Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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AgRg no HC 1066573/SP (2026/0005845-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:EDER TEODORO ALVESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1066573/SP (2026/0005845-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDER TEODORO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/01/2026.
AgRg no HC 1066573/SP (2026/0005845-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:EDER TEODORO ALVESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1066573/SP (2026/0005845-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDER TEODORO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER TEODORO ALVES contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação n. 1500883-43.2021.8.26.0548, assim ementado:
"PRELIMINARES - Inocorrência. Não há qualquer nulidade a ser reconhecida.
TRÁFICO DE DROGAS - Condenação criteriosamente reconhecida. Recurso não provido" (e-STJ, fl. 11).
Nas razões recursais, a impetrante alega a ausência de fundadas razões necessárias para a realização da busca pessoal que culminou com a prisão em flagrante do paciente, em contrariedade ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a narrativa dos policiais, utilizada para a condenação, é presuntiva e não comprovada, inexistindo qualquer prova de que o paciente realmente recebia dinheiro ou entregava drogas.
Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a a ilicitude da busca pessoal e, por consequência, de todas as provas dela derivadas, absolvendo-se o paciente Eder Teodoro Alves da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 42-43).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 46-50).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e pelo descabimento da concessão de uma ordem ex officio (e-STJ, fls. 76-82).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
HC 1066573/SP (2026/0005845-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDER TEODORO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDER TEODORO ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a persecução penal contra o paciente, por suposta prática do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, iniciada a partir de campana realizada por policiais civis da DISE de Campinas, seguida de abordagem e apreensão de entorpecentes. O Ministério Público arrolou dois policiais civis como testemunhas e requereu incineração com reserva de amostra e perda do valor apreendido (fls. 18-19).
Em suas razões, sustenta a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a condenação foi mantida com fundamento em prova ilícita decorrente de busca pessoal sem “fundadas razões” (fls. 2-9).
Alega que a abordagem baseou-se em critérios subjetivos e na permanência do paciente em “local conhecido como ponto de tráfico”, sem investigação prévia, denúncia específica ou diligência documentada, e que a “atitude típica de tráfico” não foi descrita de modo objetivo (fls. 2-3). Aduz que os depoimentos policiais revelam a insuficiência da fundada suspeita para a busca pessoal, registrando que o paciente “ficava sentado num banco da praça, tentando assim disfarçar sua conduta”, conduta lícita que não autoriza intervenção estatal (fls. 3-4).
Ressalta que nenhum suposto usuário foi abordado, identificado ou ouvido, e que as fotografias foram produzidas pelos próprios agentes, sem corroboração externa (fls. 4-6).
Argumenta que há “narrativa padronizada” entre os dois depoimentos policiais, praticamente idênticos, o que indicaria versão construída, sem variações que denotem relatos independentes (fls. 6-8).
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação e determinar a imediata expedição de alvará de soltura; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para reconhecer a ilicitude da busca pessoal e das provas derivadas, com a absolvição do paciente, nos termos do , do Código de Processo Penal (fl. 8).
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu pela validade das provas utilizadas para fundamentar a condenação do acusado, com base nos seguintes fundamentos:
"Consta da inicial acusatória que, no dia 16 de maio de 2021, EDER TEODORO ALVES tinha em depósito, para fins de tráfico, 21 (vinte um) invólucros plásticos, contendo cocaína, pesando 8,8g (oito gramas e oito decigramas); e 13 (treze) invólucros plásticos, contendo maconha, pesando 26,7g (vinte e seis gramas e sete decigramas), sem autorização e/ou desacordo com determinação legal e regulamentar.
A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 13 e pelo auto de exame químico-toxicológico de fls. 35/37, e pela prova oral colhida em juízo.
O policial civil Anderson Pereira de Almeida Fernandes, em Juízo, afirmou que realizava diligências pelo bairro São Marcos, conhecido ponto de tráfico de entorpecente, com viatura descaracterizada. Narrou que realizou campana e, fazendo uso de equipamento fotográfico amador, registrou a conduta do tráfico de drogas praticado pelo acusado. Disse que o acusado ficava sentado em um banco da praça, tentando disfarçar sua conduta, mantendo contato com os usuários que se aproximavam a pé ou em automóveis. Contou que após breve contato com tais compradores, EDER recebia dos usuários dinheiro e então caminhava até uma caixinha de luz, localizada próxima ao alambrado de uma casa em construção, e dali pegava a droga para ser entregue ao usuário. Relatou que a equipe deu início a abordagem, não sendo possível abordar os usuários. Aduziu que, no local onde o acusado foi visto pegando o entorpecente, encontrou uma pochete contendo um saquinho com 13 porções de maconha e outro com 21 porções de cocaína, além de R$ 50,00 reais em dinheiro. Contou que EDER negou a prática do tráfico de drogas, alegando que estava no local apenas para consumir maconha, visto que era nas proximidades de se sua residência, e que o dinheiro apreendido era fruto do seu trabalho de ajudante no Ceasa.
No mesmo sentido foi o depoimento do policial civil Carlos Augusto do Carmo Cunha.
Interrogado em Juízo, EDER negou os fatos narrados na inicial acusatória. Afirmou ser usuário de maconha e estar no local para adquirir entorpecente. Disse que foi abordado nas proximidades de sua residência.
Asseverou que o dinheiro aprendido é proveniente de seu trabalho no Ceasa, onde faz trabalhos alternativos. Disse não ser traficante. Aduziu não saber a quem pertence a droga apreendida. Negou conhecer os policiais que efetuaram sua prisão.
Verifica-se da análise das provas que a condenação era mesmo de rigor.
Nem se alegue que os policiais envolvidos na operação quiseram prejudicar o réu ou justificar a sua atuação, movidos por sentimentos torpes.
Aliás, é preciso repudiar, definitivamente, os ataques injustificados a depoimentos prestados por policiais. Sua qualidade de funcionários públicos infunde credibilidade, pois são chamados a depor sobre fatos que presenciaram ou vivenciaram.
HÁ a considerar, ainda, que não parece crível que funcionários públicos saiam pela via pública, com grande quantidade de entorpecentes, e escolham, de forma aleatória, quem vão prejudicar naquele dia para justificarem sua atuação perante a sociedade; tudo a demonstrar o acerto da decisão condenatória.
A negativa do acusado quanto à posse e destinação das drogas restou isolada nos autos e infirmada pelos depoimentos seguros dos policiais militares ouvidos em Juízo.
Ademais, as fotografias apresentadas corroboram o depoimento dos policiais, demonstrando que o réu recebia dinheiro, buscava drogas em um alambrado e as entregava aos usuários.
Desse modo, a condenação era mesmo de rigor, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação." (e-STJ, fls. 12-14).
Colhe-se, ainda, por pertinente, o seguinte excerto extraído da sentença condenatória:
"A negativa do réu restou isolada e desmentida pelas demais provas produzidas.
Corroborando a versão apresentada pelos policiais civis, há nos autos, no relatório de investigação de fls. 38/42, fotos do local dos fatos em que o réu, nos termos do depoimento dos policiais, buscava entorpecente em um alambrado e entregava a usuários. Além disso, o réu afirmou não conhecer os policiais que efetuaram sua prisão, o que afasta a possibilidade de injusta acusação." (e-STJ, fl. 24).
Da leitura dos trechos transcritos, observa-se que a atuação policial se justificou na conduta suspeita do réu, que se encontrava em conhecido ponto de venda de drogas. Realizada campana no local, os policiais comprovaram a ocorrência do comércio espúrio, o que, inclusive, foi fotografado.
Portanto, a moldura fática delineada nos autos deixa claro que as etapas que antecederam a busca não representam mero subjetivismo policial, pois demonstram, concreta e inequivocamente, a existência de fundada suspeita apta para legitimar a revista, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
A corroborar esse entendimento, confiram-se os seguintes julgados, com destaques:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE, ALÉM DE REINCIDENTE, ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA E PRATICOU O CRIME DURANTE O GOZO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
3. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a legalidade da busca pessoal, tendo em vista que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. In casu, policiais militares realizavam rondas ostensivas em lugar conhecido pela prática constante do comércio espúrio, momento em que, em uma primeira observação, foi possível visualizar um grupo de homens realizando o tráfico de drogas, o que ensejou pedido de reforço pela guarnição policial, que, então, iniciou a incursão. Após, o paciente foi avistado, quando foi possível constatar que segurava um rádio comunicador e um torrão de maconha, momento em que foi determinada sua parada e ele iniciou a fuga, sendo realizada a perseguição e posterior revista pessoal, culminando em sua prisão em flagrante. Assim, diante da indicação de dados concretos e objetivos acerca da existência de justa causa para autorizar a busca pessoal, não há que se falar em ilegalidade.
4. Não há falar em ausência de fundamentação da segregação cautelar, a qual está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, além da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, o paciente é reincidente específico e gozava do benefício da saída temporária, quando foi novamente preso em flagrante.
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental no habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, resistência e ameaça.
A defesa alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, tornando ilícitas as provas obtidas.
2. O Ministério Público defende a legitimidade da abordagem policial, fundamentando-se na realização de campana prévia, somada ao contexto de localidade e comportamento suspeito do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, com base em fundada suspeita, é válida e se as provas obtidas são legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A abordagem policial foi considerada legítima, pois a fundada suspeita foi configurada pela observação prévia em local notoriamente utilizado para tráfico de drogas, aliada a indícios objetivos como o manuseio de objetos e valores e a tentativa de fuga do paciente.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade de buscas pessoais sem mandado judicial quando há fundada suspeita, respaldada em elementos concretos e objetivos.
6. Invalidar a atuação policial em tais cenários implicaria desprezar práticas preventivas essenciais ao enfrentamento do tráfico de drogas, em desalinho com a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus, reconhecendo a legalidade da busca pessoal e das provas obtidas.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundada suspeita, respaldada em elementos concretos e objetivos. 2. A observação prévia em local notoriamente utilizado para tráfico de drogas pode configurar fundada suspeita, desde que apoiada em indícios objetivos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 180.748/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022."
(AgRg no HC n. 866.164/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/3/2025.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN