Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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DESIS na HC 1066577/RJ (2026/0005852-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:CAIO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADOS:THALES DA FRAGA FIGUEIREDO - RJ185529MAGNO DE CARVALHO JUNIOR - RJ240712REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de pedido de desistência apresentado pela defesa de CAIO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA por meio da Petição n. 60479/2026.
Dessarte, homologo o pedido de desistência nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AgRg no HC 1066577/RJ (2026/0005852-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:CAIO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADOS:THALES DA FRAGA FIGUEIREDO - RJ185529MAGNO DE CARVALHO JUNIOR - RJ240712AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte.
Não sendo caso de retratação, determino o encaminhamento dos autos ao Ministro relator.
Publique-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1066577/RJ (2026/0005852-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:THALES DA FRAGA FIGUEIREDOADVOGADOS:THALES DA FRAGA FIGUEIREDO - RJ185529MAGNO DE CARVALHO JUNIOR - RJ240712IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CAIO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que, em 29.12.2025, o paciente foi preso temporariamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, 147, 147-A, 147-B, 148, e 213, todos do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante sustenta que a prisão temporária teria sido decretada sem demonstração concreta do periculum libertatis ou de eventual insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Alega que o acusado seria primário, servidor público e pai de duas crianças, bem como teria cooperado com a investigação, entregando todas as armas e munições e se apresentando espontaneamente.
Afirma que o investigado estaria cumprindo as medidas protetivas de urgência, não representando risco para a vítima.
Requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade apontada como coatora que julgue o Habeas Corpus impetrado na origem. No mérito, pugna pela concessão da ordem para revogar a prisão temporária, mantendo as medidas protetivas com ou sem aplicação de outras providências cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pela Desembargadora relatora na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - , Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN