Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 974042/RS (2025/0005841-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:LEONARDO GABRIEL MARQUES DE OLIVEIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 974042/RS (2025/0005841-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:LEONARDO GABRIEL MARQUES DE OLIVEIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 974042/RS (2025/0005841-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LEONARDO GABRIEL MARQUES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
LEONARDO GABRIEL MARQUES DE OLIVEIRA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5001599-65.2023.8.21.0148.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Busca a defesa a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
Sobre a matéria posta em discussão, cumpre destacar que a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).
HC 974042/RS (2025/0005841-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LEONARDO GABRIEL MARQUES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO GABRIEL MARQUES DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Cabe esclarecer que, muito embora conste da primeira página da impetração o rótulo "habeas corpus com pedido de liminar", verifica-se que não foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito preambular.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por isso mesmo, para a aplicação da minorante em comento, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes, que o acusado não integre organização criminosa e nem se dedique a atividades delituosas.
Na hipótese em exame, o Tribunal de origem manteve a não incidência do redutor em questão, com base nos seguintes fundamentos (fl. 22, destaquei):
Na hipótese, o réu portava uma arma de fogo calibre .38 e munições eficazes. Diante de tal contexto, não se pode dizer que o réu se trata de um mero traficante ocasional ou de primeira viagem, o qual a lei visa beneficiar com uma minoração na pena. Ao contrário, a arma de fogo e munições indicam, a meu ver, a sua dedicação às atividades criminosas.
Deste modo, entendo que o conjunto de circunstâncias possibilitam a formação de um juízo quanto à dedicação as atividades criminosas pelo réu, sendo descabido, portanto, o reconhecimento da minorante em comento, visto que o acusado não preenche um dos requisitos elencados no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.
Entretanto, entendo não estar demonstrado que o réu se dedique à atividade criminosa. O fato de o acusado portar arma de fogo e munições já foi considerado para a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas, de modo que a utilização deste argumento também para afastar a minorante viola o princípio do ne bis in idem.
Consequentemente, à ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve o writ ser concedido, a fim de aplicar, em favor do acusado, o referido benefício.
No que tange ao quantum de redução de pena, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
Diante da primariedade do réu e da quantidade de droga não ser excessiva (19,20 g de cocaína), entendo ser devida a redução de pena no patamar máximo de 2/3.
Como consectário da redução efetivada na pena do acusado, deve ser procedida nova dosimetria da pena.
Na primeira fase, a pena foi estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda etapa, presente a atenuante da confissão, reduzo a pena para 5 anos de reclusão, conforme efetuado na origem. Na terceira fase, presente a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, elevo a pena em 1/6, como realizado pelo Tribunal a quo (fl. 24) e, após, reduzo-a em 2/3, em razão da minorante, para tornar a pena definitiva em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 194 dias-multa.
Se, por um lado, o réu foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo do delito e foi beneficiado com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por outro, teve a pena-base estabelecida acima do mínimo legal e uma causa de aumento de pena. Assim, entendo que deve ser mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Por fim, a desfavorabilidade das circunstâncias mencionadas acima evidencia que a substituição da pena não se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de reconhecer a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, reduzir a reprimenda para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 194 dias-multa, mantido o regime semiaberto.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 974042/RS (2025/0005841-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LEONARDO GABRIEL MARQUES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.