Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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DESIS na HC 1066586/RJ (2026/0005929-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:GLAIDEMIR ALVES DE RESENDEADVOGADO:GLAIDEMIR ALVES DE RESENDE - RJ190278REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se da Petição n. 289800/2026, a qual requer a desistência da impetração.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, declarando extinto o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1066586/RJ (2026/0005929-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GLAIDEMIR ALVES DE RESENDEADVOGADO:GLAIDEMIR ALVES DE RESENDE (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ190278IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GLAIDEMIR ALVES DE RESENDECORRÉU:JOSE RODRIGO PONTES ALVESCORRÉU:PHILIPPE VILACA LOPESCORRÉU:CRISTIANA ELEUSIS BENSI VILACA LOPESCORRÉU:BRUNNA BENSI VILACA LOPESCORRÉU:ROGERIO MACHADO LOPESCORRÉU:TANIA RIBEIRO DA ROCHA SANTOSCORRÉU:RAMON AREAS PESSANHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GLAIDEMIR ALVES DE RESENDE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0087573-03.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que o recorrente responde a processo criminal pela suposta prática dos delitos de associação criminosa (art. 288 do CP), falsidade ideológica (at. 299 do CP), tortura (art 1º, I, “a”, III, da Lei n. 9.455/1997), sequestro e cárcere privado (art. 148 do CP), por quatro vezes, e coação no curso do processo (art. 344 do CP), por quatro vezes, na forma do art. 29 do CP, em concurso material. Foi imposta ao recorrente a medida cautelar de monitoramento eletrônico.
A Defesa sustenta que a manutenção do monitoramento eletrônico é desproporcional e carece de fundamentação concreta. Afirma que o monitoramento eletrônico não possui natureza autônoma e não pode subsistir sem medida mais gravosa a ser fiscalizada.
Alega prolongamento da restrição por mais de 12 meses sem reavaliação judicial, em violação aos parâmetros legais de revisão periódica.
Aponta paralisação do processo principal por conflito negativo de competência, o que agrava o constrangimento e converte a cautelar em antecipação de pena.
Requer o provimento do recurso para revogar a medida de monitoramento eletrônico, ou, subsidiariamente, determinar reavaliação fundamentada, em prazo razoável.
HC 1066586/RJ (2026/0005929-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GLAIDEMIR ALVES DE RESENDEADVOGADO:GLAIDEMIR ALVES DE RESENDE (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ190278IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GLAIDEMIR ALVES DE RESENDECORRÉU:JOSE RODRIGO PONTES ALVESCORRÉU:PHILIPPE VILACA LOPESCORRÉU:CRISTIANA ELEUSIS BENSI VILACA LOPESCORRÉU:BRUNNA BENSI VILACA LOPESCORRÉU:ROGERIO MACHADO LOPESCORRÉU:TANIA RIBEIRO DA ROCHA SANTOSCORRÉU:RAMON AREAS PESSANHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GLAIDEMIR ALVES DE RESENDE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o Tribunal de origem revogou a prisão domiciliar do paciente e manteve a medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção isolada do monitoramento eletrônico configuraria cautelar remanescente desproporcional.
Aponta a ocorrência de excesso de prazo, uma vez que "o paciente encontra-se submetido a monitoramento eletrônico há mais de 12 meses, sem que tenha havido qualquer reavaliação judicial contemporânea e fundamentada acerca da real necessidade da medida, em violação direta do disposto no art. 316 do Código de Processo Penal" (fl. 4).
Expõe que "a situação é agravada pelo fato de que o processo principal encontra-se paralisado em razão de conflito negativo de competência, atualmente pendente de julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sem data designada para sua apreciação, o que impede a definição do juízo natural e a regular marcha processual" (fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico; ou, subsidiariamente, "caso assim não se entenda, que seja determinada ao juízo competente a imediata reavaliação fundamentada e contemporânea da cautelar, em prazo razoável" (fl. 6).
Liminar indeferida (fls. 35/36).
Informações prestadas às fls. 39/42.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
Inicialmente, no que diz respeito ao pleito de suspensão das medidas cautelares, até o julgamento do mérito do writ, ou a sua adequação por medidas menos invasivas, diviso que o pleito não merece acolhimento.
Como cediço, a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com o objetivo de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto e, enfatize-se, dentro dos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal.
Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 10/14; grifamos):
Trata-se de ação constitucional impetrada em favor dos pacientes para impugnar decisão proferida em 03/10/2025 nos seguintes termos:
“Trata-se de pedido da defesa da ré TÂNIA RIBEIRO DA ROCHA SANTOS, suscitando, em suma, o reconhecimento da competência do júri para o julgamento da causa, em virtude de conexão, e subsidiariamente, caso não reconhecida a conexão, pela livre distribuição do feito, conforme petição de fls. 3392-3397.
Manifestação do Parquet sobre o pedido da defesa, as fls. 3421-3436.
É o breve relatório, passo a DECIDIR:
O autos de nº 0001496-80.2024.8.19.0014, em trâmite perante essa 1ª Vara Criminal, apura a prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, pelo réu ROGÉRIO MACHADO LOPES.
Na versão da acusação, contida na denúncia, durante o curso do processo de crime doloso contra a vida supra mencionado, os réus deste processo, RODRIGO, PHILIPPE, CRISTIANA, BRUNNA, ROGÉRIO, GLAIDEMIR, TÂNIA e RAMON praticaram os crimes de sequestro, associação criminosa, coação no curso do processo, falsidade ideológica e tortura contra a vítima MONICKE, testemunha ocular daquele processo.
Alega então, a defesa de TANIA, que os presentes autos foram distribuídos por conexão ao processo nº 001496-80.2024.8.19.0014, o que atrairia a competência do Tribunal do Júri para julgá-lo, devendo ser adotado todo o procedimento escalonado, e não o procedimento ordinário.
Nesse ponto, me alinho a posição do Parquet, entendendo que não assiste razão a defesa técnica.
É que, ainda que os crimes apurados nestes autos, tenham correlação com o julgamento dos autos de nº 0001496-80.2024.8.19.0014, crime doloso contra a vida, os delitos aqui apurados não geram qualquer risco de decisão conflitante com a do crime doloso contra a vida, tampouco foram praticados em mesma circunstância de tempo ou lugar.
Também não há falar em conexão teleológica, pois segundo a doutrina de Cleber Masson, "A conexão pode ser teleológica, quando o crime é praticado para facilitar ou assegurar a execução de outro crime (exemplo: furtar um banco para, com o dinheiro, adquirir um carro roubado), (...)". (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 401).
No caso dos autos, a conduta, em tese, imputada aos corréus RODRIGO, PHILIPPE, CRISTIANA, BRUNNA, GLAIDEMIR, TÂNIA e RAMON não fora praticada para facilitar ou assegurar a execução de outro crime, que seria a execução da vítima RENATO, cuja motivação, conforme denúncia dos autos de homicídio, estaria ligada a dívidas que a vítima RENATO possuía com o ROGÉRIO.
Outrossim, importante frisar, ainda na remota hipótese em que fosse reconhecida conexão, conforme bem ressaltado pelo Parquet, é de rigor a aplicação do art. 80 do CPP, in verbis:
Art. 80 do CPP: Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
Isto porque aquele processo se encontra em fase instrutória avançada, já havendo, inclusive, decisão de pronúncia naqueles autos, e sessão plenária designada, ao passo que os presentes autos ainda aguardam designação de audiência de instrução e julgamento.
Por fim, entendo que assiste razão a defesa técnica quanto ao requerimento subsidiário de livre distribuição do feito. É que a garantia do juízo natural é premissa de observação obrigatória, que independe da vontade das partes, que se inobservada é causa de nulidade absoluta do julgamento.
Nesse aspecto, não há como acatar o que pede a acusação, por absoluta falta de lógica, pois se não há conexão com o rito do júri, é obvio que a causa deverá ser submetida a livre distribuição para ser julgada pelo juízo singular.
Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a premissa de que a simples conexão processual entre dois fatos tidos como crimes, quando independentes entre si, não atrai necessariamente a competência para o processo e julgamento a um único Juízo (CC 127.140/MT, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Seção, D Je de 19/8/2014"(STJ, AgRg no CC 156.709/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO).
(...)
Este Relator já bem conhece a hipótese, uma vez que já decidiu monocraticamente outra ação constitucional impetrada em favor dos mesmos pacientes, mais outra em favor somente da paciente Tânia, três outras também extintas monocraticamente com relação ao paciente Ramon e outros cinco writs extintos sem julgamento do mérito em favor do paciente Glaidemir, além de outro em que houve parcial provimento do Agravo interposto contra a decisão desta Relatoria e três outros Habeas Corpus também impetrados em relação ao corréu Rogério.
Agora, chegou ao conhecimento desta Relatoria que os Juízos da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes e a 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes discutem a competência para processar e julgar a causa originária, já tendo sido suscitado conflito negativo de competência a ser examinado em breve pelo Colegiado desta Corte.
E, em consulta ao andamento processual da ação originária junto ao sítio deste Tribunal de Justiça, esta Relatoria verificou que houve o sobrestamento da ação penal em 25/11/2025 a fim de se aguardar o julgamento do conflito negativo de competência suscitado, pelo que a tramitação do feito se encontra paralisada.
Assim, evidente a desnecessidade da mantença da prisão domiciliar em face do paciente Glaidemir, diante da paralisação do feito.
No que tange às demais cautelares decretadas em face dos três pacientes, notadamente a monitoração eletrônica, e, considerando o tempo em que subsistem, a inexistência de qualquer fato relevante a justificar a sua manutenção, salvo a de comparecimento regular em juízo e, principalmente, em razão da ação penal se encontrar paralisada – sequer houve formal recebimento da denúncia após regular contestação por todos os acusados – estando, ainda, para ser decidido por este órgão fracionário o conflito de competência entre os juízos da 1ª e 2ª varas criminais da comarca de campos dos Goytacazes, isto é, sequer é possível uma definição, no ponto, de quem seja a digna autoridade judicial apontada como coatora, entende esta Relatoria que devem ser revogadas, pelo que restou vencida.
A manutenção do monitoramento eletrônico, conforme ratificada pelo acórdão impugnado, ampara-se em fundamentação idônea e encontra-se em simetria com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal local logrou demonstrar a indispensabilidade da medida ao sublinhar elementos fáticos que legitimam a restrição da liberdade, notadamente a gravidade intrínseca das condutas atribuídas ao paciente e a premência de resguardar a higidez da instrução criminal, bem como a futura eficácia da aplicação da lei penal.
No que tange à suspensão do trâmite processual motivada pelo conflito de competência, tal ocorrência não configura, por si só, cenário de constrangimento ilegal. Compreende-se que este incidente é um desdobramento processual válido e de tramitação regular. Portanto, diante da inexistência de provas que apontem para inércia do Poder Judiciário ou para um prolongamento desmedido e desarrazoado do feito, não há que se falar em ilegalidade das cautelares vigentes.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1 ANO DE DETENÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING. JULGADO SEM FORÇA VINCULANTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A defesa se insurge contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico. 2. As medidas cautelares alternativas podem, dentro de um critério de necessidade e de adequabilidade, substituir a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal, com menor gravame ao réu. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do HC n. 1011220-92.2023.8.11.0000, considerou que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso em tela, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica se mostra fundamental devido à necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas e 1 ano de detenção pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sendo aprrendidos, na ocasião do flagrante, expressiva quantidade de droga - mais de 1,4kg de maconha -, além de balança de precisão, anotações referentes ao tráfico e 13 munições intactas. 5. Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 6. Com relação ao julgado invocado pela defesa (HC n. 493.293), "Não há falar em distinguighing apto a justificar a concessão da ordem em habeas corpus nas hipóteses em que o julgado paradigma apresentado não possui efeito vinculante e a situação concreta retrata peculiaridades próprias enfrentadas na realização do livre convencimento motivado do Juízo apontado como coator" (AgRg no HC n. 740.709/MA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 908.734/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024, grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante as instâncias ordinárias terem salientado a gravidade concreta da conduta criminosa (movimentação de considerável quantidade de cocaína), vê-se que a cautelar de monitoramento eletrônico se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública, tendo sido demonstrado o risco que se pretende evitar ao impor tal restrição, motivo pelo qual sua manutenção é medida que se impõe. 2. Inexistindo desídia das instâncias ordinárias no processamento do feito, visto que têm diligenciado no sentido de dar andamento à ação penal e recursos, não há excesso de prazo a ser reconhecido. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 634.944/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021, grifamos)
Quanto ao ponto, diviso que não merece reparos o acórdão impugnado, pois, na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal, [q]ualquer medida cautelar está submetida ao estado de permanência das circunstâncias (cláusula rebus sic stantibus), devendo ser mantida até quando perdurarem as circunstâncias fáticas que ensejaram a sua decretação (AgRg no HC n. 1.009.171/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN