Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 974133/RJ (2025/0005970-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALCIMAR DA SILVA MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALCIMAR DA SILVA MORAES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente responde ao Processo de Execução Penal n. 5001449-52.2023.8.19.0500 por ter sido condenado ao total de 03 (três) meses de uma pena privativa de liberdade.
Em suas razões, sustenta o órgão impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a Defesa do paciente teria requerido a declaração da prescrição da pretensão executória, tendo em vista o decurso do lapso temporal de 03 (três) anos desde a data do trânsito em julgado da sentença, a qual teria sido negada.
Discorre que o Juízo da Vara de Execuções Penais teria indeferido o pedido sem fundamentação idônea ao argumento de ter ocorrido a interrupção do prazo prescricional devido à concessão de sursis ao apenado, o que teria implicado a modificação do termo inicial da contagem da prescrição da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a data da revogação do benefício concedido.
Assevera que o paciente não compareceu à audiência admonitória para ciência das condições do sursis concedido e, por isso, não se teria iniciado o cumprimento da pena imposta, de modo que aquele sursis nem sequer se teria iniciado, não havendo falar, assim, em interrupção do termo inicial do prazo prescricional.
Defende que, pelo exposto, já foi alcançado o termo final da prescrição pretendida, considerando como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, que ocorreu em 25.07.2020, e não a data da revogação do sursis, o qual considera não ter sequer se iniciado.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja cassado o acórdão proferido no recurso em agravo em execução, bem como a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, declarando-se extinta a punibilidade do apenado em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Indeferida a liminar (fls. 19-20), vieram informações (fls. 29-32 e 33-38), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal, às fls. 43-46, pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, e AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Assim, diante da existência de recurso expressamente previsto em lei como adequado para impugnar o acórdão do TJRJ, o habeas corpus se afigura descabido, pois utilizado como substitutivo de recurso próprio, o que não pode ser admitido por essa Corte Superior.
Na espécie, embora não tenha sido adotada a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, o que ensejaria a concessão de um habeas corpus ex officio.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
Quanto ao tema tratado no remédio heroico, assim decidiu o Tribunal a quo (fls. 11/13 - grifamos):
Depreende-se dos autos que o agravante possui uma carta de execução de sentença, a saber, a CES n.º 5001449-52.2023.8.19.0500, eis que condenado por crime de lesão corporal a 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, suspensa a execução da pena (sursis), pelo prazo de 02 (dois) anos, tendo ocorrido o trânsito em julgado para a ambas as partes em 25/07/2020.
Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, em observância aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade das decisões judiciais, tem acenado para a possibilidade de o termo a quo da prescrição da pretensão executória estatal ser o trânsito em julgado para ambas as partes, e não somente para o Ministério Público, pois, estando este impossibilitado de dar início à execução da pena, afastada estaria a ideia de inércia do titular da pretensão, a justificar a extinção da punibilidade (RE 696.533/SC).
No caso dos autos, contudo, tal discussão não se apresenta necessária, já que o trânsito em julgado ocorreu na mesma data para ambas as partes.
O prazo prescricional da pretensão executória é calculado com base na pena aplicada, o que, no caso em tela, nos conduz ao lapso temporal de 03 (três) anos, consoante artigos 109, inciso VI, e 110, ambos do Código Penal.
Cumpre registrar que, conquanto iniciada a competência executiva em virtude do trânsito em julgado da condenação (artigo 112 do Código Penal), o Juízo de Execuções tem competência apenas para fiscalizar, durante o período de prova, o cumprimento das condições determinadas e, caso descumpridas, será o benefício revogado, passando, a partir deste marco, a se falar em prescrição da pretensão executória (artigo 112, inciso I, do Código Penal).
Eis o teor do dispositivo citado, in verbis:
"Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)." (Grifo nosso.)
No caso dos autos, a decisão de revogação do sursis foi proferida em 04/08/2022, data a partir da qual a prescrição da pretensão executória começou a correr.
Observa-se, ainda, que a decisão que revogou a suspensão condicional da pena consignou que o apenado, devidamente intimado, não compareceu à audiência admonitória, bem como a Defensoria Pública não logrou encontrá-lo, evidenciando que todas as tentativas de intimação do apenado para dar início ao cumprimento de sua pena restaram frustradas.
A este respeito, vale destacar que não ocorreu o marco interruptivo previsto no artigo 117, inciso V, do Código Penal (Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...) V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena), visto que o agravante não foi encontrado para dar início ao cumprimento de sua pena.
Assim, como o termo inicial do prazo da prescrição da pretensão executória ocorreu em 04/08/2022 (decisão de revogação do sursis), não há que se falar, portanto, na extinção da punibilidade sob esse fundamento, por força do disposto no artigo 112 do Código Penal, eis que não transcorrido o lapso temporal de 03 (três) anos.
Face ao exposto, V O T O pelo desprovimento do presente recurso.
Para melhor compreensão da controvérsia, no que diz respeito à prescrição da pretensão executória, cumpre transcrever o teor do artigo 112, inciso I, do Código Penal:
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
De acordo com o acórdão impugnado, o paciente possui uma carta de execução de sentença (CES n.º 5001449-52.2023.8.19.0500) resultante de uma condenação a 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de lesão corporal. A execução da pena foi suspensa (sursis) por 02 (dois) anos, com trânsito em julgado para ambas as partes em 25/07/2020. Além disso, consta que a decisão de revogação do sursis foi proferida em 04/08/2022, data a partir da qual a prescrição da pretensão executória começou a correr. A decisão que revogou a suspensão condicional da pena indicou que o apenado, devidamente intimado, não compareceu à audiência admonitória. A Defensoria Pública não conseguiu localizá-lo, evidenciando que todas as tentativas de intimação para o cumprimento da pena foram frustradas (fl. 13). Portanto, é incontestável a validade do sursis ofertado e, posteriormente, revogado em decisão proferida em 04/08/2022, data a partir da qual a prescrição da pretensão executória começou a correr. Com efeito, como o termo inicial do prazo da prescrição da pretensão executória ocorreu em 04/08/2022 (decisão de revogação do sursis), não cabe falar em extinção da punibilidade, conforme o artigo 112 do Código Penal, pois não transcorreram 03 (três) anos. Assim, não restou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 974133/RJ (2025/0005970-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALCIMAR DA SILVA MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALCIMAR DA SILVA MORAES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente responde ao Processo de Execução Penal n. 5001449-52.2023.8.19.0500 por ter sido condenado ao total de 3 (três) meses de uma pena privativa de liberdade.
Em suas razões, sustenta o órgão impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a defesa do paciente teria requerido a declaração da prescrição da pretensão executória, tendo em vista o decurso do lapso temporal de 3 (três) anos desde a data do trânsito em julgado da sentença, a qual teria sido negada.
Discorre que o Juízo da Vara de Execuções Penais teria indeferido o pedido sem fundamentação idônea, sob o argumento de que teria ocorrido a interrupção do prazo prescricional devido à concessão de sursis ao apenado, o que teria implicado a modificação do termo inicial da contagem da prescrição da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a data da revogação do benefício concedido.
Assevera que o paciente não compareceu à audiência admonitória para ciência das condições do sursis concedido e, por isso, não se teria iniciado o cumprimento da pena imposta, de modo que aquele sursis nem sequer se teria iniciado, não havendo, assim, que se falar em interrupção do termo inicial do prazo prescricional.
Defende que, pelo exposto, já fora alcançado o termo final da prescrição pretendida, considerando como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, que ocorreu em 25.7.2020, e não a data da revogação do sursis, o qual considera não ter sequer se iniciado.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja cassado o acórdão proferido no recurso em agravo em execução, bem como a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, declarando-se extinta a punibilidade do apenado em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 974133/RJ (2025/0005970-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALCIMAR DA SILVA MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.