos deveres gerais de cuidado e de proteção inerentes à relação de parentesco.
Ademais, ainda que necessário fosse a demonstração da efetiva autoridade exercida pelo réu sobre a criança, estaria equivocada a defesa ao sustentar não ter o apenado "participação significativa na vida de V., a ponto de ser considerado um padrasto", porquanto o próprio acusado, em juízo, afirma que se sentia padrasto da menor, além de ajudá-la nos deveres da escola e participar de demais cuidados demandados por uma criança.
Redimensionada, assim, na terceira fase da dosimetria, a pena a dezesseis anos e seis meses de reclusão.
E não há falar em "substituição" da majorante precitada pela agravante do artigo 61, II, "f", do Código Penal, porquanto, na realidade, deveriam ter sido aplicadas concomitantemente, com o que o apenamento se mostra, até mesmo, favorável ao acusado.
A análise da culpabilidade deve ser entendida como sendo o grau de reprovabilidade da conduta do agente, compreendendo a valoração calcada em elementos concretos que revelem maior censura na forma de agir do acusado.
No caso dos autos, o vetor culpabilidade foi apreciado de maneira negativa assente nas características do caso concreto, em razão da penetração anal perpetrada sem o uso de preservativos, de modo que não apenas submetida a criança à violência em si, mas, também, exposta ao risco de contrair doenças sexualmente transmissíveis (fl. 32).
Ademais, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp n. 2.058.891), fixou o Tema 1.214 estabelecendo que,
é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.
No tocante às circunstâncias do delito, vê-se que a Corte local fundamentou a decisão não apenas na confiança que a mãe da vítima tinha no acusado, mas também no modus operandi por ele adotado para a prática das condutas. Dessa forma, não se verifica bis in idem em relação à qualidade de padrasto ostentada pelo paciente.
No mais, a condenação está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a fração de 2/3 (dois terços) utilizada a título de causa de aumento de pena pelo reconhecimento da continuidade delitiva foi justificada pelo fato de o paciente ter cometido crime de estupro de vulnerável de forma reiterada durante aproximadamente dois anos, em contexto rotineiro (fl.33), nos termos da tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ.
A propósito:
No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)