Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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CC 210697/RR (2025/0005764-2)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CIVEL DE BOA VISTA - SJ/RRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BOA VISTA - RRINTERESSADO:A V P GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude de Boa Vista/RR, suscitado, e o Juízo Federal da 2ª Vara Cível de Boa Vista - Seção Judiciária de Roraima, suscitante, em ação de concessão de medidas protetivas para fins de regularização migratória c/c pedido liminar, ajuizada pela menor impúbere A. V. P. G., venezuelana, filha de L. G. C. e R. P., objetivando seja-lhe deferida a expedição dos documentos migratórios como medida de sua proteção, com a garantia do direito de solicitação do reconhecimento da condição de pessoa refugiada ou autorização de residência no Brasil.
Ajuizada originalmente na Justiça Estadual, esta declarou a incompetência do Juízo para processar e julgar o feito, uma vez que o pedido se refere a regularização migratória, sendo este de interesse da União, pelo que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 59-60).
Por sua vez, o Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima entendeu pela incompetência da Justiça Federal, porquanto seria a Vara da Infância e Juventude competente para atuar em todos os casos relacionados à proteção de crianças e adolescentes, de acordo com o art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, tendo, por isso, suscitado conflito negativo de competência.
É o relatório. Decido.
Consoante se verifica, a controvérsia dos autos refere-se à discussão acerca da competência para processar e julgar ação que se pretende regularização migratória, expedição de documentos migratórios, reconhecimento da condição de pessoa refugiada ou autorização de residência no Brasil.
Com efeito, considerando que o registro do imigrante, nos termos do art.19 da Lei n. 13.445/2017, bem assim do art. 62 do Decreto n. 9.199/2017, consiste na identificação civil por dados biográficos e biométricos em sistema próprio da Polícia Federal de todo imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, de forma a garantir-lhe o pleno exercício dos atos da vida civil, e ainda, sendo a identificação civil do imigrante competência da Polícia Federal, à qual também caberá expedir a Carteira de Registro Nacional Migratório e administrar a base de dados relativa ao Registro Nacional Migratório (art. 58 do Decreto nº 9.199/2017), resta evidente o interesse da União e, portanto, de competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal).
A esse respeito, os seguintes julgados:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
PRETENSÃO MANIFESTADA PELA ALTERAÇÃO DA CIDADE DE NASCIMENTO DA PARTE REQUERENTE. MUNICÍPIOS LIMÍTROFES NA DIVISA ENTRE O BRASIL E O URUGUAI. HIPÓTESE EM QUE A REQUERENTE ALEGA TER NASCIDO NO URUGUAI, EMBORA TENHA SIDO REGISTRADA NO BRASIL. PLEITO QUE IMPACTARÁ NA NACIONALIDADE DA REQUERENTE, FATOR QUE À VISTA DO ART. 109, X, DA CF/1988 COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL. PARECER MINISTERIAL QUE OPINA PELA PREVALÊNCIA DESTA MAGNA DETERMINAÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 2A. VARA DE URUGUAIANA/RS, REVOGANDO-SE EXPRESSAMENTE A DECISÃO DE FLS. 67 DE DESIGNAÇÃO PROVISÓRIA.]
1. Compete à Justiça Federal, nos termos do art. 109, X, da CF/1988, julgar as causas relacionadas à nacionalidade das pessoas, inclusive nas hipóteses de opção. Veja-se: CC 98.805/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009.
2. No presente caso, a pretendida alteração do local de nascimento no registro civil da pare autora alterará o país de seu nascimento, impactando em sua nacionalidade, matéria que não pode ser analisada pela Justiça Estadual. Nesse sentido: CC 18.251/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/1997, DJ 16/03/1998, p. 7.
3. HÁ ainda precedente monocrático específico: CC 161.415/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.5.2019, bem apontado no parecer ministerial.
4. Conflito de competência conhecido para se declarar competente o Juízo Federal suscitante, revogando-se a decisão de designação provisória de fls. 67.
(CC n. 171.448/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf-5ª Região), Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 1/6/2021.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Juízo Federal da 2ª Vara Cível de Boa Vista - Seção Judiciária de Roraima, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
CC 210697/RR (2025/0005764-2)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CIVEL DE BOA VISTA - SJ/RRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BOA VISTA - RRINTERESSADO:A V P GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMAINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.