Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1066514/SP (2026/0005470-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALBERTO MATHEUS PAZ GONZALEZADVOGADO:ALBERTO MATHEUS PAZ GONZALEZ - SP437273IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ ROBERTO FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Luiz Roberto Fernandes, contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n. 2346233-74.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática do delito previsto no art. 218-C, § 1º, do Código Penal (divulgação de cena de sexo/nudez).
Sustenta a impetração constrangimento ilegal decorrente da duração excessiva do inquérito policial, que teria sido agravada, após o acórdão denegatório, por reiterado descumprimento, pela autoridade policial, de determinações ministeriais supervenientes, com prazos expressos, sem justificativa idônea.
Alega, ainda, que as diligências pendentes seriam simples (identificação de titularidade de linhas telefônicas), inexistindo complexidade apta a justificar a demora.
Afirma que o writ não configura reiteração, por fundar-se em fatos supervenientes; e requer, ao final, a fixação de prazo peremptório para conclusão do inquérito, sob pena de arquivamento, ou, subsidiariamente, o trancamento.
A liminar foi indeferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 84-85).
Antes da vinda das informações, a defesa peticionou nos autos, com fundamento no art. 493 do CPC, comunicando fato superveniente consistente em decisão do juízo de origem (14/01/2026) que reconheceu inércia da autoridade policial e determinou esclarecimentos em prazo exíguo, com comunicação à Corregedoria. Reiterou, à vista disso, os pedidos formulados no writ (e-STJ, fls. 90-95).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 96-98), sobreveio parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ ou, no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 101-104).
É o relatório.
Decido.
Conforme orientação consolidada no âmbito desta Corte, não se admite, em regra, habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, situações em que se admite, excepcionalmente, a concessão de ofício.
No caso, embora a defesa sustente a existência de fatos supervenientes e de ilegalidade autônoma (descumprimento reiterado de determinações ministeriais posteriores ao acórdão coator), não se evidencia, mesmo à luz da decisão proferida em 14/01/2026, constrangimento ilegal flagrante apto a justificar a atuação excepcional desta Corte.
O prazo para conclusão do inquérito policial, quando o investigado está solto, é impróprio e pode ser elastecido conforme as particularidades do caso concreto, à luz de juízo de razoabilidade, especialmente quando remanescerem diligências relevantes à formação da opinio delicti (AgRg no RHC n. 149.376/CE, Quinta Turma). A aferição de excesso de prazo não decorre de simples soma aritmética, exigindo ponderação das circunstâncias, das medidas investigativas pendentes e da efetiva marcha procedimental.
O acórdão impugnado consignou que a investigação, instaurada em 22/12/2022, envolve apuração de elementos digitais, notadamente a identificação cadastral da titularidade de linhas telefônicas relacionadas aos prints de mensagens, providências reputadas necessárias à adequada formação da opinio delicti e à prevenção de eventual ação penal temerária. Registrou, ainda, inexistir paralisação imputável ao juízo, bem como dificuldades para a realização de diligências anteriormente determinadas.
Quanto ao fato superveniente comunicado, a decisão de 14/01/2026, ao reconhecer a inércia da autoridade policial e determinar a prestação de esclarecimentos em prazo exíguo, com comunicação à Corregedoria da Polícia Civil, não revela abandono da investigação, mas, ao contrário, demonstra atuação jurisdicional voltada a exercer controle sobre a regularidade da fase investigativa e a apurar eventual desídia funcional. Tal providência afasta, no presente momento, a tese de completa ausência de controle jurisdicional.
A eventual demora no cumprimento de diligência específica, ainda que censurável sob a perspectiva administrativa, não conduz automaticamente ao trancamento do inquérito, sobretudo quando há providências judiciais concretas destinadas a sanar a omissão apontada.
Por fim, as alegações defensivas atinentes à inexistência de complexidade, à desnecessidade atual da persecução penal e à ausência de justa causa demandariam incursão aprofundada no conjunto fático-probatório e na dinâmica concreta das investigações, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, na ausência de ilegalidade manifesta.
Nesse contexto, não se verifica situação excepcional apta a ensejar a concessão da ordem, seja para trancamento do procedimento investigativo, seja para imposição, nesta sede, de consequência automática de arquivamento.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1066514/SP (2026/0005470-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALBERTO MATHEUS PAZ GONZALEZADVOGADO:ALBERTO MATHEUS PAZ GONZALEZ - SP437273IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ ROBERTO FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ ROBERTO FERNANDES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente está sendo investigado pela suposta prática do delito previsto no art. 218-C, § 1º, do Código Penal.
O impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do prolongamento excessivo do inquérito policial, agravado por desídia estatal no cumprimento de determinações ministeriais específicas e pela falta de controle jurisdicional efetivo sobre o prazo para finalização das investigações e as consequências do seu descumprimento.
Sustenta que a ausência de conclusão do inquérito policial sem indiciamento, sem oferecimento de denúncia ou arquivamento e sem estipulação de um prazo determinado contraria o princípio da presunção de inocência.
Afirma que o excesso de prazo não se justifica, pois as diligências são elementares e padronizadas, não demandando perícia ou análise técnica avançada.
Argumenta que o presente writ funda-se em fatos supervenientes, como descumprimentos ministeriais posteriores ao acórdão coator, o que desloca a discussão para a omissão estatal e, portanto, não configura reiteração do Habeas Corpus anteriormente apreciado.
Assevera que o comportamento da suposta vítima, como tentativas de contato em redes sociais, indica ausência de risco e de utilidade da persecução prolongada.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus para que seja afastada qualquer alegação de reiteração, com a fixação do prazo final para conclusão do inquérito policial, sob pena de arquivamento, ou subsidiariamente, o seu trancamento.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN