Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11412/EX (2025/0005935-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P M DE CREQUERENTE:M E M GADVOGADO:RAFAEL LIMA PIRES - RJ122190REQUERIDO:I VVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11412/EX (2025/0005935-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P M DE CREQUERENTE:M E M GADVOGADO:RAFAEL LIMA PIRES - RJ122190REQUERIDO:I V
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação da Decisão Estrangeira prolatada pelo Tribunal Superior de Serra Leoa, que concedeu a adoção da menor R. V. aos requerentes P. M. de C. e M. E. M. G.
A mãe biológica da adotanda, I. V., anuiu expressamente ao pedido (fls. 26-29), o que dispensa o procedimento de citação. O pai biológico é desconhecido (fl. 20).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 64-73).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: sentença estrangeira exarada por autoridade competente (fls. 14-18), acompanha de chancela consular brasileira (fl. 16), de tradução oficial (fls. 19-25) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 48).
Por fim, a decisão estrangeira não ofende a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 11412/EX (2025/0005935-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P M DE CREQUERENTE:M E M GADVOGADO:RAFAEL LIMA PIRES - RJ122190REQUERIDO:I V
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11412/EX (2025/0005935-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P M DE CREQUERENTE:M E M GADVOGADO:RAFAEL LIMA PIRES - RJ122190REQUERIDO:I VProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.
Cumpre ressaltar que o nome da adotanda foi alterado de R. V. para R. M. de C. (fl. 48).
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN