Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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TutAntAnt 788/SP (2026/0005843-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ALEXANDRA PEDROSA DA CRUZADVOGADO:ELISÂNGELA DA CRUZ DA SILVA - SP229343REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Pedido de Tutela Provisória de Urgência, apresentado por Alexandra Pedrosa da Cruz, no qual pede a atribuição de efeito suspensivo ao seu Recurso Especial, interposto contra acórdão proferido pela Sétima Câmara de Direito Público do TJSP, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em Exame Ação civil pública por ato de improbidade administrativa envolvendo fraude em concurso público, constatada após operação "QI" do Ministério Público. Provas indicam que a empresa responsável pelo certame direcionou aprovações para diversos cargos, resultando na nulidade parcial do concurso nº 001/2014 do Município de Castilho e exoneração de servidores. Condenação dos réus não ocorreu por improbidade administrativa, afastando a discussão sobre dolo. Exoneração decorrente da nulidade do certame.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a exoneração dos servidores deve ocorrer antes do trânsito em julgado, considerando a nulidade do concurso e a presunção de inocência.
III. Razões de Decidir
3. Conforme o entendimento da maioria da Turma Julgadora, a nulidade parcial do concurso público justifica a exoneração dos servidores, independentemente do trânsito em julgado, visto que o afastamento imediato se configura como consequência direta da nulidade declarada, tendo o magistrado de primeiro grau aplicado o direito de forma correta e coerente com os princípios que regem a Administração Pública.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A nulidade do concurso público justifica a exoneração dos servidores, independentemente do trânsito em julgado, visto que o afastamento imediato se configura como consequência direta da nulidade declarada.
Narra que foi aprovada e nomeada em concurso público, vindo a exercer as funções. Contudo, posteriormente foi exonerada, em razão da nulidade do concurso declarada em sentença na Ação Civil Pública (autos 1004873-61.2017.8.26.0024). A parte apresentou Apelação, a qual não foi provida.
O Recurso Especial foi interposto com base no art. 105, III, “a” e “c”, da CF/88. Alega que o acórdão de origem, além de apresentar divergência jurisprudencial, violou os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; 2º, 50 e 53 da Lei 9.784/1999; e 20 da Lei 8.429/1992.
Requer, liminarmente, a suspensão do aresto de origem, para que seja “determinada a imediata reintegração provisória da requerente ao cargo público, até o julgamento final do Recurso Especial” (fl. 4).
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 12 de janeiro de 2026.
Defiro a gratuidade da justiça estritamente para os fins do presente expediente.
Preliminarmente, releva salientar que a concessão de eficácia suspensiva ao recurso especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora.
Nessa diretriz, a lição do Supremo Tribunal Federal:
A concessão de eficácia suspensiva ao apelo extremo, para legitimar-se, supõe a conjugação necessária dos seguintes requisitos: (a) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal (existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem), (b) que o recurso extraordinário interposto possua viabilidade processual, caracterizada, dentre outras, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição, (c) que a postulação de direito material deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidade jurídica e (d) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência de situação configuradora do periculum in mora. Precedentes. (Pet. n. 1859 (Agrg), Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 28/4/2000, p. 090).
Nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC (grifei):
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
No caso dos autos, o recorrente, por meio do pedido de Tutela Provisória de Urgência, apresentou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao seu Recurso Especial (fls. 5-11), o qual ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade pela Corte a quo.
Ausente, assim, o juízo positivo de admissibilidade, o qual é necessário para inaugurar a competência desta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo ao REsp.
Diante do exposto, rejeito liminarmente a Tutela Provisória de Urgência, ficando prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN