Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CR 21422/EX (2025/0005885-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7A SECÇÃOINTERESSADO:A F GADVOGADO:AMADEU GONÇALVES ESPINGARDA - RJ033666PARTE:L C DE A RADVOGADOS:FELIPE HINGEL CASTELO BRANCO OSÓRIO - RJ129226ANDRE LUIZ CAVALCANTI PACHECO - RJ125686RAFAEL DE CARVALHO MENDES - RJ153099GUSTAVO HOFSTAETTER TRAMUJAS - RJ181642AUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa) solicita que se proceda à citação de A. F. G. dos termos da Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Divórcio n. 3646/24.8 YRLSB para que ofereça contestação no prazo de 15 dias.
O interessado, representado por advogado, apresentou manifestação às fls. 74-76 para esclarecer que não se opõe ao pedido de concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à Justiça rogante em virtude do cumprimento da diligência rogada (fls. 91-96).
É o relatório.
Decido.
Nas ações de estado, é de rigor a citação por oficial de justiça, sendo insuficiente a comunicação pelo correio. No entanto, a restrição fica superada quando a parte, representada por advogado, comparece espontaneamente aos autos e manifesta sua concordância com a comissão apresentada.
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur.
Diante do comparecimento espontâneo da parte interessada (fls. 74-76), considero consumado o objeto da comissão, e torna-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Ante o exposto, tendo em vista o devido cumprimento desta Carta Rogatória, com fulcro no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21422/EX (2025/0005885-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7A SECÇÃOINTERESSADO:A F GADVOGADOS:AMADEU GONÇALVES ESPINGARDA - RJ033666CRISTINA FERNANDES ALVES ESPINGARDA - RJ074640PARTE:L C DE A RADVOGADOS:FELIPE HINGEL CASTELO BRANCO OSÓRIO - RJ129226ANDRE LUIZ CAVALCANTI PACHECO - RJ125686RAFAEL DE CARVALHO MENDES - RJ153099GUSTAVO HOFSTAETTER TRAMUJAS - RJ181642AUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa) solicita que se proceda à citação de A. F. G. dos termos da Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Divórcio n. 3646/24.8 YRLSB para que ofereça contestação no prazo de 15 dias.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do CPC). A impugnação restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), e é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado à fl. 4, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do RISTJ).
Na circunstância de não se encontrar a parte interessada em virtude de alteração do endereço ou por ser o seu paradeiro desconhecido, abra-se vista ao Ministério Público Federal para, se possível, fornecer outro endereço que permita a sua localização. Inexistindo outro, devolva-se a comissão à Justiça rogante via autoridade central. Caso seja indicado novo endereço e, ainda assim, a parte não seja encontrada, abra-se vista ao MPF para que se manifeste, em 15 dias, sobre a concessão do exequatur (-S do RISTJ).
Na hipótese de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se pronuncie sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21422/EX (2025/0005885-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7A SECÇÃOINTERESSADO:A F GADVOGADOS:AMADEU GONÇALVES ESPINGARDA - RJ033666CRISTINA FERNANDES ALVES ESPINGARDA - RJ074640PARTE:L C DE A RADVOGADOS:FELIPE HINGEL CASTELO BRANCO OSÓRIO - RJ129226ANDRE LUIZ CAVALCANTI PACHECO - RJ125686RAFAEL DE CARVALHO MENDES - RJ153099GUSTAVO HOFSTAETTER TRAMUJAS - RJ181642AUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.